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0800431-21.2026.8.20.5122

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TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800431-21.2026.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: ELVIS FRANCISCO COSME Endereço: Rua dos Cajueiros, 235, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIANA FREITAS DE ABREU - SP424989 PARTE PROMOVIDA: Nome: Google Brasil Internet Ltda Endereço: Avenida BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, 7 e 8 andares, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: EDUARDO BASTOS FURTADO DE MENDONCA - RJ130532 SENTENÇA EMENTA: PLATAFORMA DIGITAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET (YOUTUBE). DESCREDENCIAMENTO DO PROGRAMA DE PARCERIAS (YPP) E DESMONETIZAÇÃO DE CANAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTEÚDO NÃO ORIGINAL OU PRODUZIDO EM MASSA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA E INDIVIDUALIZADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO E OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. NULIDADE DO ATO RESTRITIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO RESTABELECIMENTO DA MONETIZAÇÃO. RETENÇÃO RETROATIVA DE GANHOS PUBLICITÁRIOS JÁ CONSOLIDADOS EM CICLO MENSAL ENCERRADO. ANÚNCIOS EFETIVAMENTE VEICULADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE REEMBOLSO A ANUNCIANTES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CARACTERIZADO (ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL). DEVER DE RESTITUIÇÃO DO MONTANTE RETIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ELVIS FRANCISCO COSME em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, qualificados. De acordo com a petição inicial, o autor é criador de conteúdo digital e titular do canal denominado "Relatos do Submundo" na plataforma YouTube, mantida e operada pela empresa ré. Narra que aderiu regularmente ao Programa de Parcerias do YouTube (YPP), gerando receitas mediante veiculação de anúncios publicitários repassados via conta Google AdSense (perfil de pagamentos nº 8882-1426-1641), cuja remuneração mensal ocorria de maneira ininterrupta. O autor sustentou que no ciclo de 1º a 31 de dezembro de 2025 o canal gerou ganhos regularmente apurados e consolidados pelo sistema da ré, contudo, em 07 de janeiro de 2026, foi surpreendido com comunicado eletrônico de desmonetização com eficácia prospectiva expressa pela locução "a partir de hoje", fundada em alegação genérica de descumprimento das políticas de monetização por suposto "conteúdo não original" e "produzido em massa", sem indicação individualizada de vídeos, trechos ou critérios técnicos verificáveis. Relatou o autor que, a despeito da eficácia prospectiva anunciada, a ré efetuou estorno e retenção unilateral retroativa no valor de −US$ 1.256,31 no saldo consolidado de dezembro de 2025, correspondente a R$ 6.499,77 pela cotação do Banco Central do Brasil na data do ajuizamento da ação, o que configuraria enriquecimento sem causa, máxime porque os anúncios foram exibidos e a plataforma auferiu receitas sobre as divulgações. Aduziu que buscou sucessivas revisões administrativas, todas indeferidas por respostas automatizadas e padronizadas, sem franquear contraditório substancial. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento da monetização do canal; a incidência do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus probatório; e, no mérito, a declaração de nulidade do descredenciamento do canal, a restituição do valor retido de US$ 1.256,31 (equivalente a R$ 6.499,77), o restabelecimento definitivo da monetização no Programa de Parcerias e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a empresa ré ofereceu contestação no ID 193046247, na qual arguiu, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o consequente descabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a plena licitude da desmonetização do canal e a inexistência de dever de indenizar, aduzindo que a medida decorreu do exercício regular de direito fundamentado na autonomia privada e na estrita aplicação dos Termos de Serviço e das Políticas de Monetização de Canais do YouTube. Afirmou que o canal do autor incorreu em violação da política de "conteúdo inautêntico/não original", por publicar vídeos massificados e repetitivos criados mediante modelos genéricos de inteligência artificial generativa, com locuções robóticas e baixa variação de imagens e roteiros, desprovidos de originalidade e valor analítico ou educativo. Pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 195935280). Vieram os autos conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais de existência e validade, bem como das condições da ação, não havendo nulidades a declarar. Conheço diretamente da lide e promovo o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos documentais carreados aos autos mostram-se suficientes e adequados para a formação do convencimento jurisdicional acerca da matéria fática e de direito controvertida, inexistindo necessidade de produção de outras provas em audiência. Da Preliminar de Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte promovida arguiu, em sede preliminar de contestação, a inaplicabilidade das disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, defendendo a caracterização de relação estritamente civil e empresarial, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aprecio a matéria e rejeito a preliminar suscitada pela ré. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre o criador de conteúdo digital, pessoa física, e a empresa provedora de aplicação de internet insere-se no âmbito tutelado pela legislação consumerista, aplicando-se a teoria finalista mitigada, em razão da manifesta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional do usuário perante a administradora da plataforma. O autor depende com exclusividade da infraestrutura tecnológica, dos algoritmos proprietários e dos parâmetros operacionais unilateralmente definidos e controlados pela requerida, sem qualquer ingerência ou possibilidade de negociação paritária das cláusulas contratuais de adesão. Portanto, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em debate. Do Mérito Da Ilicitude da Desmonetização e da Violação aos Deveres de Informação e Boa-Fé Objetiva No mérito, a controvérsia reside em aferir a legitimidade do ato de desmonetização do canal "Relatos do Submundo" no âmbito do Programa de Parcerias do YouTube (YPP), a legalidade da retenção do saldo apurado no ciclo de dezembro de 2025 e a ocorrência de danos materiais e morais passíveis de reparação. É cediço que as plataformas digitais possuem autonomia privada e liberdade negocial para estipular diretrizes de uso da comunidade e critérios de elegibilidade para monetização em programas de parceria comercial. Todavia, esse poder de autorregulação não ostenta caráter absoluto nem potestativo, devendo harmonizar-se com os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos, da transparência e do dever de informação clara e adequada. Na hipótese dos autos, a ré procedeu à desativação da monetização do canal do autor sob a assertiva abstrata de violação à política de "conteúdo não original" ou "inautêntico". Contudo, ao longo do procedimento administrativo e inclusive no bojo da peça contestatória, a empresa promovida limitou-se a invocar conceitos vagos e genéricos, aduzindo genericamente que o canal se utilizava de ferramentas de inteligência artificial para elaboração de narrativas e criação de imagens. Ocorre que a própria demandada reconhece que a utilização de mecanismos de inteligência artificial não constitui prática vedada em suas diretrizes, havendo tão somente a exigência de identificação de conteúdo sintético ou alterado perante o público usuário. Ademais, o canal em questão foi admitido no Programa de Parcerias e operou regularmente por aproximadamente um ano, com remuneração contínua e compartilhamento de receitas publicitárias, inexistindo comprovação de qualquer alteração abrupta no padrão de produção ou veiculação de conteúdos vedados. A aplicação da mais severa sanção contratual, consistente no descredenciamento sumário do programa, baseada em notificações padronizadas e sem a especificação concreta e individualizada de quais vídeos teriam transgredido as normas contratuais, caracteriza exercício abusivo de direito e falha na prestação do serviço. Assim sendo, entendo como indevido o descredenciamento do canal "Relatos do Submundo" do Programa de Parcerias do YouTube e defiro o pedido de obrigação de fazer voltado ao restabelecimento definitivo da monetização da referida página na plataforma digital. Da Retenção Indevida de Valores e do Enriquecimento sem Causa No que pertine à retenção financeira imposta ao autor, os documentos colacionados demonstram que no ciclo de apuração compreendido entre 1º e 31 de dezembro de 2025 foram gerados ganhos de monetização devidamente contabilizados no sistema Google AdSense, atingindo o saldo líquido de US$ 1.256,31. A comunicação de suspensão da monetização foi expedida apenas em 07 de janeiro de 2026, com vigência prospectiva expressa pelos dizeres "a partir de hoje" (ID 190912415). Nada obstante o encerramento regular do ciclo mensal anterior, a ré operou lançamento negativo retroativo com a rubrica "Monetização desativada: YouTube", retendo a integralidade dos ganhos legitimamente constituídos no mês de dezembro de 2025 (ID 190912414). Tal retenção retroativa revela-se manifestamente ilícita. Durante o mês de dezembro de 2025, os vídeos do autor permaneceram ativos, a veiculação de anúncios publicitários foi executada perante terceiros anunciantes e a própria requerida auferiu a sua fração de remuneração pela intermediação do serviço. A ré não comprovou ter procedido a nenhum estorno ou devolução de valores a anunciantes, tampouco demonstrou prejuízo material decorrente da veiculação das publicidades no canal. A conduta de apropriar-se dos frutos patrimoniais decorrentes da exibição de anúncios, recusando o repasse ao criador do conteúdo sob o pretexto de penalidade superveniente, consubstancia comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e enseja manifesto enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Dessa forma, merece deferimento o pedido de restituição de valores materiais, devendo a requerida pagar ao demandante o montante correspondente a US$ 1.256,31, que, convertido pela taxa oficial de câmbio do Banco Central do Brasil na data da cotação indicada na exordial (23/06/2026), perfaz a quantia líquida e certa de R$ 6.499,77 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos). Dos Danos Morais No tocante à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa a esfera do mero descumprimento contratual cotidiano. O demandante é pessoa física que exercia a criação de conteúdo audiovisual de maneira profissional e contínua, obtendo da monetização do canal a sua fonte de subsistência econômica, conforme denota o histórico de pagamentos periódicos. A interrupção imediata da monetização, aliada à apropriação indevida e retroativa da remuneração de ciclo já trabalhado e à frustração decorrente de sucessivas recusas administrativas genéricas e padronizadas, causou aflição, insegurança econômica e desamparo que atingiram diretamente a dignidade e a estabilidade psíquica do requerente. Na quantificação da indenização, observando os critérios da proporcionalidade, da razoabilidade e da extensão do dano (art. 944 do Código Civil), bem como as funções compensatória e pedagógico-preventiva da responsabilidade civil, reputo adequado e proporcional o arbitramento da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR indevido o descredenciamento do canal "Relatos do Submundo" (URL: https://www.youtube.com/@Relatosdosubmundo) do Programa de Parcerias do YouTube (YPP); b) CONDENAR a ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo da monetização do canal "Relatos do Submundo" junto ao Programa de Parcerias do YouTube (YPP), com a reativação plena do acesso aos recursos e ferramentas de monetização anteriormente disponíveis, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos moldes do art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/1995; c) CONDENAR a ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a pagar ao autor, a título de reparação por danos materiais decorrentes dos valores indevidamente retidos, a quantia líquida de R$ 6.499,77 (seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente ao montante apurado de US$ 1.256,31 convertido em moeda nacional, com correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (janeiro de 2026) e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, nos moldes do art. 406, § 1º, do Código Civil, a fluir a partir da citação; d) CONDENAR a ré, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., a pagar ao autor, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data de publicação desta sentença e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, contados a partir da citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste primeiro grau de jurisdição, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. IV- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao juízo ad quem, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de estilo, sem necessidade de nova conclusão. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJRN. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.499,77 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente.

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