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TJMA · 2ª Vara de Chapadinha · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800430-59.2026.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDA DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: TELEFONICA BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por RAIMUNDA DOS REIS em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO). Por meio do despacho prévio, indeferiu-se o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, intimando-a para realizar o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certidão exarada sob o ID 190569674, decorreu o prazo legal sem manifestação ou comprovação do pagamento das custas judiciais pelo polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 290 do Código de Processo Civil disciplina expressamente o dever de cancelamento da distribuição nas hipóteses em que a parte autora, intimada, deixa de efetuar o recolhimento das custas e despesas judiciais de ingresso: "Art. 290. Cancelar-se-á a distribuição do feito se o autor não pagar as custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Na espécie, restou certificado nos autos o decurso do prazo assinalado sem o recolhimento do preparo inicial por RAIMUNDA DOS REIS, circunstância que inviabiliza a constituição e o desenvolvimento válido da relação processual, impondo o cancelamento da distribuição e a consequente extinção da ação, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação formulada por RAIMUNDA DOS REIS contra TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 290 c/c o artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas não recolhidas. Sem condenação adicional em virtude do cancelamento da distribuição prévio ao angularamento processual. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação do réu. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA
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