Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPB
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Período
set/2026
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Intimação
TJPB · Vara Única de Coremas · EXPEDIENTE
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800430-17.2025.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ALVES DIONIZIO em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524750384, na modalidade refinanciamento, contratado em 19/02/2025, no valor de R$ 3.216,39, dividido em 96 parcelas de R$ 63,32, alegando não ter realizado a contratação e ser vítima de fraude (ID 112685633). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade judiciária deferida e indeferida a inversão do ônus da prova em cognição sumária (ID 112812661). Em contestação, a promovida defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, realizada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com apresentação de documentos pessoais e log técnico de segurança, além da inexistência de ato ilícito e de danos morais, comprovando o efetivo crédito do valor residual ("troco") de R$ 207,52 na conta da autora (IDs 114807356, 114807358 e 114807359). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero (ID 123690586). Houve réplica (ID 125088224), na qual a promovente impugnou a contratação digital, sustentando que a formalização eletrônica não comprova o consentimento livre, alegando violação à IN nº 138/2022 do INSS e ausência de perícia técnica, reiterando a pretensão vestibular. Instadas as partes a especificarem provas (ID 163520980), o banco réu acostou aos autos o dossiê comprobatório e logs de auditoria da formalização digital da Cédula de Crédito Bancário (IDs 164105163, 164105164 e 164105165). Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. III. MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 1524750383. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou as cobranças, inexistindo pendência financeira com a demandada. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1524750383 (ID 114807359 e ID 164105165), demonstrando que a operação foi assinada eletronicamente em 19/02/2025 às 13:33:27, mediante formalização digital via canal mobile/WhatsApp, com registro de IP 10.23.6.139, Mobile ID a637c74c1314f7a5 e sistema operacional Android (IDs 164105164 e 164105165). O modelo de contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria é plenamente válido e suficiente para atestar a veracidade e a voluntariedade da parte autora ao celebrar o negócio jurídico, uma vez que acompanhada de documentos pessoais e mecanismos de segurança que conferem rastreabilidade e autenticidade à operação. Ademais, trata-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 1520479533, cujo saldo devedor de R$ 4.761,62 foi integralmente liquidado pelo novo mútuo de R$ 4.976,28, tendo sido o valor residual ("troco") de R$ 207,51 (R$ 207,52) efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora, conforme comprovantes de IDs 114807358, 114807359 e 164105165. A conta destinatária do crédito (Bancoob/Sicoob - Banco 756, Agência 6044, Conta Corrente 0013666487) é, confessadamente, a mesma em que a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato e do histórico de empréstimos consignados acostados aos autos (IDs 112685640 e 112685645). A disponibilização do numerário na conta bancária da consumidora afasta a alegação de desconhecimento mútuo. A apropriação e utilização dos valores recebidos, sem qualquer tentativa de devolução ou depósito judicial do montante recebido, obsta a declaração de nulidade do negócio por caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Sobre a hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0800938-53.2023.8.15.1071 Origem: Vara Única de Jacaraú Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz de Direito Convocado em substituição Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Apelada: Rosiana de Lima Advogada da parte apelante: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Advogados da parte apelada: Marcelo Antônio Rodrigues de Lucena e Mikaela Gomes Diomedes ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Empréstimo consignado - Biometria facial - Validade da contratação - Reforma da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por beneficiária previdenciária, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O contrato em questão foi firmado por meio de assinatura eletrônica via biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e, consequentemente, a procedência ou não da pretensão de anulação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura biométrica facial foi apresentada nos autos e não houve demonstração de qualquer irregularidade técnica ou fraude na sua utilização. 4. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS admite expressamente a utilização de biometria facial como meio de validação de contratos, inclusive os de empréstimo consignado, não impondo requisitos adicionais para sua validade. 5. A alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional da parte autora não foi comprovada e, ainda que fosse, não comprometeria a validade da contratação, pois os termos do contrato estavam acessíveis e a assinatura se deu por autorretrato (selfie). 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre proteção de idosos em contratações desse tipo, é inaplicável ao caso concreto por não se tratar de pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, desde que não demonstrada fraude ou irregularidade técnica no procedimento. 2. A mera alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional, sem comprovação concreta, não invalida a contratação eletrônica. 3. É inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 quando a parte autora não se enquadra na condição de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; IN INSS nº 128/2022, art. 615, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento . (0800938-53.2023.8.15.1071, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) Ademais, eventual alegação de pessoa idosa e semianalfabeta deve ser rechaçada. Com efeito, verifica-se que a autora nasceu em 22/08/1982, conforme documento de identidade oficial (ID 112685643), contando com apenas 42 anos na data da contratação (19/02/2025), razão pela qual não se enquadra na condição legal de idosa. Outrossim, a autora não é analfabeta, conforme documento de identificação de ID 112685643. Afasta-se, portanto, qualquer necessidade de assinatura a rogo ou intervenção de terceiros, sendo inaplicáveis ao caso as formalidades do art. 595 do Código Civil. A jurisprudência, inclusive, caminha no sentido de admitir a contratação por meio de biometria facial desde que haja comprovação de que, por esse meio, a parte manifesta de forma inequívoca o desejo de contratar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ainda colaciono entendimento no sentido de que o recebimento e utilização dos valores creditados configura comportamento concludente que convalida o negócio jurídico. No mesmo sentido, sobre a validade do refinanciamento com liberação de "troco": Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-84.2024.8.15.0141 ORIGE M : 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELAT OR : DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANT E : ELIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGAD O : ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314) APELAD O : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGAD A : GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO COM VALOR RESIDUAL ("TROCO"). VALIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, modalidade renegociação com "troco", e a condenou por litigância de má-fé. A decisão de origem reconheceu a validade do contrato com base na assinatura da autora e no comprovante de depósito do valor residual ("troco"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por insuficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de renegociação é válido, mesmo sem detalhamento expresso dos pactos anteriores, considerando a assinatura da consumidora e o recebimento do "troco"; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iv) analisar a possibilidade de repetição do indébito; e (v) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação não merece acolhimento. A decisão originária fundamentou adequadamente a improcedência na comprovação da regularidade da contratação, afastando, por consequência lógica, a tese de vício por falta de informação. 4. A instituição financeira recorrida apresentou o contrato de renegociação assinado pela recorrente, cuja assinatura não foi especificamente impugnada em réplica (Tema 1061/STJ, a contrario sensu ), e comprovou o crédito do valor residual ("troco") em sua conta bancária, bem como o encerramento dos contratos anteriores por refinanciamento. A assinatura do novo pacto e o recebimento/utilização do benefício financeiro configuram conduta concludente que valida o negócio jurídico em sua integralidade, incluindo a renegociação das operações anteriores, afastando a alegação de nulidade por vício de informação, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 5. Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados a partir de julho de 2023 são legítimos, inexistindo direito à declaração de nulidade, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 6. Condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) mantida, pois a alteração da verdade dos fatos restou configurada quando a Apelante negou peremptoriamente a contratação na inicial e, posteriormente, em réplica, admitiu ter firmado o contrato, modificando o foco da argumentação. A mudança substancial de versão, confrontada com as provas documentais, evidencia a tentativa de induzir o juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado na modalidade renegociação, formalizada por assinatura da consumidora no instrumento não especificamente impugnada e acompanhada do crédito e utilização de valor novo ('troco'), é válida, mesmo sem detalhamento exaustivo dos contratos anteriores no novo pacto, face à conduta concludente da parte ( venire contra factum proprium ). 2. A validade do contrato afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 3. A alteração da verdade dos fatos, consistente na negativa inicial da contratação seguida da admissão posterior da assinatura do contrato, configura litigância de má-fé (CPC, art. 80, II)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 422; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 85, §11, 371, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1061/STJ. TJPB, ApCiv nº 0800774-94.2020.8.15.0521; TJPB, ApCiv nº 0800241-27.2023.8.15.0911. (0802510-84.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) Esse é o caso dos presentes autos, uma vez que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando cópia do contrato com assinatura por biometria facial com geolocalização, código hash de segurança, histórico detalhado da pactuação onde se extrai que a parte autora consentiu, de forma inequívoca, com todos os seus termos e, ainda, há comprovação da disponibilização do valor pactuado em conta de titularidade da parte autora. Sendo assim, não assiste razão à promovente ao formular os pedidos iniciais, vez que o contrato vergastado é existente, válido e eficaz, devendo produzir todos os seus efeitos legais e contratuais. Desse modo, constatada a legitimidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante, não há que se falar em conduta ilícita imputável ao banco réu (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por consequência lógica, restam prejudicados os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A análise da conduta processual da parte autora revela comportamento incompatível com o dever de boa-fé que deve orientar a participação de todos no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. A condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe. Com efeito, restou demonstrado, por meio da prova documental acostada aos autos, que a assinatura aposta no contrato partiu da própria promovente, mediante biometria facial (IDs 114807359, 164105164 e 164105165), tendo sido o valor residual ("troco") de R$ 207,52 efetivamente creditado em sua conta bancária (IDs 114807358 e 164105165). Ao negar peremptoriamente a contratação e alterar a verdade dos fatos em juízo, a autora violou os deveres de boa-fé e cooperação processual, conduta que se enquadra no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Agravando o quadro, constata-se que a autora ajuizou, na mesma data (16/05/2025), duas ações idênticas contra instituições financeiras distintas nesta Vara Única de Coremas, esta e o processo de n. 0800429-32.2025.8.15.0561, todas com a mesma causa de pedir e pedidos padronizados, conforme certificado pelo sistema NUMOPEDE (ID 113214841), revelando padrão de litigância serial voltado à obtenção de indenizações por danos morais mediante a negativa genérica de contratações válidas. Assim, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. V. DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, verba esta que não é abrangida pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). d) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800430-17.2025.8.15.0561 Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ALVES DIONIZIO em face de BANCO AGIBANK S/A, todos qualificados nos autos. A parte autora questiona a legitimidade do contrato de empréstimo consignado nº 1524750384, na modalidade refinanciamento, contratado em 19/02/2025, no valor de R$ 3.216,39, dividido em 96 parcelas de R$ 63,32, alegando não ter realizado a contratação e ser vítima de fraude (ID 112685633). Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Gratuidade judiciária deferida e indeferida a inversão do ônus da prova em cognição sumária (ID 112812661). Em contestação, a promovida defendeu a regularidade da contratação do empréstimo, realizada mediante assinatura eletrônica e biometria facial, com apresentação de documentos pessoais e log técnico de segurança, além da inexistência de ato ilícito e de danos morais, comprovando o efetivo crédito do valor residual ("troco") de R$ 207,52 na conta da autora (IDs 114807356, 114807358 e 114807359). Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero (ID 123690586). Houve réplica (ID 125088224), na qual a promovente impugnou a contratação digital, sustentando que a formalização eletrônica não comprova o consentimento livre, alegando violação à IN nº 138/2022 do INSS e ausência de perícia técnica, reiterando a pretensão vestibular. Instadas as partes a especificarem provas (ID 163520980), o banco réu acostou aos autos o dossiê comprobatório e logs de auditoria da formalização digital da Cédula de Crédito Bancário (IDs 164105163, 164105164 e 164105165). Os autos vieram conclusos. Eis um breve relato. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. III. MÉRITO Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal. O cerne da controvérsia diz respeito à legitimidade da contratação do empréstimo consignado nº 1524750383. A parte autora alega que não firmou o contrato que originou as cobranças, inexistindo pendência financeira com a demandada. Por sua vez, o promovido demonstrou a existência do contrato realizado pela autora. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré logrou êxito em demonstrar a validade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela consumidora. Com efeito, a promovida acostou aos autos a Cédula de Crédito Bancário nº 1524750383 (ID 114807359 e ID 164105165), demonstrando que a operação foi assinada eletronicamente em 19/02/2025 às 13:33:27, mediante formalização digital via canal mobile/WhatsApp, com registro de IP 10.23.6.139, Mobile ID a637c74c1314f7a5 e sistema operacional Android (IDs 164105164 e 164105165). O modelo de contratação eletrônica por meio de assinatura digital e biometria é plenamente válido e suficiente para atestar a veracidade e a voluntariedade da parte autora ao celebrar o negócio jurídico, uma vez que acompanhada de documentos pessoais e mecanismos de segurança que conferem rastreabilidade e autenticidade à operação. Ademais, trata-se de operação de refinanciamento do contrato anterior nº 1520479533, cujo saldo devedor de R$ 4.761,62 foi integralmente liquidado pelo novo mútuo de R$ 4.976,28, tendo sido o valor residual ("troco") de R$ 207,51 (R$ 207,52) efetivamente creditado na conta corrente de titularidade da autora, conforme comprovantes de IDs 114807358, 114807359 e 164105165. A conta destinatária do crédito (Bancoob/Sicoob - Banco 756, Agência 6044, Conta Corrente 0013666487) é, confessadamente, a mesma em que a autora recebe seu benefício previdenciário, conforme se extrai do extrato e do histórico de empréstimos consignados acostados aos autos (IDs 112685640 e 112685645). A disponibilização do numerário na conta bancária da consumidora afasta a alegação de desconhecimento mútuo. A apropriação e utilização dos valores recebidos, sem qualquer tentativa de devolução ou depósito judicial do montante recebido, obsta a declaração de nulidade do negócio por caracterizar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Sobre a hipótese em comento, vem decidindo reiteradamente o TJPB: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo nº: 0800938-53.2023.8.15.1071 Origem: Vara Única de Jacaraú Relator: Dr. Antônio Sérgio Lopes - Juiz de Direito Convocado em substituição Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Empréstimo consignado] Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. Apelada: Rosiana de Lima Advogada da parte apelante: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Advogados da parte apelada: Marcelo Antônio Rodrigues de Lucena e Mikaela Gomes Diomedes ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Empréstimo consignado - Biometria facial - Validade da contratação - Reforma da sentença - Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação ordinária proposta por beneficiária previdenciária, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O contrato em questão foi firmado por meio de assinatura eletrônica via biometria facial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação eletrônica de empréstimo consignado mediante biometria facial e, consequentemente, a procedência ou não da pretensão de anulação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A assinatura biométrica facial foi apresentada nos autos e não houve demonstração de qualquer irregularidade técnica ou fraude na sua utilização. 4. A Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS admite expressamente a utilização de biometria facial como meio de validação de contratos, inclusive os de empréstimo consignado, não impondo requisitos adicionais para sua validade. 5. A alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional da parte autora não foi comprovada e, ainda que fosse, não comprometeria a validade da contratação, pois os termos do contrato estavam acessíveis e a assinatura se deu por autorretrato (selfie). 6. A Lei Estadual nº 12.027/2021, que dispõe sobre proteção de idosos em contratações desse tipo, é inaplicável ao caso concreto por não se tratar de pessoa idosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado mediante biometria facial é válida, desde que não demonstrada fraude ou irregularidade técnica no procedimento. 2. A mera alegação de analfabetismo digital ou vulnerabilidade informacional, sem comprovação concreta, não invalida a contratação eletrônica. 3. É inaplicável a Lei Estadual nº 12.027/2021 quando a parte autora não se enquadra na condição de pessoa idosa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; IN INSS nº 128/2022, art. 615, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada expressamente no acórdão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento . (0800938-53.2023.8.15.1071, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/07/2025) Ademais, eventual alegação de pessoa idosa e semianalfabeta deve ser rechaçada. Com efeito, verifica-se que a autora nasceu em 22/08/1982, conforme documento de identidade oficial (ID 112685643), contando com apenas 42 anos na data da contratação (19/02/2025), razão pela qual não se enquadra na condição legal de idosa. Outrossim, a autora não é analfabeta, conforme documento de identificação de ID 112685643. Afasta-se, portanto, qualquer necessidade de assinatura a rogo ou intervenção de terceiros, sendo inaplicáveis ao caso as formalidades do art. 595 do Código Civil. A jurisprudência, inclusive, caminha no sentido de admitir a contratação por meio de biometria facial desde que haja comprovação de que, por esse meio, a parte manifesta de forma inequívoca o desejo de contratar: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) Ainda colaciono entendimento no sentido de que o recebimento e utilização dos valores creditados configura comportamento concludente que convalida o negócio jurídico. No mesmo sentido, sobre a validade do refinanciamento com liberação de "troco": Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-84.2024.8.15.0141 ORIGE M : 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA RELAT OR : DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANT E : ELIANA BATISTA DOS SANTOS ADVOGAD O : ELYVELTTON GUEDES DE MELO (OAB/PB 23.314) APELAD O : BANCO DO BRASIL S/A ADVOGAD A : GIZA HELENA COELHO (OAB/SP 166.349) EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENEGOCIAÇÃO COM VALOR RESIDUAL ("TROCO"). VALIDADE CONTRATUAL. CONDUTA CONCLUDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, modalidade renegociação com "troco", e a condenou por litigância de má-fé. A decisão de origem reconheceu a validade do contrato com base na assinatura da autora e no comprovante de depósito do valor residual ("troco"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por insuficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se o contrato de renegociação é válido, mesmo sem detalhamento expresso dos pactos anteriores, considerando a assinatura da consumidora e o recebimento do "troco"; (iii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iv) analisar a possibilidade de repetição do indébito; e (v) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação não merece acolhimento. A decisão originária fundamentou adequadamente a improcedência na comprovação da regularidade da contratação, afastando, por consequência lógica, a tese de vício por falta de informação. 4. A instituição financeira recorrida apresentou o contrato de renegociação assinado pela recorrente, cuja assinatura não foi especificamente impugnada em réplica (Tema 1061/STJ, a contrario sensu ), e comprovou o crédito do valor residual ("troco") em sua conta bancária, bem como o encerramento dos contratos anteriores por refinanciamento. A assinatura do novo pacto e o recebimento/utilização do benefício financeiro configuram conduta concludente que valida o negócio jurídico em sua integralidade, incluindo a renegociação das operações anteriores, afastando a alegação de nulidade por vício de informação, em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ). 5. Reconhecida a validade do contrato, os descontos efetuados a partir de julho de 2023 são legítimos, inexistindo direito à declaração de nulidade, à repetição de indébito ou à indenização por danos morais, pois o banco agiu no exercício regular de direito (CC, art. 188, I). 6. Condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, II) mantida, pois a alteração da verdade dos fatos restou configurada quando a Apelante negou peremptoriamente a contratação na inicial e, posteriormente, em réplica, admitiu ter firmado o contrato, modificando o foco da argumentação. A mudança substancial de versão, confrontada com as provas documentais, evidencia a tentativa de induzir o juízo a erro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida em todos os seus termos, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Honorários recursais majorados. Tese de julgamento: "1. A contratação de empréstimo consignado na modalidade renegociação, formalizada por assinatura da consumidora no instrumento não especificamente impugnada e acompanhada do crédito e utilização de valor novo ('troco'), é válida, mesmo sem detalhamento exaustivo dos contratos anteriores no novo pacto, face à conduta concludente da parte ( venire contra factum proprium ). 2. A validade do contrato afasta o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. 3. A alteração da verdade dos fatos, consistente na negativa inicial da contratação seguida da admissão posterior da assinatura do contrato, configura litigância de má-fé (CPC, art. 80, II)." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 188, I, e 422; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 80, II, 85, §11, 371, 373, I, 487, I, 489, § 1º, IV, 1.013, §1º. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1061/STJ. TJPB, ApCiv nº 0800774-94.2020.8.15.0521; TJPB, ApCiv nº 0800241-27.2023.8.15.0911. (0802510-84.2024.8.15.0141, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 06/06/2025) Esse é o caso dos presentes autos, uma vez que a ré se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando cópia do contrato com assinatura por biometria facial com geolocalização, código hash de segurança, histórico detalhado da pactuação onde se extrai que a parte autora consentiu, de forma inequívoca, com todos os seus termos e, ainda, há comprovação da disponibilização do valor pactuado em conta de titularidade da parte autora. Sendo assim, não assiste razão à promovente ao formular os pedidos iniciais, vez que o contrato vergastado é existente, válido e eficaz, devendo produzir todos os seus efeitos legais e contratuais. Desse modo, constatada a legitimidade da contratação e o efetivo proveito econômico obtido pela demandante, não há que se falar em conduta ilícita imputável ao banco réu (artigos 186 e 927 do Código Civil). Por consequência lógica, restam prejudicados os pleitos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A análise da conduta processual da parte autora revela comportamento incompatível com o dever de boa-fé que deve orientar a participação de todos no processo, nos termos do art. 5º do Código de Processo Civil. A condenação da parte autora por litigância de má-fé é medida que se impõe. Com efeito, restou demonstrado, por meio da prova documental acostada aos autos, que a assinatura aposta no contrato partiu da própria promovente, mediante biometria facial (IDs 114807359, 164105164 e 164105165), tendo sido o valor residual ("troco") de R$ 207,52 efetivamente creditado em sua conta bancária (IDs 114807358 e 164105165). Ao negar peremptoriamente a contratação e alterar a verdade dos fatos em juízo, a autora violou os deveres de boa-fé e cooperação processual, conduta que se enquadra no art. 80, II, do Código de Processo Civil. Agravando o quadro, constata-se que a autora ajuizou, na mesma data (16/05/2025), duas ações idênticas contra instituições financeiras distintas nesta Vara Única de Coremas, esta e o processo de n. 0800429-32.2025.8.15.0561, todas com a mesma causa de pedir e pedidos padronizados, conforme certificado pelo sistema NUMOPEDE (ID 113214841), revelando padrão de litigância serial voltado à obtenção de indenizações por danos morais mediante a negativa genérica de contratações válidas. Assim, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81, caput, do CPC. V. DISPOSITIVO Ante as considerações expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 81, caput, do CPC, verba esta que não é abrangida pela gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. Sentença Publicada e Registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). d) Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Publicação e registro eletrônicos. Coremas/PB, data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito