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0800430-09.2026.8.20.5131

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de São Miguel

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800430-09.2026.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WEVISLEY DE SOUZA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por JOSE WEVISLEY DE SOUZA em face de BANCO SANTANDER. No curso do feito as partes celebraram acordo extrajudicial, conforme documento agora juntado aos autos. A parte ré demonstrou o cumprimento da avença. É o relatório. Fundamento. Decido. O acordo realizado atende, tanto quanto possível, o interesse das partes envolvidas. Ademais, a parte autora é maior e capaz e a parte ré está devidamente representada. Outrossim, o objeto da lide admite transação, sendo o direito disponível. Registre-se que na procuração acostada aos autos, a parte autora outorga poderes para transigir, receber e dar quitação. Dessa forma, é o caso de homologar a avença pactuada entre as partes, para que surtam todos os seus efeitos legais e jurídicos. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, o qual será parte integrante da presente sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Custas remanescentes dispensadas, consoante art. 90, §3º, do CPC. As partes renunciaram ao prazo recursal. Assim, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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