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Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPB · Vara Única de Bananeiras · EXPEDIENTE
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800429-80.2026.8.15.0081 - CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) - ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] PARTES: Delegacia do Município de Serraria-PB X Luis Alberto da Silva Nome: Delegacia do Município de Serraria-PB Endereço: PRAÇA JOÃO SERRÃO, 00, CENTRO, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Nome: Luis Alberto da Silva Endereço: Fazenda Cajazeiras, s/n, Zona Rural, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) INDICIADO: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Inquérito Policial instaurado em desfavor de Luis Alberto da Silva pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência e ameaça contra Maria Francinete dos Santos Silva. A Autoridade Policial justificou a impossibilidade temporária de encerramento dos trabalhos em razão de transição de gestão, quadro reduzido de servidores e paralisação funcional do movimento "Polícia Legal", requerendo dilação de 60 (sessenta) dias (ID 163480007). O Ministério Público anuiu ao pedido (ID 166794810). Paralelamente, a Central de Monitoramento Eletrônico informou que o investigado ainda não compareceu para instalação da tornozeleira eletrônica (ID 164089061). Estando o investigado em liberdade e demonstrada a necessidade de diligências complementares para a formação da opinio delicti, o prazo do inquérito policial assume caráter impróprio (art. 10, § 3º, do CPP), justificando-se a dilação postulada. Lado outro, a ausência de instalação do equipamento eletrônico compromete a fiscalização cautelar e a segurança da ofendida (arts. 282 e 319, IX, do CPP), exigindo imediata regularização sob pena de prisão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da Autoridade Policial e CONCEDO o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para conclusão das investigações e juntada do relatório final. DETERMINO a intimação pessoal de Luis Alberto da Silva, bem como de sua defesa constituída via DJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, compareça à Central de Monitoramento Eletrônico (CMTE) para instalação do equipamento e comprove nos autos, sob pena de decretação de prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP). OFICIE-SE à CMTE solicitando informações atualizadas sobre a instalação no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada do relatório final ou esgotado o prazo, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 02 de Setembro de 2026, 08:25:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO