Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de Itaueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800429-11.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada em 19/03/2025 por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a autora, aposentada, nega haver contratado o empréstimo consignado n. 243075158, averbado no benefício n. 165.600.422-1 em 84 parcelas de R$ 42,00. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (ID 76780051), a ré contestou (ID 79140725) arguindo preliminares, a regularidade da contratação e pedido contraposto de má-fé, e juntou a cédula, o dossiê de assinatura eletrônica, o extrato de parcelas e o comprovante de TED. Houve réplica (ID 82962147) e, após nova intimação sob a advertência do art. 373 do CPC, vieram os extratos do ID 94339002. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Das questões preliminares O prévio requerimento administrativo não é condição da ação (art. 5º, XXXV, da CF). A hipossuficiência declarada goza de presunção não infirmada, sendo o benefício de um salário mínimo (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A conexão não se demonstrou (art. 55 do CPC). E a procuração é válida, pois trouxe documento de identidade e código hash hígido. Maduro o feito (art. 355, I, do CPC). 2 - Da higidez da contratação No caso em análise, tenho que não se demonstrou a prática de ato ilícito. De fato, aplica-se o CDC (Súmula n. 297 do STJ), mas a inversão do ônus não dispensa o exame da prova, e dela a ré se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Exibiu a cédula emitida em Pavussu-PI, em 12/08/2022, e o dossiê firmado por ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., que registra, naquela data, entre 12h54min e 13h03min, o aceite de oito telas, a captura da selfie e a finalização do processo, sob o mesmo IP, com fotografias do RG e do CPF originais. A selfie é compatível com a foto do documento, e a linha ali consignada, (89) 99426-0149, é a mesma que a autora usou para assinar a procuração destes autos (ID 72632303). Nesse sentido: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada na modalidade digital quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, registro de IP e demais elementos técnicos aptos à identificação do contratante, bem como comprovada a transferência do valor [...] (TJPI, Ap. Cível 0800661-88.2024.8.18.0078, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 27/03/2026). 3 - Da tradição do numerário Segundo a Súmula n. 18 do TJPI, a falta de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade da avença. Aqui se dá o inverso: o TED registra o crédito de R$ 227,94, em 24/08/2022, na conta n. 14703-6, agência 3631, que a autora mantém no Banco do Brasil e é a indicada na cédula. E foi a própria autora quem trouxe a prova decisiva: seu extrato (ID 94339002) registra, em 05/09/2022, crédito de R$ 42,00 do banco 394 — BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. —, exatamente a originadora e o valor de parcela da portabilidade do contrato n. 814669392 indicados na tela de aceite. Tal devolução só se explica pela liquidação daquele contrato, e o INSS averbou a operação como refinanciamento (ID 72632307), a pressupor contrato anterior quitado. Comprovada a tradição, aperfeiçoou-se o mútuo (art. 586 do CC). 4 - Da inexistência de prejuízo, do ônus da prova e da má-fé Acresce que a operação não agravou a situação da autora: as telas aceitas anunciavam 84 parcelas de R$ 42,00 e total de R$ 3.528,00, exatamente o praticado; e a taxa aplicada, de 1,6072% ao mês, é inferior à aceita e à da cédula. A parcela, ademais, preexistia à contratação (ID 78390071). Sem desconto novo nem majoração de dívida, ficam prejudicadas a declaração de inexistência, a repetição — simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) — e o dano moral (arts. 186 e 927 do CC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira e-mail: - Fone: (89) 35591131 Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0800429-11.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA DE SOUSA HIPOLITO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e dano moral ajuizada em 19/03/2025 por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que a autora, aposentada, nega haver contratado o empréstimo consignado n. 243075158, averbado no benefício n. 165.600.422-1 em 84 parcelas de R$ 42,00. Deferida a gratuidade e indeferida a tutela de urgência (ID 76780051), a ré contestou (ID 79140725) arguindo preliminares, a regularidade da contratação e pedido contraposto de má-fé, e juntou a cédula, o dossiê de assinatura eletrônica, o extrato de parcelas e o comprovante de TED. Houve réplica (ID 82962147) e, após nova intimação sob a advertência do art. 373 do CPC, vieram os extratos do ID 94339002. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Das questões preliminares O prévio requerimento administrativo não é condição da ação (art. 5º, XXXV, da CF). A hipossuficiência declarada goza de presunção não infirmada, sendo o benefício de um salário mínimo (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). A conexão não se demonstrou (art. 55 do CPC). E a procuração é válida, pois trouxe documento de identidade e código hash hígido. Maduro o feito (art. 355, I, do CPC). 2 - Da higidez da contratação No caso em análise, tenho que não se demonstrou a prática de ato ilícito. De fato, aplica-se o CDC (Súmula n. 297 do STJ), mas a inversão do ônus não dispensa o exame da prova, e dela a ré se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Exibiu a cédula emitida em Pavussu-PI, em 12/08/2022, e o dossiê firmado por ACESSO DIGITAL TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO S.A., que registra, naquela data, entre 12h54min e 13h03min, o aceite de oito telas, a captura da selfie e a finalização do processo, sob o mesmo IP, com fotografias do RG e do CPF originais. A selfie é compatível com a foto do documento, e a linha ali consignada, (89) 99426-0149, é a mesma que a autora usou para assinar a procuração destes autos (ID 72632303). Nesse sentido: É válida a contratação de empréstimo consignado realizada na modalidade digital quando acompanhada de biometria facial, geolocalização, registro de IP e demais elementos técnicos aptos à identificação do contratante, bem como comprovada a transferência do valor [...] (TJPI, Ap. Cível 0800661-88.2024.8.18.0078, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 27/03/2026). 3 - Da tradição do numerário Segundo a Súmula n. 18 do TJPI, a falta de prova da transferência do valor contratado acarreta a nulidade da avença. Aqui se dá o inverso: o TED registra o crédito de R$ 227,94, em 24/08/2022, na conta n. 14703-6, agência 3631, que a autora mantém no Banco do Brasil e é a indicada na cédula. E foi a própria autora quem trouxe a prova decisiva: seu extrato (ID 94339002) registra, em 05/09/2022, crédito de R$ 42,00 do banco 394 — BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. —, exatamente a originadora e o valor de parcela da portabilidade do contrato n. 814669392 indicados na tela de aceite. Tal devolução só se explica pela liquidação daquele contrato, e o INSS averbou a operação como refinanciamento (ID 72632307), a pressupor contrato anterior quitado. Comprovada a tradição, aperfeiçoou-se o mútuo (art. 586 do CC). 4 - Da inexistência de prejuízo, do ônus da prova e da má-fé Acresce que a operação não agravou a situação da autora: as telas aceitas anunciavam 84 parcelas de R$ 42,00 e total de R$ 3.528,00, exatamente o praticado; e a taxa aplicada, de 1,6072% ao mês, é inferior à aceita e à da cédula. A parcela, ademais, preexistia à contratação (ID 78390071). Sem desconto novo nem majoração de dívida, ficam prejudicadas a declaração de inexistência, a repetição — simples ou em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) — e o dano moral (arts. 186 e 927 do CC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DE SOUSA HIPÓLITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. REJEITO o pedido contraposto de condenação por litigância de má-fé. MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à autora. ITAUEIRA-PI, 31 de agosto de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira