Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800428-31.2025.8.20.5145 Polo ativo BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, HUMBERTO ARAUJO PINTO Polo passivo LAILSON COSTA DA SILVA Advogado(s): RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800428-31.2025.8.20.5145 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NÍSIA FLORESTA/RN EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - OAB/SE 1600 ADVOGADO: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - OAB/SE 4800-A EMARGADO: LAILSON COSTA DA SILVA ADVOGADA: RITA LUANA PINHEIRO DE OLIVEIRA - OAB/RN 11711-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PORTABILIDADE SALARIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ÓBICES ADMINISTRATIVOS E OPERACIONAIS QUE NÃO IMPEDEM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A em face do acórdão proferido sob o ID. 39394965 que negou provimento ao recurso inominado por ele interposto, cuja ementa segue transcrita: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PORTABILIDADE SALARIAL. RETENÇÃO INTEGRAL DE VERBA SALARIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas suas alegações, o embargante sustenta que houve vício no julgado mormente diante da limitação fática consubstanciada na impossibilidade de cumprimento da obrigação de portabilidade da conta corrente para conta salário. Em suas contrarrazões, o embargado pleiteia o total indeferimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam rejeitados em sua integralidade, preservando-se o referido acórdão em todos os seus fundamentos. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios. Pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante serem acolhidos, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via. Observa-se que houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, inexistindo omissão/contradição no julgado. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência. Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com efeito, ao examinar a decisão recorrida, não se constatou qualquer omissão/contradição que comprometa sua compreensão ou que inviabilize o cumprimento do julgado, revelando-se, portanto, improcedente a alegação apresentada. Ademais, frise-se que a omissão consiste na ausência de manifestação do juiz sobre ponto relevante suscitado no processo, configurando-se quando o julgador deixa de se pronunciar sobre pedido ou argumento essencial. A embargante alegou omissão quanto à análise da suposta impossibilidade de cumprimento da obrigação de portabilidade do salário do embargado. Ademais, a partir da leitura do acórdão, resta evidente que não há vício de omissão/contradição, uma vez que todas as questões foram devidamente analisadas, em conformidade com a lógica do ordenamento jurídico, bem como levando em conta que óbices administrativos e operacionais não inviabilizam o cumprimento da obrigação, mantendo-se, pois, a multa fixada para o caso de não cumprimento. O que se observa é a tentativa do embargante de rediscutir o mérito, motivado por mera inconformidade com a decisão proferida, o que é vedado na via dos embargos de declaração. Destaco, no mesmo sentido, pacífica jurisprudência do STJ, da qual colho o seguinte julgado, a título ilustrativo: "É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC." (RSTJ 30/412).” Portanto, não há que se falar em omissão ou erro material no acórdão, pois a matéria foi devidamente enfrentada e fundamentada, de forma a assegurar a correta aplicação do direito, preservando os direitos do consumidor. De mais a mais, no que tange as demais omissões suscitadas, destaco que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já possui entendimento pacificado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). Assim, a partir da leitura da fundamentação constante do acórdão, é evidente que todas as questões pertinentes foram devidamente enfrentadas, não havendo qualquer vício a ser sanado. O acórdão, inclusive, foi suficientemente claro e fundamentado, com base na lógica processual, razão pela qual não se justifica a oposição dos presentes embargos. Diante disso, inexistindo os vícios apontados e pretendendo o embargante, em verdade, o reexame do mérito do recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, nos pontos aduzidos. É o voto. Natal/RN, na data de registro no sistema JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE 1º Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.