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0800428-28.2026.8.14.0080

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Bonito

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA COMARCA DE BONITO Fórum Pretora Izabel Correa, Av. Charles Assad, s/n - Centro, 68645-000, Bonito/PA, telefone: (91) 98305-2733 PROCESSO: 0800428-28.2026.8.14.0080 - [Rural] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMILES ANDRADE DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: GIUSEPPE ROMUNO ARAUJO AGUIAR - PA28968, LIANDRA SANTOS SILVA - PA29560 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO ACORDO Vistos etc. TAMILES ANDRADE DE OLIVEIRA ajuizou Ação com pedido de Benefício Previdenciário de Salário Maternidade em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL requerendo em síntese o pagamento do Salário Maternidade em razão do nascimento de T.M.A. nascida em 03/10/2022. Citado, o requerido apresentou proposta de acordo, em id. 186767355, quanto à implantação e pagamento dos atrasados no valor de R$ 6.900,00 a ser pago por meio de RPV. Em manifestação, a parte requerente aceitou a proposta em id. 186936304, assim requerendo a homologação. E O RELATO. DECIDO. Trata-se de ação judicial em que as partes celebraram e noticiaram o acordo em Juízo, para implantação do benefício da parte autora. Pois assim, diante do acordo celebrado pelas partes, é de se impor a Homologação. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO (art. 842 CC e art. 487, III, b, CPC), PARA QUE PRODUZA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, DETERMINANDO a implantação e pagamento do benefício de SALÁRIO MATERNIDADE, conforme acordado (id. 186936304), totalizando o valor devido no importe de R$ 6.900,00), assim REQUISITANDO O PAGAMENTO PRECATÓRIO/RPV PELO INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL quanto ao valor consignado (art. 535, § 3º, CPC c.c. art. 100, § 3º, da Constituição Federal), em benefício da parte autora. Sem custas (Lei Estadual n. 5.738/93) nem honorários visto não impugnado. Intimem-se as partes da Homologação. Após, diante do acordo celebrado pelas partes e instituto da preclusão lógica, declaro renunciados os prazos recursais, pelo que CERTIFIQUE–SE O TRÂNSITO EM JULGADO e ARQUIVANDO-SE SE SEM NOVAS MANIFESTAÇÕES. P.R.I.C. Bonito, 28 de agosto de 2026. CYNTHIA B. ZANLOCHI VIEIRA Juíza de Direito da Comarca de Bonito

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