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0800428-13.2024.8.20.5130

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800428-13.2024.8.20.5130 Polo ativo MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA Advogado(s): MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA Polo passivo WILLIAM TOMÉ RIBEIRO e outros Advogado(s): JANICE TALITA ALVES SOARES JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. EFEITOS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÃO ENTRE A DECRETAÇÃO DA REVELIA E A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA PELO RÉU. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA em face de sentença do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu que, embora tenha reconhecido a revelia do réu, julgou improcedente ação de indenização por danos morais ao fundamento de ausência de provas suficientes para comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) determinar se a sentença incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, apesar da decretação da revelia do réu; (ii) definir se a sentença incorreu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a demanda sem oportunizar a produção da prova oral requerida pela parte ré, conforme Id. TR 39629862; e (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da supressão da fase instrutória; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença incorre em error in judicando ao reconhecer a revelia do réu e, simultaneamente, julgar improcedente a demanda exclusivamente por insuficiência probatória, sem demonstrar a incidência de qualquer das hipóteses legais que afastam os efeitos da revelia, incorrendo em fundamentação contraditória e incompatível com a sistemática do art. 344 do CPC. 4. Embora a revelia não implique, por si só, a procedência do pedido, o magistrado não pode afastar seus efeitos de forma implícita para concluir pela inexistência de prova dos fatos alegados, sem motivação concreta acerca da inaplicabilidade da presunção de veracidade. 5. A sentença também incorreu em error in procedendo, pois, após oportunizar às partes manifestação acerca da necessidade de audiência de instrução e julgamento e diante do requerimento expresso de produção de prova oral formulado pela parte ré (Id. TR 39629862), julgou antecipadamente a lide sem fundamentar a desnecessidade da instrução probatória. 6. A supressão da audiência de instrução e julgamento, em desconsideração ao requerimento de produção de prova oral, caracteriza cerceamento de defesa, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. Reconhecidos o error in procedendo e o cerceamento de defesa, impõe-se a nulidade da sentença, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, diante da necessidade de reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Declaração da nulidade da sentença recorrida. Tese de julgamento: 1. A sentença incorre em error in judicando quando, após decretar a revelia do réu, julga improcedente o pedido do autor exclusivamente por insuficiência probatória, sem fundamentar a incidência das exceções legais aos efeitos da revelia. 2. Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide sem apreciação fundamentada do requerimento de produção de prova oral formulado pela parte. 3. Reconhecido o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, de ofício, declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento. Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu/RN, nos autos nº 0800428-13.2024.8.20.5130, em ação de compensação por danos morais ajuizada em face de WILLIAN TOMÉ RIBEIRO. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido compensatório, ao fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, porquanto o boletim de ocorrência apresentado constitui mero relato unilateral, as mensagens eletrônicas não evidenciam ameaça ou ofensa apta a caracterizar dano moral e inexistem outros elementos probatórios capazes de demonstrar a prática do ato ilícito. Nas razões recursais (Id.TR 39629868), MARCEL BUENNO ALMEIDA DE LIMA sustenta: (a) fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal; (b) que restou demonstrada a prática de ato ilícito pelo recorrido, consistente em ameaças verbais proferidas durante cerimônia fúnebre e em mensagens encaminhadas por aplicativo de comunicação eletrônica; (c) que a revelia do recorrido impõe a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial; (d) que o conjunto probatório, especialmente o boletim de ocorrência, as mensagens eletrônicas e a existência de processo criminal relacionado aos mesmos fatos, é suficiente para comprovar a conduta ilícita e o dano moral experimentado; e (e) a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido inicial, condenando o recorrido ao pagamento de compensação financeira por danos morais. Em contrarrazões (Id. TR 39629869), WILLIAN TOMÉ RIBEIRO sustenta: (a) que a sentença deve ser integralmente mantida, porquanto a parte autora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado; (b) que o boletim de ocorrência possui natureza de mera declaração unilateral, desprovida de eficácia probatória para comprovar a ocorrência do alegado ato ilícito; (c) que o próprio recorrente manifestou desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide; (d) que a extinção do processo criminal pelo cumprimento integral da suspensão condicional do processo não comprova a ocorrência dos fatos narrados na inicial; e (e) que não restou demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade apta a ensejar a reparação por danos morais, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida. VOTO 1. Justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98, caput, do CPC, sem que a parte recorrida tenha apresentado elementos que afastem a presunção de necessidade para a concessão do benefício. 2. Recurso recebido somente no efeito devolutivo, com fundamento no art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para declarar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento. Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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