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0800428-04.2018.8.20.5104

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Tribunal
TJRN
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800428-04.2018.8.20.5104 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Classe A Minimercado Ltda - ME Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800428-04.2018.8.20.5104, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o ente público estadual defende, preliminarmente, que a execução em tela não se enquadra no conceito de baixo valor adotado pela jurisprudência, uma vez que o débito cobrado soma R$ 111.911,43 (cento e onze mil, novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), patamar expressivamente superior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido. Ademais, argumenta que promoveu tentativas prévias de regularização extrajudicial, consubstanciadas no apontamento do débito junto a serviços de proteção ao crédito (SERASA) e na instituição de programa de recuperação fiscal (Refis 2023), as quais, contudo, restaram infrutíferas. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a correta aplicação das diretrizes estabelecidas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) e na correlata Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, à execução fiscal em apreço. Como é cediço, a referida tese vinculante do STF consagrou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. Regulamentando tal entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estipulando expressamente, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Da análise atenta dos autos, depreende-se que o valor conferido à causa e estipulado nas Certidões de Dívida Ativa consubstancia o montante originário de R$ 65.176,90 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos), correspondendo, segundo a manifestação do Apelante, a quantia superior a cem mil reais em sua forma atualizada. Neste panorama, resta evidente que o crédito exequendo suplanta substancialmente o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de incidência da tese sufragada no Tema 1.184/STF. Por conseguinte, mostra-se inaplicável a decretação de extinção do feito por ausência de interesse de agir amparada no critério do "baixo valor". Por assim ser, constata-se que a sentença originária encontra-se em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte e as regulamentações do CNJ (art. 1º, § 1º, da Res. 547/2024), o que autoriza e impõe a reforma da deliberação recorrida pelo relator. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator

  2. Intimação

    TJRN · Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0800428-04.2018.8.20.5104 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Classe A Minimercado Ltda - ME Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0800428-04.2018.8.20.5104, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, declarou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o ente público estadual defende, preliminarmente, que a execução em tela não se enquadra no conceito de baixo valor adotado pela jurisprudência, uma vez que o débito cobrado soma R$ 111.911,43 (cento e onze mil, novecentos e onze reais e quarenta e três centavos), patamar expressivamente superior ao piso de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido. Ademais, argumenta que promoveu tentativas prévias de regularização extrajudicial, consubstanciadas no apontamento do débito junto a serviços de proteção ao crédito (SERASA) e na instituição de programa de recuperação fiscal (Refis 2023), as quais, contudo, restaram infrutíferas. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente demanda cinge-se em verificar a correta aplicação das diretrizes estabelecidas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema nº 1.184 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) e na correlata Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, à execução fiscal em apreço. Como é cediço, a referida tese vinculante do STF consagrou a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor com base na ausência de interesse de agir, fundamentando-se no princípio constitucional da eficiência administrativa. Regulamentando tal entendimento, o CNJ editou a Resolução nº 547/2024, estipulando expressamente, em seu art. 1º, § 1º, que deverão ser extintas as execuções fiscais cujo valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Da análise atenta dos autos, depreende-se que o valor conferido à causa e estipulado nas Certidões de Dívida Ativa consubstancia o montante originário de R$ 65.176,90 (sessenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e noventa centavos), correspondendo, segundo a manifestação do Apelante, a quantia superior a cem mil reais em sua forma atualizada. Neste panorama, resta evidente que o crédito exequendo suplanta substancialmente o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo Conselho Nacional de Justiça para fins de incidência da tese sufragada no Tema 1.184/STF. Por conseguinte, mostra-se inaplicável a decretação de extinção do feito por ausência de interesse de agir amparada no critério do "baixo valor". Por assim ser, constata-se que a sentença originária encontra-se em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte e as regulamentações do CNJ (art. 1º, § 1º, da Res. 547/2024), o que autoriza e impõe a reforma da deliberação recorrida pelo relator. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de Apelação para anular a sentença hostilizada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após a preclusão recursal, devolvam-se ao Juízo de origem. Natal/RN, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator

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