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0800427-90.2026.8.14.1875

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Termo Judiciário de São João de Pirabas · Sentença

    JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTARÉM NOVO Processo nº: 0800427-90.2026.8.14.1875 REQUERENTE: RAIMUNDA SILVA BATISTA REQUERIDO: AME DIGITAL BRASIL LTDA. Nome: AME DIGITAL BRASIL LTDA. Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 375, de 332/333 a 1039/1040, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-392 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a parte requerente sustenta a ausência de contratação e a irregularidade dos descontos efetivados, postulando a declaração de nulidade do vínculo, a restituição de valores e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial no prazo legal, sob pena de extinção, a fim de regularizar a representação processual com a juntada de instrumento de procuração atualizado e com poderes específicos, além da apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Devidamente intimada, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial na forma ordenada, recusando a regularização da representação e a juntada do mandato contemporâneo exigido. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo imediato em razão do descumprimento injustificado da ordem de emenda à petição inicial. Constata-se nesta unidade judiciária o ajuizamento simultâneo de 10 processos idênticos promovidos pela mesma autora no dia 30/07/2026, com petições padronizadas e procurações genéricas, situação fática que evidencia fortes indícios de litigância predatória e massificada, desprovida da efetiva comprovação de consentimento informado da consumidora para cada demanda individualizada. Diante desse cenário, a determinação judicial de emenda para apresentação de instrumento de mandato atualizado e vinculado ao processo específico constitui exercício legítimo do poder de direção e polícia processual conferido ao magistrado pelo art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, com o objetivo de prevenir atos atentatórios à dignidade da justiça e assegurar a higidez da representação processual. Essa atuação preventiva encontra respaldo nas diretrizes fixadas pela Recomendação CNJ nº 159/2024, bem como na orientação do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao assentar que a exigência de mandato com poderes específicos e contemporâneos em demandas massificadas não configura formalismo excessivo, mas providência razoável para resguardar a autenticidade da manifestação de vontade: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE MEDIDA PREVIAMENTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR COM JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO E PODERES ESPECÍFICOS. RECURSO DO AUTOR EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM VIRTUDE DA QUANTIDADE DE DEMANDAS SIMILARES AJUIZADAS PELA MESMA PROCURADORA. ADVOGADA QUE, NO INTERREGNO DE TRÊS ANOS, PROMOVEU 703 DEMANDAS ANÁLOGAS PERANTE O JUDICIÁRIO ESTADUAL, TODAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RECORRÊNCIA DOS NOMES DOS AUTORES, COM O AJUIZAMENTO, EM MÉDIA, DE CINCO AÇÕES POR CADA AUTOR CONTRA DIFERENTES BANCOS. REPETIÇÃO DA MESMA PROCURAÇÃO EM DEMANDAS DIVERSAS. CASO CONCRETO EM QUE, NO MESMO DIA, FORAM AJUIZADAS QUATRO AÇÕES CONTRA BANCOS DISTINTOS, TODAS COM A MESMA PETIÇÃO INICIAL, DE TEXTO GENÉRICO E REPETIDO, EM QUE FOI ACOSTADA A MESMA PROCURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024 E NOTA TÉCNICA CIJESC Nº 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDICAM A PRÁTICA DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, A QUAL, POR AFIGURAR-SE CONTRÁRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, INCUMBE AO JUIZ, NA DIREÇÃO DO PROCESSO, PREVENIR E REPRIMIR (ARTIGO 139, III, DO CPC). IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 321, PARÁGRAFO ÚNICO, COMBINADO COM O ARTIGO 485, I, DO CPC. A imposição judicial de apresentação de instrumento de mandato com firma reconhecida revela-se medida legítima e juridicamente adequada, especialmente em hipóteses que denotem indícios de litigância predatória ou de eventual simulação na outorga de poderes. Tal exigência encontra respaldo no artigo 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado poderes instrutórios e de gestão processual para adotar providências necessárias à prevenção de fraudes e à salvaguarda da higidez da relação processual. Em contextos de litigância massificada, nos quais se verifica a replicação de peças inaugurais e a utilização de procurações genéricas em múltiplas demandas ajuizadas de forma simultânea, a exigência de mandato com firma reconhecida não configura formalismo excessivo, mas sim providência cautelar proporcional e razoável, voltada à verificação da autenticidade da representação e da efetiva ciência da parte outorgante. Tal entendimento é corroborado pelas diretrizes estabelecidas na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na Nota Técnica CIJESC nº 3/2022, que orientam os órgãos jurisdicionais a adotarem mecanismos concretos de contenção do uso abusivo da jurisdição, em consonância com os princípios da boa-fé, da lealdade processual e da cooperação. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004899-66.2024.8.24.0067, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-05-2025)." No mesmo norte, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou entendimento no sentido de que a constatação de ajuizamento massivo justifica a ordem de regularização da procuração, chancelando a extinção do processo quando descumprida a diligência: "APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO CAUSÍDICO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO 04 DO NÚCLEO DE COMBATE ÀS FRAUDES NO ÂMBITO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DA BAHIA - SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se como fato notório neste Poder Judiciário, a ocorrência do ajuizamento de diversas demandas por causídicos desprovidos de procuração, à revelia da parte supostamente interessada; ou, em outros casos, o ajuizamento de demandas diversas, em outras matérias, em nome de partes que outrora outorgaram procuração com fim específico. 2. Por tais razões, o Núcleo de Combate às Fraudes no Âmbito do Sistema dos Juizados Especiais do Estado da Bahia, após discussão acerca dos expedientes: TJ-ADM-2020/41662, TJ-ADM-2020/46667, TJ-ADM-2020/34283 e TJ-ADM-2020/46663; editou o Enunciado nº 04 recomendando seja observada a regularização da representação das partes, observando-se a existência e a validade da procuração para, na hipótese de se verificar distanciamento temporal grande entre a assinatura e a juntada do mandato nos autos, determinar a intimação da parte autora, por seu advogado, para juntar procuração atualizada. Convertido o feito em diligência, o oficial de justiça certificou que a parte autora desconhecia o conteúdo da procuração, na forma em que foi lavrada. 3. Apelo desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80036859420208050022, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 13/02/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023)." Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará reafirma o cabimento da extinção terminativa em hipóteses análogas: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Antonio Rodrigues dos Santos contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, proposta contra o Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. O juízo de origem determinou a extinção por ausência de regularização da procuração outorgada ao patrono do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é válida a exigência de procuração atualizada para a continuidade do processo; (ii) determinar se a extinção do processo por ausência de regularização de procuração deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de procuração atualizada fundamenta-se no poder geral de cautela do juiz, sendo cabível em casos que envolvam elementos de advocacia predatória ou vícios formais. 4. A decisão de origem respeitou a regra do art. 76, § 1º, I, do CPC, que estabelece a extinção do processo em caso de descumprimento da regularização da representação processual. 5. O poder geral de cautela permite ao magistrado exigir documentos atualizados quando há indícios de irregularidades na representação, como verificado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O poder geral de cautela do juiz justifica a exigência de procuração atualizada quando houver indícios de advocacia predatória ou irregularidades na representação. 2. A ausência de regularização da procuração pode ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I, e 485, X. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07107903420228070010, Rel. Eustáquio de Castro, j. 05/10/2023. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801332-47.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 15/10/2024) Portanto, a recusa deliberada da autora em fornecer instrumento procuratório contemporâneo contendo a indicação expressa da presente lide frustra a fiscalização judicial indispensável, impondo o indeferimento da petição inicial na forma do art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 321, parágrafo único, combinado com o art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que a citação formal da parte requerida não se aperfeiçoou para formação plena do contraditório em fase postulatória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Santarém Novo/PA, datado e assinado eletronicamente. CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito Titular da Comarca de Santarém Novo

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