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TJMS · 2ª Vara
Decisão de fls. 301-307: Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta às fls. 233-239, mantendo hígida a execução e subsistente a penhora formalizada às fls. 183. Indefiro a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista o entendimento consolidado quanto ao não cabimento de verba honorária na decisão que rejeita a exceção de pré-executividade sem extinguir a execução. Indefiro os benefícios da justiça gratuita postulados pelo executado Rodrigo Ferreira Lima, visto que limitou-se a apresentar declaração genérica e fatura telefônica residencial, deixando de comprovar por meio de documentos contábeis, fiscais ou bancários a sua real situação econômica e a efetiva incapacidade financeira para suportar os custos do processo. No mais, defiro o requerimento de fl. 232 e determino a expedição de mandado de reavaliação do imóvel de matrícula nº 7.806, autorizando o Oficial de Justiça a proceder à avaliação indireta do bem (por análise externa, características da matrícula e pesquisa de valor de mercado no local), caso persistam os obstáculos físicos de acesso. Realizada a avaliação, intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos para manifestação no prazo legal (art. 872 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. NOTA CARTÓRIO: Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr. Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
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