Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Urbano Santos
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800427-74.2026.8.10.0138 AUTOR: S. B. D. S. N. RÉU: T. C. L. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Pedido Liminar de Regulamentação de Convivência ajuizada por Sinésio Batista da Silva Neto em face de T. C. L., qualificados nos autos, referente à filha comum, Ayla Catariny Lima da Silva, atualmente com 3 anos de idade. Em sua petição inicial (ID 173133445 / 173133456), o Autor alega que a Ré vem criando obstáculos imotivados ao exercício da convivência paterna, motivada pelo fato de o genitor ter constituído um novo relacionamento afetivo. Requer, em sede de tutela de urgência (liminar), que lhe seja deferido o direito de convivência em finais de semana alternados, além de visitas durante a semana. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 17 de junho de 2026 (ID 182811009). A Ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou Contestação (ID 185457047), na qual refuta as alegações de alienação parental ou de obstrução ao direito de convivência do genitor. Afirma que sempre estimulou os vínculos paterno-filiais e concorda com a fixação da guarda compartilhada. Defende que o domicílio de referência da menor deve permanecer sob os seus cuidados, local onde a criança reside desde o nascimento. Sugere um esquema de convivência alternado aos finais de semana e requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 185554500), reforçando que a conduta prática da Ré em recusar propostas de acordo na audiência contradiz seu discurso defensivo de cooperação, razão pela qual reiterou a urgência do deferimento da liminar. O Ministério Público manifestou-se no feito, opinando pelo regular prosseguimento do feito com a devida instrução, em respeito ao melhor interesse da infante (ID 183765076). O Autor requereu a urgente apreciação do pedido liminar (ID 187304815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita à Requerida Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita em favor da Ré T. C. L., nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado e instruiu os autos com declaração de hipossuficiência econômica que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua filha (ID 185364729 / 185364750). Da Tutela de Urgência No mérito da tutela de urgência, faz-se necessário estabelecer uma distinção técnica primordial entre a Guarda Jurídica Compartilhada e a Regulamentação Prática da Convivência (regime de convivência física). Sob a primeira ótica, a da guarda jurídica, constata-se a ausência de controvérsia (an debeatur). A guarda compartilhada é a regra do sistema jurídico pátrio, conforme dicção do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. No caso vertente, ambas as partes convergem expressamente quanto a este ponto: o Autor pleiteou-a na inicial (ID 173133445) e a Ré, assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressa concordância na Contestação (ID 185457047), asseverando que não se opõe ao compartilhamento das decisões da vida da menor. O litígio real, portanto, reside na repartição física e cotidiana do tempo de convívio (quantum debeatur). Enquanto o genitor busca um regime amplo e equilibrado por se recusar a ser um 'pai de final de semana' (ID 185554500), a genitora propõe uma rotina mais restrita, limitada a finais de semana e feriados alternados (das 09h de sábado às 21h de domingo), sob o argumento de preservação da rotina e repouso da infante. Para que este Juízo arbitrasse um regime provisório de convivência liminar em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC), seria crucial demonstrar a probabilidade do direito e, fundamentalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, tais pressupostos não se sustentam em cognição sumária pelas seguintes razões: Inexistência de Situação de Risco: A menor Ayla Catariny Lima da Silva conta com apenas 3 (três) anos de idade e reside sob a guarda de fato da mãe desde o nascimento. Não há nos autos nenhum indício ou alegação de negligência, maus-tratos ou incapacidade da genitora, o que afasta o periculum in mora e desaconselha qualquer alteração abrupta em sua rotina consolidada, em homenagem ao Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da CF). Conflito Narrativo Severo sobre o Direito de Visitas: O Autor sustenta a ocorrência de obstrução imotivada e alienação parental por parte da genitora (ID 173133445), apontando a recusa sistemática dela em transigir na audiência conciliatória de ID 182811009 como indício de sua conduta impeditiva. Por outro lado, a Ré refuta veementemente as acusações, alegando que sempre estimulou o convívio e que as visitas ocorriam livremente. Impossibilidade de Tutela sem Lastro Técnico: Diante de versões diametralmente opostas e da tenra idade da criança, a fixação forçada de um esquema provisório de convivência sem o amparo de equipe interprofissional seria temerária. O próprio Autor impugna a proposta da Ré afirmando que ela equivale a um 'disfarce de guarda unilateral' (ID 185554500). Assim, conquanto as partes concordem que a guarda jurídica futura deve ser compartilhada, a definição sobre como e quando a menor passará tempo com cada genitor provisoriamente exige a produção de prova pericial. Ausente o perigo na demora de se aguardar a dilação probatória, o indeferimento da liminar é medida impositiva, devendo-se aguardar a realização do Estudo Social ordenado para o correto dimensionamento das necessidades fáticas da infante Ante o exposto: DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da Ré T. C. L., nos termos do art. 98 do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (liminar) formulado por Sinésio Batista da Silva Neto, nos termos do art. 300 do CPC. DETERMINO a realização de Estudo Social na residência de ambos os genitores, para avaliação da situação da menor Ayla Catariny Lima da Silva, sob a ótica de seu bem-estar, rotina e interação familiar, em consonância com o art. 699 do CPC. NOMEIO para o encargo de perita do Juízo a assistente social L. A. S., estabelecida profissionalmente na Rua Santos Carvalho, nº 50, Bairro São José, Urbano Santos/MA, e-mail: celialaura1@hotmail.com, telefone: (98) 98576-4685. DETERMINO a intime-se da perita nomeada, por meio eletrônico e/ou telefone, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se aceita o encargo, ciente das responsabilidades legais e profissionais, em observância ao art. 465, § 2º, do CPC. ARBITRO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Diante da concessão de justiça gratuita a ambas as partes, o pagamento do encargo financeiro da perícia observará as diretrizes da Resolução vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com oportuna requisição de pagamento ao fundo competente do Estado após a entrega do respectivo laudo. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 465, § 1º, do CPC. DÊ-SE VISTA dos autos ao ilustre representante do Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 25 de agosto de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE URBANO SANTOS PROCESSO Nº. 0800427-74.2026.8.10.0138 AUTOR: S. B. D. S. N. RÉU: T. C. L. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Pedido Liminar de Regulamentação de Convivência ajuizada por Sinésio Batista da Silva Neto em face de T. C. L., qualificados nos autos, referente à filha comum, Ayla Catariny Lima da Silva, atualmente com 3 anos de idade. Em sua petição inicial (ID 173133445 / 173133456), o Autor alega que a Ré vem criando obstáculos imotivados ao exercício da convivência paterna, motivada pelo fato de o genitor ter constituído um novo relacionamento afetivo. Requer, em sede de tutela de urgência (liminar), que lhe seja deferido o direito de convivência em finais de semana alternados, além de visitas durante a semana. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00 e juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça ao Autor. Frustrada a tentativa de conciliação em audiência realizada no dia 17 de junho de 2026 (ID 182811009). A Ré, por meio da Defensoria Pública, apresentou Contestação (ID 185457047), na qual refuta as alegações de alienação parental ou de obstrução ao direito de convivência do genitor. Afirma que sempre estimulou os vínculos paterno-filiais e concorda com a fixação da guarda compartilhada. Defende que o domicílio de referência da menor deve permanecer sob os seus cuidados, local onde a criança reside desde o nascimento. Sugere um esquema de convivência alternado aos finais de semana e requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O Autor apresentou Réplica à Contestação (ID 185554500), reforçando que a conduta prática da Ré em recusar propostas de acordo na audiência contradiz seu discurso defensivo de cooperação, razão pela qual reiterou a urgência do deferimento da liminar. O Ministério Público manifestou-se no feito, opinando pelo regular prosseguimento do feito com a devida instrução, em respeito ao melhor interesse da infante (ID 183765076). O Autor requereu a urgente apreciação do pedido liminar (ID 187304815). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita à Requerida Defiro, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita em favor da Ré T. C. L., nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. A requerida encontra-se representada pela Defensoria Pública do Estado e instruiu os autos com declaração de hipossuficiência econômica que demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua filha (ID 185364729 / 185364750). Da Tutela de Urgência No mérito da tutela de urgência, faz-se necessário estabelecer uma distinção técnica primordial entre a Guarda Jurídica Compartilhada e a Regulamentação Prática da Convivência (regime de convivência física). Sob a primeira ótica, a da guarda jurídica, constata-se a ausência de controvérsia (an debeatur). A guarda compartilhada é a regra do sistema jurídico pátrio, conforme dicção do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil. No caso vertente, ambas as partes convergem expressamente quanto a este ponto: o Autor pleiteou-a na inicial (ID 173133445) e a Ré, assistida pela Defensoria Pública, manifestou expressa concordância na Contestação (ID 185457047), asseverando que não se opõe ao compartilhamento das decisões da vida da menor. O litígio real, portanto, reside na repartição física e cotidiana do tempo de convívio (quantum debeatur). Enquanto o genitor busca um regime amplo e equilibrado por se recusar a ser um 'pai de final de semana' (ID 185554500), a genitora propõe uma rotina mais restrita, limitada a finais de semana e feriados alternados (das 09h de sábado às 21h de domingo), sob o argumento de preservação da rotina e repouso da infante. Para que este Juízo arbitrasse um regime provisório de convivência liminar em sede de tutela de urgência (art. 300, CPC), seria crucial demonstrar a probabilidade do direito e, fundamentalmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Todavia, tais pressupostos não se sustentam em cognição sumária pelas seguintes razões: Inexistência de Situação de Risco: A menor Ayla Catariny Lima da Silva conta com apenas 3 (três) anos de idade e reside sob a guarda de fato da mãe desde o nascimento. Não há nos autos nenhum indício ou alegação de negligência, maus-tratos ou incapacidade da genitora, o que afasta o periculum in mora e desaconselha qualquer alteração abrupta em sua rotina consolidada, em homenagem ao Princípio do Melhor Interesse da Criança (art. 227 da CF). Conflito Narrativo Severo sobre o Direito de Visitas: O Autor sustenta a ocorrência de obstrução imotivada e alienação parental por parte da genitora (ID 173133445), apontando a recusa sistemática dela em transigir na audiência conciliatória de ID 182811009 como indício de sua conduta impeditiva. Por outro lado, a Ré refuta veementemente as acusações, alegando que sempre estimulou o convívio e que as visitas ocorriam livremente. Impossibilidade de Tutela sem Lastro Técnico: Diante de versões diametralmente opostas e da tenra idade da criança, a fixação forçada de um esquema provisório de convivência sem o amparo de equipe interprofissional seria temerária. O próprio Autor impugna a proposta da Ré afirmando que ela equivale a um 'disfarce de guarda unilateral' (ID 185554500). Assim, conquanto as partes concordem que a guarda jurídica futura deve ser compartilhada, a definição sobre como e quando a menor passará tempo com cada genitor provisoriamente exige a produção de prova pericial. Ausente o perigo na demora de se aguardar a dilação probatória, o indeferimento da liminar é medida impositiva, devendo-se aguardar a realização do Estudo Social ordenado para o correto dimensionamento das necessidades fáticas da infante Ante o exposto: DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da Ré T. C. L., nos termos do art. 98 do CPC. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (liminar) formulado por Sinésio Batista da Silva Neto, nos termos do art. 300 do CPC. DETERMINO a realização de Estudo Social na residência de ambos os genitores, para avaliação da situação da menor Ayla Catariny Lima da Silva, sob a ótica de seu bem-estar, rotina e interação familiar, em consonância com o art. 699 do CPC. NOMEIO para o encargo de perita do Juízo a assistente social Lauriceia Araujo Silveira, estabelecida profissionalmente na Rua Santos Carvalho, nº 50, Bairro São José, Urbano Santos/MA, e-mail: celialaura1@hotmail.com, telefone: (98) 98576-4685. DETERMINO a intime-se da perita nomeada, por meio eletrônico e/ou telefone, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se aceita o encargo, ciente das responsabilidades legais e profissionais, em observância ao art. 465, § 2º, do CPC. ARBITRO os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais). Diante da concessão de justiça gratuita a ambas as partes, o pagamento do encargo financeiro da perícia observará as diretrizes da Resolução vigente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com oportuna requisição de pagamento ao fundo competente do Estado após a entrega do respectivo laudo. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao art. 465, § 1º, do CPC. DÊ-SE VISTA dos autos ao ilustre representante do Ministério Público. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Urbano Santos/MA, 25 de agosto de 2026. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA (Assinatura eletrônica) Juiz de direito titular da Vara Única da Comarca de Urbano Santos - MA