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0800427-11.2021.8.20.5105

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800427-11.2021.8.20.5105 Parte autora:ANTONIO ROBERTO MALAQUIAS Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, no qual foi expedido precatório em favor de ANTONIO ROBERTO MALAQUIAS, tendo sido acostada aos autos Certidão de Validação do requisitório. Após a expedição do precatório, os autos foram suspensos. Posteriormente, PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA informou a existência de Escritura de Cessão dos créditos relativos ao referido requisitório de pagamento e requereu a retificação do precatório. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido formulado por PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, verifica-se que o precatório já foi expedido e se encontra devidamente autuado na Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme Certidão de Validação acostada aos autos. Nessa hipótese, eventual solicitação de registro de cessão de crédito deve ser dirigida à própria Divisão de Precatórios/TJRN, não cabendo a este Juízo promover a pretendida retificação do requisitório. Com efeito, dispõe o art. 25 da Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021: Art. 25. Após a apresentação da requisição, somente se registrará a cessão total ou parcial de crédito junto ao precatório, se o interessado comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ocorrência, por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico efetuado, necessariamente celebrado por meio de instrumento público, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido, o registro da cessão de crédito será lançado no precatório, cientificando-se a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Na cessão parcial de crédito após a apresentação da requisição pelo juízo da execução, o precatório continua sendo único, mas o cessionário deve ser considerado como novo beneficiário realizando-se o pagamento de forma individualizada por credor. Assim, não acolho o pedido de retificação do precatório formulado pela requerente, sem prejuízo de que a interessada adote as providências cabíveis perante a Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, órgão competente para o processamento do requisitório e eventual registro da cessão, na forma da regulamentação aplicável. Superada essa questão, verifica-se que o precatório já foi regularmente expedido e validado, inexistindo, portanto, providência executiva pendente de apreciação por este Juízo. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 924, II, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, sendo certo, ainda, que, nos termos do art. 925 do mesmo diploma legal, a extinção da execução somente produz efeitos quando declarada por sentença. No tocante ao processamento dos precatórios, o art. 5º da Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece que o ofício precatório é expedido pelo juízo da execução ao Tribunal. Por sua vez, o art. 3º, V, da referida Resolução atribui ao Presidente do Tribunal a competência administrativa para processar e pagar os precatórios. Desse modo, com a expedição e validação do precatório, encerra-se a atuação do Juízo da execução quanto ao processamento do requisitório, passando a competência para sua gestão e pagamento à Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça. Consequentemente, não subsiste razão para a manutenção do presente cumprimento de sentença em tramitação neste Juízo. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, bem como na Resolução CNJ nº 303/2019, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão da expedição e validação do precatório. Quanto ao requerimento formulado por PJUS COBALTO FIDC DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, não o acolho, pelas razões acima expostas, sem prejuízo da adoção, pela interessada, das providências cabíveis perante a Divisão de Precatórios/TJRN para eventual registro da cessão de crédito. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006)

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