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0800427-04.2024.8.18.0112

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação na qual o juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, comprovantes dos descontos questionados e esclarecimentos sobre eventual ajuizamento de ações semelhantes. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, sem justificativa plausível, ocasionando o indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos para instrução da petição inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e encontra respaldo em jurisprudência pacífica do Tribunal. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades e complementação de elementos necessários à adequada formação da relação processual. A exigência de extratos bancários e comprovantes dos descontos questionados observa os parâmetros da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ, que orientam a adoção de medidas cautelares diante de ações padronizadas desprovidas de individualização mínima. A apresentação dos documentos exigidos constitui providência mínima, proporcional e compatível com as regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de documentação bilateral e de fácil acesso à própria parte autora. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, determine de forma fundamentada a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso concreto. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência dos documentos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a requisição dos documentos recomendados pelo CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inércia da parte autora acarreta a preclusão para a prática do ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que a medida seja fundamentada e proporcional. A exigência de documentos de fácil obtenção pela parte autora não viola as regras de distribuição do ônus da prova nem configura medida desarrazoada. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelo CIJEPI em casos de fundada suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”, e V, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPI, Súmula nº 33. TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025. TJDFT, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 14.03.2024.

  2. Intimação

    TJPI · 4ª Câmara Especializada Cível

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, em ação na qual o juízo de origem determinou a emenda da inicial para apresentação de extratos bancários, comprovantes dos descontos questionados e esclarecimentos sobre eventual ajuizamento de ações semelhantes. A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, sem justificativa plausível, ocasionando o indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos para instrução da petição inicial em contexto de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC e encontra respaldo em jurisprudência pacífica do Tribunal. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da petição inicial para suprimento de irregularidades e complementação de elementos necessários à adequada formação da relação processual. A exigência de extratos bancários e comprovantes dos descontos questionados observa os parâmetros da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e da Recomendação nº 127/2023 do CNJ, que orientam a adoção de medidas cautelares diante de ações padronizadas desprovidas de individualização mínima. A apresentação dos documentos exigidos constitui providência mínima, proporcional e compatível com as regras de distribuição do ônus da prova, por se tratar de documentação bilateral e de fácil acesso à própria parte autora. O Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça admite que o juiz, diante de indícios de litigância abusiva, determine de forma fundamentada a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso concreto. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. A exigência dos documentos encontra respaldo no art. 139, III, do CPC, no poder-dever geral de cautela do magistrado e na Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a requisição dos documentos recomendados pelo CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A inércia da parte autora acarreta a preclusão para a prática do ato processual, nos termos do art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode determinar a emenda da petição inicial para apresentação de documentos mínimos quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, desde que a medida seja fundamentada e proporcional. A exigência de documentos de fácil obtenção pela parte autora não viola as regras de distribuição do ônus da prova nem configura medida desarrazoada. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução do mérito. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência dos documentos recomendados pelo CIJEPI em casos de fundada suspeita de litigância predatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 223; 321 e parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”, e V, “a”. CC, art. 654, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198. TJPI, Súmula nº 33. TJ-MS, Apelação Cível nº 0809387-90.2023.8.12.0001, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, j. 28.04.2025. TJDFT, Apelação Cível nº 0712684-23.2023.8.07.0006, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, j. 14.03.2024.

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