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TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Seropédica · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 SENTENÇA Processo:0800426-97.2024.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENDO FERREIRA D ALMEIDA CARVALHAES RÉU: BANCO HONDA S A Determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas devidas pelo ajuizamento da demanda, conforme despacho de indexador 231363623, esta se quedou inerte. A falta de recolhimento das custas devidas revela a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Isto posto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da inicial, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista que o processo não chegou a se desenvolver regularmente. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. SEROPÉDICA, 8 de setembro de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
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