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0800426-63.2024.8.12.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Vara Única

    Isto exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, condenando o demandado a implantar o benefício de prestação continuada de assistência social, nos termos do art. 2º, alínea e, da Lei 8.742/93, no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, a partir da data do requerimento administrativo (23 de fevereiro de 2024), devendo ser descontado eventuais parcelas recebidas administrativamente, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os benefícios vencidos devem ser atualizados pela correção monetária do IPCA-E e pelo percentual de juros de mora aplicável aos índices de caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, devendo incidir, a partir de 08/12/2021, a taxa SELIC, para fins de correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. Custas pela autarquia-ré, nos termos do artigo 24, § 1º, da Lei n.º 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul), bem como § 1º do artigo 1º da Lei n.º 9.289/96 e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça. Fica o INSS também condenado ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes já determinados anteriormente. Expeça-se, de imediato, ofício requisitório, caso não haja feito. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data dessa sentença (Súmula nº 111 do STJ), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço. Tratando-se de matéria previdenciária, deixo de aplicar a súmula 490 do STJ, ante o decidido no Resp nº 1.735.097/ RS. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.

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