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Processo 0800426-48.2015.8.20.5004

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Tribunal
TJRN
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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0800426-48.2015.8.20.5004 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO Executado: BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem penhorado de formar regular. A parte executada, BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, satisfez a obrigação, conforme comunicação do exequente na petição inserida no id 196399428. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de setembro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: ntcaa@tjrn.jus.br Processo nº0800426-48.2015.8.20.5004 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTINARI Advogado:Advogado(s) do reclamante: MARCELO RIBEIRO FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RIBEIRO FERNANDES, ANDRE LUIS MIRANDA DE MACEDO Executado: BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS Advogado: S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução com bem penhorado de formar regular. A parte executada, BRENNO OLIVEIRA QUEIROGA DE MORAIS, satisfez a obrigação, conforme comunicação do exequente na petição inserida no id 196399428. Assim, por SENTENÇA, declaro extinto o presente feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 11 de setembro de 2026 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)

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