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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Citação
TJMA · Vara Única de Mirinzal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800426-09.2026.8.10.0100 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MANDA INTIMAR A REQUERIDA, POR MEIO DE ADVOGADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, representado neste ato, pelo Dr. LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB/SP 205.306 CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/09/2026, às 10h30min. LOCAL DA AUDIÊNCIA: CAMINHÃO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TJMA - AVENIDA ALMEIDA PEDRO JÚNIOR, S/Nº, CENTRO, MIRINZAL/MA ou por meio de vídeo conferencia SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu na plataforma da requerida uma bomba submersa anunciada na voltagem 220V, pelo valor de R$ 426,13. Contudo, ao receber o produto, constatou que a voltagem enviada foi de 110V, sendo incompatível com sua rede elétrica. Afirma que solicitou a devolução dentro do prazo, mas o pedido foi recusado pela ré sob a justificativa genérica de que o produto apresentava "marcas de uso" e o "selo de segurança estava rompido", o que o autor justifica ser decorrente da mera abertura para conferência do produto. Relata que recusou a nova tentativa de entrega do produto, mas a cobrança de R$ 426,13, acrescida de juros, continua ativa em seu cartão de crédito vinculado ao Mercado Pago. Requer, liminarmente, a suspensão da referida cobrança e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 180328272), comprovante de residência atualizado (ID 180328273), extratos bancários (ID 180329426), comprovação de isenção de imposto de renda (ID 180329427, 180329428 e 180329430) e capturas de tela das tratativas na plataforma da requerida (ID 180329431 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora colacionou aos autos extratos bancários recentes e comprovação de isenção de Declaração de Imposto de Renda referente aos últimos anos (2023, 2024 e 2025), demonstrando cabalmente sua condição de hipossuficiência financeira, com movimentações incompatíveis com o custeio de despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, entendo preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou amplamente demonstrada pelas provas documentais carreadas à inicial. As capturas de tela comprovam a compra, a tentativa de devolução obstada sob o argumento de rompimento de lacre de segurança, e a recusa da nova entrega do produto pelo autor (status "Não entregue") . O rompimento do lacre para conferência de produto adquirido pela internet constitui exercício regular do direito de informação e não afasta, de plano, o direito de arrependimento (art. 49, CDC) ou a devolução por vício de qualidade (art. 18, CDC). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, consubstanciado na manutenção de uma cobrança de R$ 426,13 (com incidência contínua de encargos rotativos), que o autor alega ser indevida, aliada ao risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causaria severo abalo de crédito e prejuízos de ordem moral. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Dando prosseguimento, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança do valor de R$ 426,13 (quatrocentos e vinte e seis reais e treze centavos), bem como de eventuais juros, multas e encargos acessórios decorrentes exclusivamente desta transação, vinculados à fatura do cartão de crédito/conta Mercado Pago do autor; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome e o CPF do autor (000.515.253-48) nos órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCPC, etc.) em decorrência do débito objeto desta lide. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento integral da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Dando andamento no feito e vislumbrando a possibilidade de autocomposição, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o agendamento de audiência de conciliação, conforme cronograma de audiências por mim instituído, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Cite-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir imediatamente a medida liminar ora deferida. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800426-09.2026.8.10.0100 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MANDA INTIMAR O REQUERENTE, POR MEIO DE ADVOGADA: Dra. CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/09/2026, às 10h30min. LOCAL DA AUDIÊNCIA: CAMINHÃO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TJMA - AVENIDA ALMEIDA PEDRO JÚNIOR, S/Nº, CENTRO, MIRINZAL/MA ou por meio de vídeo conferencia SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu na plataforma da requerida uma bomba submersa anunciada na voltagem 220V, pelo valor de R$ 426,13. Contudo, ao receber o produto, constatou que a voltagem enviada foi de 110V, sendo incompatível com sua rede elétrica. Afirma que solicitou a devolução dentro do prazo, mas o pedido foi recusado pela ré sob a justificativa genérica de que o produto apresentava "marcas de uso" e o "selo de segurança estava rompido", o que o autor justifica ser decorrente da mera abertura para conferência do produto. Relata que recusou a nova tentativa de entrega do produto, mas a cobrança de R$ 426,13, acrescida de juros, continua ativa em seu cartão de crédito vinculado ao Mercado Pago. Requer, liminarmente, a suspensão da referida cobrança e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 180328272), comprovante de residência atualizado (ID 180328273), extratos bancários (ID 180329426), comprovação de isenção de imposto de renda (ID 180329427, 180329428 e 180329430) e capturas de tela das tratativas na plataforma da requerida (ID 180329431 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora colacionou aos autos extratos bancários recentes e comprovação de isenção de Declaração de Imposto de Renda referente aos últimos anos (2023, 2024 e 2025), demonstrando cabalmente sua condição de hipossuficiência financeira, com movimentações incompatíveis com o custeio de despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, entendo preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou amplamente demonstrada pelas provas documentais carreadas à inicial. As capturas de tela comprovam a compra, a tentativa de devolução obstada sob o argumento de rompimento de lacre de segurança, e a recusa da nova entrega do produto pelo autor (status "Não entregue") . O rompimento do lacre para conferência de produto adquirido pela internet constitui exercício regular do direito de informação e não afasta, de plano, o direito de arrependimento (art. 49, CDC) ou a devolução por vício de qualidade (art. 18, CDC). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, consubstanciado na manutenção de uma cobrança de R$ 426,13 (com incidência contínua de encargos rotativos), que o autor alega ser indevida, aliada ao risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causaria severo abalo de crédito e prejuízos de ordem moral. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Dando prosseguimento, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança do valor de R$ 426,13 (quatrocentos e vinte e seis reais e treze centavos), bem como de eventuais juros, multas e encargos acessórios decorrentes exclusivamente desta transação, vinculados à fatura do cartão de crédito/conta Mercado Pago do autor; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome e o CPF do autor (000.515.253-48) nos órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCPC, etc.) em decorrência do débito objeto desta lide. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento integral da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Dando andamento no feito e vislumbrando a possibilidade de autocomposição, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o agendamento de audiência de conciliação, conforme cronograma de audiências por mim instituído, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Cite-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir imediatamente a medida liminar ora deferida. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo