Publicações do processo

0800426-09.2026.8.10.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Citação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800426-09.2026.8.10.0100 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MANDA INTIMAR A REQUERIDA, POR MEIO DE ADVOGADO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, representado neste ato, pelo Dr. LUCAS DE MELLO RIBEIRO, OAB/SP 205.306 CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/09/2026, às 10h30min. LOCAL DA AUDIÊNCIA: CAMINHÃO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TJMA - AVENIDA ALMEIDA PEDRO JÚNIOR, S/Nº, CENTRO, MIRINZAL/MA ou por meio de vídeo conferencia SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu na plataforma da requerida uma bomba submersa anunciada na voltagem 220V, pelo valor de R$ 426,13. Contudo, ao receber o produto, constatou que a voltagem enviada foi de 110V, sendo incompatível com sua rede elétrica. Afirma que solicitou a devolução dentro do prazo, mas o pedido foi recusado pela ré sob a justificativa genérica de que o produto apresentava "marcas de uso" e o "selo de segurança estava rompido", o que o autor justifica ser decorrente da mera abertura para conferência do produto. Relata que recusou a nova tentativa de entrega do produto, mas a cobrança de R$ 426,13, acrescida de juros, continua ativa em seu cartão de crédito vinculado ao Mercado Pago. Requer, liminarmente, a suspensão da referida cobrança e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 180328272), comprovante de residência atualizado (ID 180328273), extratos bancários (ID 180329426), comprovação de isenção de imposto de renda (ID 180329427, 180329428 e 180329430) e capturas de tela das tratativas na plataforma da requerida (ID 180329431 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora colacionou aos autos extratos bancários recentes e comprovação de isenção de Declaração de Imposto de Renda referente aos últimos anos (2023, 2024 e 2025), demonstrando cabalmente sua condição de hipossuficiência financeira, com movimentações incompatíveis com o custeio de despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, entendo preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou amplamente demonstrada pelas provas documentais carreadas à inicial. As capturas de tela comprovam a compra, a tentativa de devolução obstada sob o argumento de rompimento de lacre de segurança, e a recusa da nova entrega do produto pelo autor (status "Não entregue") . O rompimento do lacre para conferência de produto adquirido pela internet constitui exercício regular do direito de informação e não afasta, de plano, o direito de arrependimento (art. 49, CDC) ou a devolução por vício de qualidade (art. 18, CDC). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, consubstanciado na manutenção de uma cobrança de R$ 426,13 (com incidência contínua de encargos rotativos), que o autor alega ser indevida, aliada ao risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causaria severo abalo de crédito e prejuízos de ordem moral. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Dando prosseguimento, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança do valor de R$ 426,13 (quatrocentos e vinte e seis reais e treze centavos), bem como de eventuais juros, multas e encargos acessórios decorrentes exclusivamente desta transação, vinculados à fatura do cartão de crédito/conta Mercado Pago do autor; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome e o CPF do autor (000.515.253-48) nos órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCPC, etc.) em decorrência do débito objeto desta lide. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento integral da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Dando andamento no feito e vislumbrando a possibilidade de autocomposição, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o agendamento de audiência de conciliação, conforme cronograma de audiências por mim instituído, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Cite-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir imediatamente a medida liminar ora deferida. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Mirinzal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800426-09.2026.8.10.0100 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA MANDA INTIMAR O REQUERENTE, POR MEIO DE ADVOGADA: Dra. CAROLINA ROCHA BOTTI (OAB 188856-MG) CENTRO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 25/09/2026, às 10h30min. LOCAL DA AUDIÊNCIA: CAMINHÃO DE CONCILIAÇÃO ITINERANTE DO TJMA - AVENIDA ALMEIDA PEDRO JÚNIOR, S/Nº, CENTRO, MIRINZAL/MA ou por meio de vídeo conferencia SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Restituição de Valor Pago e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LEANDRO DE AZEVEDO RODRIGUES em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu na plataforma da requerida uma bomba submersa anunciada na voltagem 220V, pelo valor de R$ 426,13. Contudo, ao receber o produto, constatou que a voltagem enviada foi de 110V, sendo incompatível com sua rede elétrica. Afirma que solicitou a devolução dentro do prazo, mas o pedido foi recusado pela ré sob a justificativa genérica de que o produto apresentava "marcas de uso" e o "selo de segurança estava rompido", o que o autor justifica ser decorrente da mera abertura para conferência do produto. Relata que recusou a nova tentativa de entrega do produto, mas a cobrança de R$ 426,13, acrescida de juros, continua ativa em seu cartão de crédito vinculado ao Mercado Pago. Requer, liminarmente, a suspensão da referida cobrança e a abstenção de inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Pleiteia, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 180328272), comprovante de residência atualizado (ID 180328273), extratos bancários (ID 180329426), comprovação de isenção de imposto de renda (ID 180329427, 180329428 e 180329430) e capturas de tela das tratativas na plataforma da requerida (ID 180329431 e seguintes). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que a parte autora colacionou aos autos extratos bancários recentes e comprovação de isenção de Declaração de Imposto de Renda referente aos últimos anos (2023, 2024 e 2025), demonstrando cabalmente sua condição de hipossuficiência financeira, com movimentações incompatíveis com o custeio de despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, entendo preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC e DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Quanto ao pedido de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa cognição sumária, típica desta fase processual, verifico que a probabilidade do direito (fumus boni iuris) restou amplamente demonstrada pelas provas documentais carreadas à inicial. As capturas de tela comprovam a compra, a tentativa de devolução obstada sob o argumento de rompimento de lacre de segurança, e a recusa da nova entrega do produto pelo autor (status "Não entregue") . O rompimento do lacre para conferência de produto adquirido pela internet constitui exercício regular do direito de informação e não afasta, de plano, o direito de arrependimento (art. 49, CDC) ou a devolução por vício de qualidade (art. 18, CDC). O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, é evidente, consubstanciado na manutenção de uma cobrança de R$ 426,13 (com incidência contínua de encargos rotativos), que o autor alega ser indevida, aliada ao risco iminente de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que lhe causaria severo abalo de crédito e prejuízos de ordem moral. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da medida. Dando prosseguimento, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a parte requerida MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) SUSPENDA IMEDIATAMENTE a cobrança do valor de R$ 426,13 (quatrocentos e vinte e seis reais e treze centavos), bem como de eventuais juros, multas e encargos acessórios decorrentes exclusivamente desta transação, vinculados à fatura do cartão de crédito/conta Mercado Pago do autor; b) ABSTENHA-SE de incluir o nome e o CPF do autor (000.515.253-48) nos órgãos de restrição de crédito (SPC, SERASA, SCPC, etc.) em decorrência do débito objeto desta lide. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para o cumprimento integral da medida, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas. Dando andamento no feito e vislumbrando a possibilidade de autocomposição, DETERMINO à Secretaria Judicial que promova o agendamento de audiência de conciliação, conforme cronograma de audiências por mim instituído, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. Todavia, as partes, se assim preferirem, bem como os respectivos advogados, poderão comparecer ao ato de forma telepresencial, ocasião em que deverão acessar à sala de videoconferência por meio do link: SALA 4 - https://vc.tjma.jus.br/conciliarcs4 Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifica-se que a relação jurídica travada entre as partes é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Considerando a verossimilhança das alegações autorais e a evidente hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a plataforma de e-commerce, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos exatos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, ressalvado que a presente operação de distribuição do ônus da prova não implica na automática presunção de veracidade do que aduziu a parte requerente. Cite-se a parte requerida para tomar ciência e cumprir imediatamente a medida liminar ora deferida. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada. Cumpra-se com urgência. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Guimarães, Respondendo

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.