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Processo 0800425-97.2026.8.10.0011

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL: jzd-civel6@tjma.jus.br / BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO: 0800425-97.2026.8.10.0011 PROMOVENTE: SIDCLEY PINHEIRO PEREIRA PROMOVIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO A parte RECLAMANTE/RECLAMADA requereu, na petição de ID 191027226, que a audiência anteriormente designada seja realizada na modalidade virtual. Com efeito, a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao disciplinar a matéria, estabeleceu a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, reafirmando a preferência pela realização presencial das audiências, admitindo-se a utilização da videoconferência em caráter excepcional, consideradas as peculiaridades do caso concreto e mediante apreciação do magistrado. No âmbito deste Tribunal, a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe, em seu art. 1º, que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Desse modo, a realização de audiência por videoconferência constitui medida excepcional, que pressupõe a existência de circunstância concreta que justifique a flexibilização da regra, especialmente em situações de comprovada impossibilidade ou limitação de comparecimento presencial. No caso dos autos, contudo, não foi apresentada circunstância apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, limitando-se a alegações genéricas, inexistindo, até o momento, justificativa concreta e devidamente comprovada, capaz de demonstrar a necessidade de realização excepcional do ato por videoconferência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo a audiência designada em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário anteriormente aprazados. Intimem-se. Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação. São Luís/MA, data do sistema. DRA. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo por este 6ºJECRC

2026-09-16 · TJMA

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ENDEREÇO: Centro Empresarial SHOPPING DA ILHA - 14º andar - Torre 01 - Salas 1403 a 1408 - Avenida Daniel de La Touche, nº 987- Cohama - São Luís/MA, CEP: 65.074-115 TELEFONES: (98) 2055-2842 (FIXO), (98)99981-1660 (CELULAR/WHATSAPP) EMAIL: jzd-civel6@tjma.jus.br / BALCÃO VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO: 0800425-97.2026.8.10.0011 PROMOVENTE: SIDCLEY PINHEIRO PEREIRA PROMOVIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DESPACHO A parte RECLAMANTE/RECLAMADA requereu, na petição de ID 191027226, que a audiência anteriormente designada seja realizada na modalidade virtual. Com efeito, a Resolução nº 481, de 22 de novembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ao disciplinar a matéria, estabeleceu a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário, reafirmando a preferência pela realização presencial das audiências, admitindo-se a utilização da videoconferência em caráter excepcional, consideradas as peculiaridades do caso concreto e mediante apreciação do magistrado. No âmbito deste Tribunal, a Portaria Conjunta nº 1, de 26 de janeiro de 2023, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dispõe, em seu art. 1º, que as audiências e sessões designadas pelos magistrados de primeiro grau deverão ocorrer, obrigatoriamente, na forma presencial. Desse modo, a realização de audiência por videoconferência constitui medida excepcional, que pressupõe a existência de circunstância concreta que justifique a flexibilização da regra, especialmente em situações de comprovada impossibilidade ou limitação de comparecimento presencial. No caso dos autos, contudo, não foi apresentada circunstância apta a justificar a alteração da modalidade da audiência, limitando-se a alegações genéricas, inexistindo, até o momento, justificativa concreta e devidamente comprovada, capaz de demonstrar a necessidade de realização excepcional do ato por videoconferência. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido, mantendo a audiência designada em sua MODALIDADE PRESENCIAL, na data e horário anteriormente aprazados. Intimem-se. Serve este Despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação. São Luís/MA, data do sistema. DRA. ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo por este 6ºJECRC

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