Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 Estadual de Cumprimento de Sentença Fazendário CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0800425-75.2026.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc.
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Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LUCIANA PAULO DOS SANTOS SILVA em face do MUNICÍPIO DE CATINGUEIRA, por meio do qual pretende a execução de crédito individualizado no montante de R$ 82.823,49 (id. 155581241). A pretensão executória está lastreada no título judicial produzido nos autos da Ação Coletiva de Cobrança nº 0002639-49.2007.8.15.0261, ajuizada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região (SINFEMP) perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó (id. 155582899). Na ação coletiva originária, a sentença acolheu os pleitos inaugurais condenando a municipalidade ao pagamento das seguintes parcelas funcionais: férias com acréscimo de um terço referentes aos anos de 2001 a 2006; décimo terceiro salário do exercício de 2004; salários em atraso de outubro, novembro e dezembro de 2004; abono salarial do PASEP não recolhido; salário-família aos dependentes no patamar legal de 5% do salário mínimo; adicional por tempo de serviço (quinquênios) de 5% por quinquênio, limitados ao máximo de sete; adicional noturno de 25% para vigias em serviço entre 22h e 5h; adicional de insalubridade para garis (40%) e profissionais da saúde (20%); e adicional de periculosidade para eletricistas (30%), com efeitos inicialmente restritos aos servidores listados na petição inicial e respeitada a prescrição quinquenal (id. 155582900). Submetida a causa ao reexame necessário e ao recurso de apelação da entidade sindical, a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento ao apelo para alargar a eficácia subjetiva a toda a categoria de servidores municipais representados e deu parcial provimento à remessa necessária para excluir expressamente da condenação os adicionais de insalubridade e de periculosidade, ante a ausência de legislação municipal regulamentadora no período reclamado (id. 155581247), operando-se o trânsito em julgado em 09 de agosto de 2025 (id. 155581248). A exequente instruiu a petição inicial executiva com procuração e documentos pessoais (id. 155581242), demonstrativos de pagamento (id. 155581243) e planilha de cálculos (id. 155581245). Determinada inicialmente a intimação da parte autora para o recolhimento das custas de distribuição (id. 155651339), a credora formulou pedido de concessão da gratuidade judiciária (ids. 157935039 e 161158375), acostando comprovantes de rendimentos e faturas de despesas básicas essenciais (id. 161158376). O Município de Catingueira requereu a habilitação de seu patrono constituído nos autos (ids. 168166418 e 168166420). É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade processual. A exequente busca a satisfação de crédito oriundo do processo de conhecimento nº 0002639-49.2007.8.15.0261, ajuizado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Patos e Região (SINFEMP) perante a 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó. O título executivo judicial transitado em julgado abrange, estrita e unicamente, as seguintes verbas devidas e não quitadas aos integrantes da categoria: a) o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional concernentes aos períodos aquisitivos de 2001 a 2006; b) a quitação da gratificação natalina correspondente ao 13º salário do ano de 2004; c) os vencimentos em atraso relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro do exercício financeiro de 2004; d) a indenização correspondente ao abono anual do PASEP não recolhido aos servidores com remuneração de até dois salários mínimos; e) o pagamento das cotas devidas de salário-família aos dependentes legais com amparo no art. 186 da Lei Municipal nº 015/1997; f) os adicionais por tempo de serviço denominados quinquênios, na proporção de 5% a cada período aquisitivo de efetivo serviço até o teto de sete qüinqüênios, a teor do art. 65 da Lei Municipal nº 015/1997; g) e o adicional noturno de 25% reservado exclusivamente aos exercentes do cargo de vigia, com base no art. 73 da legislação estatutária local. Do marco temporal e da prescrição quinquenal A presente demanda coletiva foi distribuída perante o juízo de conhecimento em 07 de novembro de 2007 (id. 155581247, p. 1). A sentença de primeiro grau, mantida integralmente neste capítulo pelo acórdão ad quem, pronunciou de modo expresso a consumação da prescrição quinquenal incidente sobre a pretensão executória contra a Fazenda Pública, aplicando o Decreto nº 20.910/1932. Restou peremptoriamente assentado no título que a condenação abrange apenas os valores devidos e inadimplidos nos últimos cinco anos imediatamente antecedentes à propositura da ação (id. 155582900, p. 2 e 3). Por conseguinte, qualquer crédito de competência anterior a 07 de novembro de 2002 encontra-se irremediavelmente fulminado pela prescrição de trato sucessivo, constituindo matéria imutável coberta pela autoridade da coisa julgada material. Das incorreções do cálculo e da deficiência probatória a) Da inclusão de parcelas indevidas e posteriores ao período do vínculo comprovado A análise da petição inaugural e da memória de cálculo apresentada pela exequente (id. 155581245) revela incongruências manifestas que desbordam por completo das balizas do título e da própria realidade factual da servidora. Os demonstrativos acostados aos autos comprovam vínculo funcional apenas até novembro de 2006 (id. 155581243, p. 1), inexistindo qualquer elemento probatório que indique a manutenção de labor público municipal ou reintegração da autora aos quadros do Município de Catingueira após o ano de 2006, constando, inclusive, que atualmente é aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (ids. 161158375 e 161158376). Ocorre que a planilha de cálculo elaborada pela exequente no programa Projef Web (id. 155581245) inseriu parcelas sucessivas de cobrança abrangendo os exercícios de 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016 e até janeiro de 2017 (id. 155581245, fls. 3 a 7). A exigência de verbas correspondentes a anos posteriores ao término do labor comprovado e, sobretudo, em lapso muito posterior ao próprio ajuizamento da ação coletiva (distribuída em 07 de novembro de 2007) configura excesso manifesto de execução e patente enriquecimento sem causa. As parcelas cobradas em período ulterior a 2006 extrapolam frontalmente não apenas o liame laboral da exequente, mas os próprios limites fáticos e temporais fixados na petição inicial e confirmados no comando condenatório colegiado da ação coletiva. b) Da ausência de discriminação das verbas e rubricas cobradas O art. 534, caput e incisos, do Código de Processo Civil estabelece que o demonstrativo de cálculo na execução contra a Fazenda Pública deve conter a discriminação clara dos valores cobrados e a especificação detalhada da fonte jurídica de cada obrigação. Na hipótese vertente, o demonstrativo carreado no id. 155581245 lista 188 lançamentos individuais agrupados genericamente sob a designação indistinta de "VERBAS", com quantias aleatórias e desprovidas de qualquer indicação da rubrica salarial correspondente. Não constam explicitados na conta os meses específicos correspondentes a salários em atraso, períodos de terço de férias aquisitivas, cotas de salário-família ou percentuais de quinquênios, impossibilitando identificar se os valores postulados guardam correlação com a condenação imposta na ação ordinária. Impende sublinhar que a demandante ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços (id. 155581242, p. 2, id. 155581243 e id. 155582899, p. 4), sendo descabida a inserção em sua conta de quaisquer parcelas inerentes ao adicional noturno (verba deferida unicamente para vigias no título) ou a adicionais de periculosidade e insalubridade, os quais, além de inaplicáveis às suas funções, foram taxativamente excluídos da lide pelo Acórdão (id. 155581247). c) Dos demonstrativos de pagamento ilegíveis e da deficiência documental A sentença exequenda condicionou expressamente a condenação à ausência de quitação nos assentamentos funcionais, cabendo apurar as verbas "cujas verbas correspondentes não tenham sido pagas expressamente no contracheque nos últimos cinco anos, contados a partir da propositura da ação" (id. 155582900, p. 2). Para comprovar o fato constitutivo e a ausência do adimplemento, a exequente apresentou o documento nomeado "DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTOS" (id. 155581243). Todavia, um exame minucioso revela vícios no referido acervo documental. Constata-se que foram carreados apenas demonstrativos espaçados e parciais, faltando comprovantes da maioria das competências vindicadas, a exemplo dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2004. A ausência e precariedade visual dessas folhas tornam inviável identificar com clareza a remuneração base, eventuais adimplementos e os valores efetivamente devidos, impossibilitando que este Juízo faça a aferição escorreita do crédito. d) Da inadequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios O título judicial transitado em julgado regulou a atualização do débito estipulando a observância das balizas definidas no julgamento representativo do Recurso Especial nº 1.495.144/RS com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento a partir do qual deve incidir exclusivamente a taxa SELIC, consoante art. 3º do diploma constitucional (id. 155582900, fl. 3, e id. 155581247, fl. 4). Ocorre que a memória de cálculo do id. 155581245 distorceu a aplicação desses consectários, lançando como marco de início dos juros moratórios a data fictícia de "02/2016" de forma decrescente para parcelas ulteriores, cumulando taxas fixas lineares de juros na ordem de 24,577% até dezembro de 2021 com incidência integral da taxa SELIC de 50,82% sobre a totalidade da soma (principal corrigido acrescido de juros compostos).