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0800425-70.2024.8.18.0100

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Câmaras Reunidas Cíveis

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800425-70.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: RITA MARIA SOARES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA - PI21752-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS SOB A RUBRICA "PSERV". CONSUMIDORA NÃO ALFABETIZADA. CONTRATAÇÃO ALEGADA POR VIA TELEFÔNICA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL E DAS SÚMULAS 30 E 37 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. NULIDADE ABSOLUTA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AFASTAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO (ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RITA MARIA SOARES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA. Na petição inicial (ID 30876944), a autora sustentou ser pessoa idosa, aposentada e não alfabetizada, titular de conta bancária vinculada ao recebimento exclusivo de seu benefício previdenciário, na qual passou a sofrer descontos mensais indevidos de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) sob a rubrica "Pagto cobrança PSERV". Afirmou inexistir qualquer relação jurídica válida com as rés e pugnou pela declaração de nulidade das cobranças, devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais. A parte ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de atuar como intermediadora financeira (gateway de pagamento) para a empresa SP Gestão de Negócios Ltda., pugnando no mérito pela improcedência dos pedidos. Por sua vez, a corré SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA ofertou peça contestatória, alegando a legitimidade dos descontos com base em adesão a clube de benefícios formalizada por gravação telefônica, postulando a improcedência e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou réplica (ID 30877628), ressaltando sua condição de analfabeta e a invalidade da contratação sem observância dos preceitos legais. O Juízo a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que a gravação telefônica comprovou a manifestação de vontade da autora. Além disso, condenou a demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs apelação cível (ID 30877654), reiterando a nulidade dos descontos, a ausência de contrato formal com pessoa analfabeta, o cabimento da repetição em dobro e da indenização moral, pleiteando a integral reforma do julgado. Devidamente intimadas para apresentar contrarrazões recursais (IDs 30877658 e 30877659), as apeladas deixaram transcorrer o prazo in albis sem qualquer manifestação, consoante certificado nos autos (IDs 30877660 e 30877661). Constatado que o feito tramitou sob o rito comum ordinário perante a Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, os autos foram redistribuídos a esta relatoria (IDs 33016120 e 33080552). Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL E JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso de apelação preenche todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A tempestividade restou devidamente certificada na origem (ID 30877658), sendo a apelante beneficiária da gratuidade da justiça deferida no curso da lide (ID 30876956), o que dispensa o recolhimento do preparo. A hipótese comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria vertida nos autos encontra-se inteiramente pacificada no âmbito deste Tribunal de Justiça por meio de enunciados sumulares vinculantes para a jurisprudência local. Ressalta-se que o contraditório prévio exigido pelo artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil foi rigorosamente observado, tendo ocorrido a regular intimação para oferta de contrarrazões e o decurso do respectivo prazo legal sem manifestação da parte adversa (IDs 30877660 e 30877661). 2.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA A ré PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA reiterou a tese de ilegitimidade passiva, alegando que operou unicamente como facilitadora de pagamento em favor da corré SP Gestão de Negócios Ltda.. A preliminar deve ser rejeitada. A relação estabelecida é nitidamente consumerista, aplicando-se a teoria da responsabilidade solidária insculpida nos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Toda pessoa jurídica que integra a cadeia de fornecimento e viabiliza a concretização de descontos indevidos em conta bancária do consumidor responde pelos danos causados. A denominação "PSERV" figura diretamente nos extratos bancários da titular (ID 30876945), demonstrando que a intermediadora atuou de forma decisiva na arrecadação dos valores impugnados. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.3. MÉRITO 2.3.1. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO REALIZADA COM PESSOA NÃO ALFABETIZADA A controvérsia central cinge-se à aferição da existência e validade da relação jurídica que fundamentou os descontos mensais de R$76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) na conta bancária de titularidade da autora sob a rubrica "PSERV". A demandante é pessoa idosa e comprovadamente não alfabetizada, conforme atesta seu documento de identidade oficial emitido pelo Instituto de Identificação da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, no qual consta expressamente a anotação "NÃO ALFABETIZADO" e a impressão digital do polegar direito (ID 30876946). Para respaldar a legalidade da cobrança, a ré SP Gestão de Negócios Ltda. acostou aos autos uma proposta interna unilateral (ID 30877618) e um arquivo de áudio com gravação de contato telefônico (ID 30877620). Ocorre que a contratação com consumidor analfabeto possui regramento legal próprio e inderrogável, consubstanciado no artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No âmbito desta Corte Estadual, a proteção à pessoa não alfabetizada e a higidez das relações negociais foram consolidadas pelas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Súmula 30, TJ-PI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Súmula 37, TJ-PI: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. A simples manifestação por chamada telefônica não supre a forma solene estatuída no ordenamento civil para tutelar a manifestação de vontade da pessoa que não sabe ler e escrever. A contratação por telefone é desprovida de eficácia perante a consumidora não alfabetizada, gerando a nulidade absoluta do vínculo jurídico. Sobre a matéria, confira-se o precedente desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO REALIZADA POR CONSUMIDOR ANALFABETO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. CONTRATO CELEBRADO SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DE QUANTIA TRANSFERIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por consumidor analfabeto sem assinatura a rogo ou formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração do dano moral decorrente da falha na prestação do serviço e a compensação de valores creditados na conta do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato celebrado com consumidor analfabeto deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades no caso concreto impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. 4. Constatada a nulidade do contrato e a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira, aplica-se a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS). 5. Tendo sido comprovado o depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais) na conta da autora, deve-se proceder à compensação dessa quantia do montante da condenação, corrigida monetariamente desde a data do depósito, nos termos do art. 884 do Código Civil. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem respaldo contratual válido, configura violação a direito da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de abalos psíquicos. 7. O quantum indenizatório foi fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da indenização. 8. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil), enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 9. Não há incidência de juros de mora sobre o valor a ser compensado, uma vez que se trata de quantia recebida pela autora em decorrência do contrato declarado nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O contrato celebrado com consumidor analfabeto é nulo quando não observado o disposto no art. 595 do Código Civil, incluindo a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando configurada violação à boa-fé objetiva. 3. É devida a compensação de valores efetivamente transferidos à conta do consumidor, devidamente corrigidos desde a data do depósito, para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). 4. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde a citação (art. 405 do Código Civil), e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 405, 406, 595 e 884; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 98; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 37. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800537-60.2022.8.18.0051 - Relator(a): LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025) Desse modo, impõe-se declarar a nulidade e inexistência da relação jurídica objeto da lide, confirmando a obrigação de abstenção e cancelamento definitivo de quaisquer cobranças sob a rubrica "PSERV" ou vinculadas à SP Gestão de Negócios Ltda. 2.3.2. AFASTAMENTO DA PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A sentença recorrida condenou a apelante em multa de 5% por litigância de má-fé (ID 30877652), presumindo conduta dolosa em razão da confirmação de dados pessoais no contato telefônico. Reconhecida a invalidade da contratação em face das normas de ordem pública e dos enunciados sumulares desta Corte, resta evidente que a autora exerceu regularmente o direito constitucional de ação em defesa de seu patrimônio alimentar. Não se vislumbra alteração da verdade dos fatos nem conduta temerária prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil. Assim, deve ser inteiramente afastada a sanção processual por litigância de má-fé aplicada na sentença de primeiro grau. 2.3.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Diante da declaração de nulidade do negócio e da ausência de contratação regular, os descontos debitados na conta da consumidora configuram cobrança indevida contrária aos ditames da boa-fé objetiva. A hipótese atrai a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A conduta das requeridas, ao efetuarem cobranças em conta de benefício previdenciário sem dispor de instrumento contratual idôneo, afasta a tese de engano justificável. Consequentemente, as demandadas devem restituir os valores indevidamente descontados em dobro, com correção monetária calculada pelo índice IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 2.3.4. DANO MORAL E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO A realização de deduções mensais não autorizadas sobre benefício previdenciário de natureza estritamente alimentar ultrapassa a barreira do mero dissabor cotidiano, atingindo a subsistência e a tranquilidade da consumidora idosa e não alfabetizada, caracterizando dano moral in re ipsa. Em observância aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos precedentes deste Tribunal em casos idênticos, fixa-se o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportado solidariamente pelas empresas rés. Quanto aos consectários legais, os juros moratórios incidem no patamar de 1% ao mês a contar da citação (relação contratual declarada nula), e a correção monetária fluirá a partir da data deste arbitramento recursal, em estrita consonância com a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 362 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL]: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008) 2.3.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA Com o provimento do recurso e o acolhimento integral das pretensões formuladas, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem. As requeridas arcarão solidariamente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como nas Súmulas 30 e 37 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR RITA MARIA SOARES, para reformar integralmente a sentença recorrida e: a) declarar a inexistência e nulidade da relação jurídica objeto da lide, confirmando a obrigação das rés de abstenção e cancelamento definitivo de quaisquer cobranças sob a rubrica "PSERV" ou vinculadas à SP Gestão de Negócios Ltda.; b) afastar a penalidade por litigância de má-fé aplicada à autora na sentença; c) condenar as rés solidariamente à repetição do indébito em dobro de todos os valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; d) condenar as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a contar desta decisão de arbitramento recursal (Súmula 362 do STJ); e) inverter os ônus de sucumbência, condenando as rés ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator

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