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0800425-52.2025.8.18.0030

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TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Oeiras · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras e-mail: - Fone: ( ) Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800425-52.2025.8.18.0030 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Viagem ao Exterior] REQUERENTE: MARIA DA GUIA DA SILVA BRANDAO INTERESSADO: I. F. D. S. J. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE AUTORIZAÇÃO PATERNA PARA EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE E REALIZAÇÃO DE VIAGENS INTERNACIONAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARIA DA GUIA DA SILVA BRANDÃO, representando seu filho menor, o adolescente e atleta ISRAEL FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR. Narra a requerente que o adolescente é atleta de tênis de mesa e foi convocado pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para integrar a delegação brasileira em competições internacionais. Informa que exerce com exclusividade a guarda de fato do filho desde o nascimento e que o genitor se encontra em local incerto e não sabido, esquivando-se inclusive de obrigações alimentares, o que impossibilitou a coleta de sua anuência expressa para os atos necessários. Postulou, liminarmente, autorização para expedição de passaporte e participação no Campeonato Sul-Americano de Tênis de Mesa no Equador e, no mérito, a concessão de suprimento judicial definitivo e expedição de autorização válida pelo prazo de 2 (dois) anos, nos moldes do art. 83, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para viagens nacionais e internacionais representando a CBTM. A petição inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência (ID 71239406), documentos pessoais (IDs 71239407 e 71239409), comprovante de endereço (ID 71239413), carta oficial de convocação da CBTM (ID 71239417), agendamento perante o Departamento de Polícia Federal (ID 71239422) e documentos do técnico da delegação (ID 71257347). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID 71279382). Em decisão interlocutória, deferiu-se a tutela provisória de urgência para suprir o consentimento paterno para a retirada do passaporte e autorizar a viagem ao Equador (ID 71318176), expedindo-se o competente alvará judicial (IDs 71326864 e 71347952). Posteriormente, a parte autora informou nova convocação do atleta para o Campeonato Pan-Americano na Guatemala e requereu expedição de alvará correspondente (ID 81112089), juntando a convocação (ID 81113198) e os documentos da técnica responsável (ID 81113200). Após manifestação ministerial favorável (ID 81220137) e juntada dos bilhetes aéreos (IDs 81428839, 81429716, 81430218 e 81430223), o pleito de urgência foi acolhido por decisão retificada (IDs 81355857 e 81465652) e expedido o respectivo alvará (ID 81543211), devidamente entregue (ID 81774719). A demandante reiterou o pedido de julgamento definitivo para obtenção de autorização genérica válida pelo período bienal (IDs 81237162, 89801057 e 95789810), esclarecendo que as delegações da CBTM contam com treinadores formalmente designados a cada convocação oficial (ID 95789810). O Ministério Público ofertou parecer conclusivo pelo julgamento antecipado do mérito e procedência integral do pedido (ID 98871670). É breve o relatório. Passo a apreciar o feito. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é unicamente de direito e as questões fáticas encontram-se plenamente demonstradas pela prova documental acostada aos autos. A pretensão deduzida em juízo visa ao suprimento judicial da autorização paterna para que o jovem atleta possa viajar desacompanhado dos genitores, sob a tutela técnica da confederação desportiva oficial, bem como para que a autorização ostente vigência pelo prazo de 02 (dois) anos. A matéria encontra disciplina nos artigos 83, 84 e 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), que estabelecem as salvaguardas protetivas para o deslocamento de menores desacompanhados, admitindo a intervenção supletiva do Poder Judiciário nas hipóteses de impossibilidade de consentimento de um dos pais. A Constituição Federal, em seu art. 227, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 4º, consagram o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, garantindo primazia na efetivação de seus direitos à educação, ao esporte, ao lazer e à cultura. No caso vertente, a documentação colacionada demonstra que o adolescente ISRAEL FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR integra os quadros desportivos da modalidade e representa oficialmente o país em campeonatos de tênis de mesa (IDs 71239417 e 81113198). Restou comprovado que o genitor se encontra em local ignorado, ausente de convívio familiar, circunstância que impede a obtenção consensual da respectiva firma autorizadora e não pode servir de entrave ao pleno desenvolvimento e à ascensão atlética do menor. Ademais, as viagens decorrem de representação institucional sob responsabilidade da equipe técnica da entidade desportiva nacional, inexistindo qualquer elemento fático que exponha o adolescente a riscos ou prejuízos de ordem moral, psicológica ou física. Nesse contexto, o suprimento da vontade paterna é medida impositiva para assegurar a participação do adolescente em eventos esportivos, garantindo-se a eficácia temporal bienal expressamente autorizada pelo art. 83, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/1990, de modo a evitar prejuízos decorrentes da reiteração contínua de procedimentos judiciais a cada nova convocação atlética. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o entendimento no sentido de que a impossibilidade de localização do genitor justifica o suprimento judicial de consentimento quando atendido o melhor interesse do menor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE CONSENTIMENTO. EMISSÃO DE PASSAPORTE E AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM INTERNACIONAL DE MENOR. GUARDA FORMAL E CONSENTIMENTO PRÉVIO DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MATERNA POR LOCALIZAÇÃO INCERTA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência, autorizando apenas a emissão de passaporte em nome de menor sob guarda de responsável legal, condicionando a autorização de viagem internacional à manifestação da genitora, cuja localização é incerta. Recurso visa suprir o consentimento materno para autorizar viagem da menor ao exterior, em companhia da guardiã legal. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de suprimento judicial do consentimento materno para fins de viagem internacional de menor, diante de ausência de contato e localização desconhecida da genitora. b) Eficácia de autorização prévia dos genitores, apresentada em ação de guarda, para viabilizar emissão de passaporte e realização da viagem. c) Compatibilidade da medida com o princípio do melhor interesse da criança. III. Razões de decidir 3. Constatada anuência expressa do pai e autorização prévia dos genitores para expedição de passaporte e viagens internacionais em companhia da guardiã, a exigência de manifestação atual da genitora, que se encontra em local incerto e não sabido, revela formalismo excessivo, sem respaldo em risco concreto ou prejuízo ao menor. 4. A menor possui vínculo de afeto e proteção com a guardiã formal e fática, inexistindo qualquer indício de ameaça à sua integridade física ou ao exercício do poder familiar. 5. O suprimento judicial do consentimento materno se mostra adequado, evitando cerceamento injustificado ao exercício do direito de viagem, em conformidade com o princípio do melhor interesse da criança e proteção integral (ECA, art. 4º). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para ratificar decisão que supriu o consentimento materno e autorizou viagem internacional da menor, em companhia da guardiã legal, vedada a fixação de residência permanente no exterior. Tese de julgamento: "1. Em situação de guarda formal e autorização prévia dos genitores, a impossibilidade de localização de um deles não pode obstar o suprimento judicial do consentimento para viagens internacionais, desde que demonstrado o melhor interesse do menor. 2. A existência de vínculo afetivo e proteção entre menor e guardião legal, aliada à ausência de risco concreto, justifica a autorização judicial para emissão de passaporte e deslocamento internacional." Dispositivos relevantes citados: Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 4º, 33, 34 e 141, 2º; Código de Processo Civil, art. 300. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.325551-7/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/11/2025, publicação da súmula em 14/11/2025) Em idêntico sentido posicionou-se o Ministério Público em seu parecer definitivo (ID 98871670), cujas razões convergem inteiramente para a procedência do pedido autoral. Ademais, a concessão da autorização pelo prazo bienal para viagens sob a responsabilidade de profissionais formalmente designados pela confederação desportiva harmoniza a proteção integral com a dinâmica das convocações oficiais, viabilizando o pleno desenvolvimento da carreira do jovem atleta e evitando a reiteração de demandas judiciais para cada novo evento esportivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 83, § 2º, e 84 da Lei Federal nº 8.069/1990, para: a) SUPRIR o consentimento do genitor ISRAEL FRANCISCO DA SILVA para fins de expedição, retirada e renovação de passaporte em nome do incapaz ISRAEL FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR; b) CONCEDER AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, válida pelo prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta sentença, para que o adolescente ISRAEL FRANCISCO DA SILVA JÚNIOR (CPF: 102.830.423-46) possa realizar viagens nacionais e internacionais desacompanhado dos genitores, acompanhado por membros e técnicos formalmente designados pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM), para fins de participação em competições e eventos esportivos oficiais; c) CONFIRMAR integralmente as tutelas de urgência deferidas no curso da demanda (IDs 71318176 e 81465652). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem litigiosidade, ressaltando-se o benefício da gratuidade da justiça já deferido à parte promovente. Expeça-se o competente alvará judicial definitivo, com expressa indicação do prazo de validade de 2 (dois) anos, consignando-se a autorização genérica para viagens vinculadas às competições da Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras

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