Processo no TJRJ

Processo 0800425-21.2026.8.19.0020

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Procedimento Comum Cível Nº 0800425-21.2026.8.19.0020/RJ AUTOR: MONICA LUTTERBACH ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE REGO DE SOUZA (OAB RJ121306) ADVOGADO(A): LORRAN DA CRUZ NEVES (OAB RJ242716) ADVOGADO(A)

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: GUILHERME AUGUSTO WERMELINGER ABIB DE SOUZA (OAB RJ206809) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MÔNICA LUTTERBACH em face do MUNICÍPIO DE DUAS BARRAS alegando, em síntese, que trabalhou para o réu entre janeiro/2018 e janeiro/2024, para exercer a função de nutricionista; que tal contratação se deu na modalidade de RPA para mascarar a relação de trabalho existente. Ao final, requer a procedência do pedido para reconhecer a nulidade do vínculo jurídico-administrativo; condenar o réu ao pagamento integral dos décimos terceiros salários; pagamento das férias acréscimo de 1/3 (um terço); FTGS de todo o período trabalhado; custas e honorários. O Município réu ofereceu contestação o evento 18 arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial; prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de prova da relação jurídica alegada, a ausência de demonstração da subordinação e da jornada de trabalho narradas, bem como a inexistência de direito ao FGTS e à multa de 40%. Instadas a se manifestarem em provas (evento 23), a parte autora informou não ter mais provas a produzir (evento 28), tendo a municipalidade requerido a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da parte autora e documental suplementar (evento 30). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois esta não merece guarida. A peça inaugural cumpre perfeitamente os requisitos elencados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em vício formal. No tocante à alegação de prescrição quinquenal, verifico que merece acolhimento parcial. Conforme consta dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 15 de maio de 2026. Tratando-se de pretensão condenatória em face da Fazenda Pública, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Todavia, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas eventualmente exigíveis com vencimento anterior a 15 de maio de 2021, permanecendo hígidas aquelas posteriores a essa data. Desta forma, acolho parcialmente a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição das parcelas eventualmente devidas anteriores a 15 de maio de 2021, prosseguindo o feito quanto às parcelas posteriores. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. Verifica-se, portanto, que o ponto controvertido da presente ação consiste em determinar se a atividade exercida pela parte autora foi efetivamente desvirtuada de sua natureza autônoma e se a requerente faz jus às verbas pleiteadas na exordial. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, demonstrar a efetiva prestação dos serviços alegados; comprovar as funções efetivamente exercidas; demonstrar a subsistência dos requisitos de subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. Incumbe ao Município réu, por sua vez, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ou seja, demonstrar a regularidade da contratação realizada; apresentar os documentos administrativos relativos ao vínculo da parte autora (inclusive eventuais RPAs, fichas funcionais, folhas de pagamento e registros administrativos pertinentes); comprovar a inexistência das circunstâncias fáticas narradas na inicial. A controvérsia envolve questões eminentemente fáticas relacionadas à forma de prestação dos serviços, às atividades exercidas, à existência de subordinação e à dinâmica da relação mantida entre as partes. Defiro o depoimento pessoal da parte autora, bem como a produção de prova testemunhal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas. Designo a Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 09 de dezembro às 14:00 horas. Intimem-se.

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