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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Joselândia
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800424-95.2026.8.10.0146. Requerente(s): GUILHERME MOURA PEREIRA. Advogado do(a) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA - PI26084-A Requerido(a)(s): TAM LINHAS AEREAS S. A.. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUILHERME MOURA PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 176107944) que adquiriu passagens aéreas junto à ré sob o código de reserva DUZNYH para o trecho entre o Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (GRU) e o Aeroporto de Teresina/PI (THE), em voo originalmente previsto para o dia 02 de dezembro de 2025, às 22h30 (voo LA3196). Informa que, após efetuar o regular procedimento de embarque e aguardar por cerca de 1h30min no interior da aeronave, foi surpreendido com o anúncio de cancelamento do voo. Sustenta que foi reacomodado apenas para o dia seguinte, 03 de dezembro de 2025, às 13h50 (voo LA9004), chegando ao destino final com expressivo atraso, sem que lhe fosse prestada a assistência material devida quanto à alimentação, traslado e hospedagem, situação que teria frustrado seus compromissos comerciais na cidade de destino. Com base na responsabilidade civil objetiva consumerista (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, destacando-se os bilhetes e comunicações de cancelamento (ID 176107947), comprovante de endereço (ID 176107948), documento de identificação (ID 176107950) e procuração (ID 176107951). Recebida a exordial, foi proferido despacho designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (ID 176230287). Expedidos os competentes atos de intimação e citação (IDs 181231307, 181443569, 181443570 e 181443571), a demandada habilitou seus procuradores (IDs 183292240 e 183292241) e apresentou contestação tempestiva no ID 184566100 (com representação reiterada no ID 184566101). Em sede de defesa, a ré arguiu preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e inépcia da petição inicial por irregularidade do comprovante de residência. No mérito, alegou a incidência das normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais aeroportuárias imprevistas, consubstanciando caso fortuito/força maior apto a romper o nexo causal (art. 256, § 3º, do CBA). Asseverou, ainda, a prestação de assistência material e a reacomodação do passageiro no voo LA9004 do dia seguinte, refutando a ocorrência de dano moral presumido com base no art. 251-A da legislação aeronáutica e destacando a afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Juntada carta de preposição e substabelecimento pela ré no ID 184780347, a parte autora ofertou réplica à contestação (ID 184794198), rechaçando, expressamente, as matérias preliminares, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso sob o argumento de falha operacional interna e reiterando os pleitos condenatórios. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (ID 184805052). Vieram os autos concluso para decisão. É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da presente lide repousa na verificação da responsabilidade civil da companhia aérea demandada pela reparação de danos morais decorrentes de cancelamento e atraso de transporte aéreo nacional de passageiros (trecho Guarulhos/SP a Teresina/PI), bem como, na definição do regime jurídico aplicável ao caso concreto — se a responsabilidade objetiva ampla consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) ou o regramento restritivo e específico previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal nº 7.565/1986). A controvérsia vertida nos autos encontra-se diretamente subordinada à diretriz vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.417.837, representativo da controvérsia em sede de repercussão geral, autuado sob o Tema 1.417. Com efeito, no julgamento do paradigma constitucional do Tema 1.417, o Ministro Relator Dias Toffoli, exercendo a prerrogativa legal insculpida no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou formalmente a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso no país que discutam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, até que sobrevenha a fixação definitiva de tese pelo Plenário do Pretório Excelso. A referida determinação decorre da expressa previsão do art. 1.035, § 5º, do CPC, tendo como fundamento a multiplicidade de demandas repetitivas e a acentuada divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios quanto ao conflito aparente de normas entre a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (notadamente os arts. 251-A e 256 do CBA). Conforme assentado pelo eminente Ministro Relator, a imposição do sobrestamento de âmbito nacional constitui medida indeclinável para obstar a proliferação de pronunciamentos conflitantes nas instâncias ordinárias e fracionárias, velando pela segurança jurídica, isonomia e racionalidade na entrega da tutela jurisdicional perante o sistema de precedentes. Sublinhou-se que o julgamento afetado ostenta expressivo impacto econômico no setor da aviação civil e atinge as relações de consumo de milhões de passageiros em todo o território nacional, incumbindo exclusivamente à Suprema Corte delimitar o alcance constitucional aplicável ao regime de responsabilidade do setor. Na hipótese vertente, o autor, GUILHERME MOURA PEREIRA, funda sua pretensão indenizatória precisamente no cancelamento do voo LA3196 e no atraso de sua viagem com reacomodação para o dia seguinte no voo LA9004, demandando reparação por dano moral em virtude da alegada deficiência na prestação dos serviços contratados perante a TAM LINHAS AÉREAS S.A. Trata-se, pois, de matéria fática e de direito que se amolda, perfeitamente, ao objeto material delineado na ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.417/STF. A despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora em sua petição inicial (ID 176107944) e em réplica (ID 184794198) visando afastar o sobrestamento — sob o fundamento de que os fatos configurariam mero "fortuito interno" ou falha operacional autônoma —, é de se reconhecer que a ordem de suspensão proferida pela Corte Constitucional possui amplitude erga omnes, eficácia imediata e natureza cogente para todas as instâncias do Poder Judiciário. A tentativa de distinção precoce antes do pronunciamento meritório do Supremo Tribunal Federal representaria indevida usurpação da competência da Corte Suprema e clara ofensa à ordem vinculante exarada nos autos do ARE 1.417.837. Dessa forma, o prosseguimento do feito nesta fase procedimental violaria a autoridade das decisões do Pretório Excelso, impondo-se a aplicação das regras do art. 1.035, § 5º, c/c o art. 313, inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil, para que seja decretada a suspensão integral da demanda e de seus respectivos prazos até a ultimação do julgamento do paradigma de repercussão geral. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.417.837 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do artigo 1.035, § 5º, c/c o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação definitiva de mérito pela Excelsa Corte. Determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: Intimem-se as partes litigantes acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória; Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, sem realização de baixa na distribuição, permanecendo a unidade jurisdicional atenta à futura publicação do acórdão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Secretaria deverá proceder ao imediato desarquivamento e reativação do feito para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA
ESTADO DO MARANHÃO – PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av. Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 vara1_jos@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0800424-95.2026.8.10.0146. Requerente(s): GUILHERME MOURA PEREIRA. Advogado do(a) AUTOR: WELLITON REGO DA SILVA - PI26084-A Requerido(a)(s): TAM LINHAS AEREAS S. A.. Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO Vistos etc. I. RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por GUILHERME MOURA PEREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES GROUP S.A.), partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora em sua petição inicial (ID 176107944) que adquiriu passagens aéreas junto à ré sob o código de reserva DUZNYH para o trecho entre o Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (GRU) e o Aeroporto de Teresina/PI (THE), em voo originalmente previsto para o dia 02 de dezembro de 2025, às 22h30 (voo LA3196). Informa que, após efetuar o regular procedimento de embarque e aguardar por cerca de 1h30min no interior da aeronave, foi surpreendido com o anúncio de cancelamento do voo. Sustenta que foi reacomodado apenas para o dia seguinte, 03 de dezembro de 2025, às 13h50 (voo LA9004), chegando ao destino final com expressivo atraso, sem que lhe fosse prestada a assistência material devida quanto à alimentação, traslado e hospedagem, situação que teria frustrado seus compromissos comerciais na cidade de destino. Com base na responsabilidade civil objetiva consumerista (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, inversão do ônus da prova e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, destacando-se os bilhetes e comunicações de cancelamento (ID 176107947), comprovante de endereço (ID 176107948), documento de identificação (ID 176107950) e procuração (ID 176107951). Recebida a exordial, foi proferido despacho designando audiência de conciliação e determinando a citação da requerida (ID 176230287). Expedidos os competentes atos de intimação e citação (IDs 181231307, 181443569, 181443570 e 181443571), a demandada habilitou seus procuradores (IDs 183292240 e 183292241) e apresentou contestação tempestiva no ID 184566100 (com representação reiterada no ID 184566101). Em sede de defesa, a ré arguiu preliminares de indeferimento da gratuidade de justiça, falta de interesse de agir por ausência de prévia postulação administrativa e inépcia da petição inicial por irregularidade do comprovante de residência. No mérito, alegou a incidência das normas especiais do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o cancelamento do voo decorreu de restrições operacionais aeroportuárias imprevistas, consubstanciando caso fortuito/força maior apto a romper o nexo causal (art. 256, § 3º, do CBA). Asseverou, ainda, a prestação de assistência material e a reacomodação do passageiro no voo LA9004 do dia seguinte, refutando a ocorrência de dano moral presumido com base no art. 251-A da legislação aeronáutica e destacando a afetação do Tema 1.417 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Juntada carta de preposição e substabelecimento pela ré no ID 184780347, a parte autora ofertou réplica à contestação (ID 184794198), rechaçando, expressamente, as matérias preliminares, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso sob o argumento de falha operacional interna e reiterando os pleitos condenatórios. Realizada audiência de conciliação pelo CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre os litigantes (ID 184805052). Vieram os autos concluso para decisão. É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO: O cerne da presente lide repousa na verificação da responsabilidade civil da companhia aérea demandada pela reparação de danos morais decorrentes de cancelamento e atraso de transporte aéreo nacional de passageiros (trecho Guarulhos/SP a Teresina/PI), bem como, na definição do regime jurídico aplicável ao caso concreto — se a responsabilidade objetiva ampla consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990) ou o regramento restritivo e específico previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei Federal nº 7.565/1986). A controvérsia vertida nos autos encontra-se diretamente subordinada à diretriz vinculante emanada do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo – ARE nº 1.417.837, representativo da controvérsia em sede de repercussão geral, autuado sob o Tema 1.417. Com efeito, no julgamento do paradigma constitucional do Tema 1.417, o Ministro Relator Dias Toffoli, exercendo a prerrogativa legal insculpida no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou formalmente a suspensão nacional de todos os processos judiciais em curso no país que discutam a responsabilidade civil das transportadoras aéreas por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso de voos, até que sobrevenha a fixação definitiva de tese pelo Plenário do Pretório Excelso. A referida determinação decorre da expressa previsão do art. 1.035, § 5º, do CPC, tendo como fundamento a multiplicidade de demandas repetitivas e a acentuada divergência jurisprudencial nos tribunais pátrios quanto ao conflito aparente de normas entre a aplicação do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor e as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica (notadamente os arts. 251-A e 256 do CBA). Conforme assentado pelo eminente Ministro Relator, a imposição do sobrestamento de âmbito nacional constitui medida indeclinável para obstar a proliferação de pronunciamentos conflitantes nas instâncias ordinárias e fracionárias, velando pela segurança jurídica, isonomia e racionalidade na entrega da tutela jurisdicional perante o sistema de precedentes. Sublinhou-se que o julgamento afetado ostenta expressivo impacto econômico no setor da aviação civil e atinge as relações de consumo de milhões de passageiros em todo o território nacional, incumbindo exclusivamente à Suprema Corte delimitar o alcance constitucional aplicável ao regime de responsabilidade do setor. Na hipótese vertente, o autor, GUILHERME MOURA PEREIRA, funda sua pretensão indenizatória precisamente no cancelamento do voo LA3196 e no atraso de sua viagem com reacomodação para o dia seguinte no voo LA9004, demandando reparação por dano moral em virtude da alegada deficiência na prestação dos serviços contratados perante a TAM LINHAS AÉREAS S.A. Trata-se, pois, de matéria fática e de direito que se amolda, perfeitamente, ao objeto material delineado na ordem de suspensão nacional exarada no Tema 1.417/STF. A despeito dos argumentos deduzidos pela parte autora em sua petição inicial (ID 176107944) e em réplica (ID 184794198) visando afastar o sobrestamento — sob o fundamento de que os fatos configurariam mero "fortuito interno" ou falha operacional autônoma —, é de se reconhecer que a ordem de suspensão proferida pela Corte Constitucional possui amplitude erga omnes, eficácia imediata e natureza cogente para todas as instâncias do Poder Judiciário. A tentativa de distinção precoce antes do pronunciamento meritório do Supremo Tribunal Federal representaria indevida usurpação da competência da Corte Suprema e clara ofensa à ordem vinculante exarada nos autos do ARE 1.417.837. Dessa forma, o prosseguimento do feito nesta fase procedimental violaria a autoridade das decisões do Pretório Excelso, impondo-se a aplicação das regras do art. 1.035, § 5º, c/c o art. 313, inciso V, alínea a, ambos do Código de Processo Civil, para que seja decretada a suspensão integral da demanda e de seus respectivos prazos até a ultimação do julgamento do paradigma de repercussão geral. III. DISPOSITIVO: Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação emanada do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.417.837 (Tema 1.417 da Repercussão Geral), SUSPENDO O PROCESSO, nos termos do artigo 1.035, § 5º, c/c o artigo 313, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, até o trânsito em julgado ou ulterior deliberação definitiva de mérito pela Excelsa Corte. Determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências: Intimem-se as partes litigantes acerca do inteiro teor desta decisão interlocutória; Remetam-se os presentes autos ao arquivo provisório, sem realização de baixa na distribuição, permanecendo a unidade jurisdicional atenta à futura publicação do acórdão de mérito pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião em que a Secretaria deverá proceder ao imediato desarquivamento e reativação do feito para o seu regular prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício/ Carta Precatória/ todos os atos de comunicação para todos os fins. Joselândia - MA, data e hora do sistema. DANIEL CLÁUDIO DA COSTA Juiz de Direito Titular da Comarca de Joselândia/MA