Publicações do processo

Processo 0800424-67.2026.8.14.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJPA
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TJPA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800424-67.2026.8.14.0087 Requerente: REQUERENTE: ERIVALDO VIANA DOS REIS Requerido: REQUERIDO: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Nome: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Endereço: Rua Nova Jerusalém, 1.069, Chácara Santo Antônio (Zona Leste), SãO PAULO - SP - CEP: 03410-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica E Nulidade Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais proposta por Erivaldo Viana dos Reis em desfavor de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. Juntou documentos. Verificou-se a existência do processo nº 0800423-82.2026.8.14.0087, envolvendo a mesma causa de pedir, pedido e partes, a segunda demanda detectada foi distribuída no dia 06/08/2026 e está em gabinete para análise do pedido de distinção e levantamento de suspensão em razão do julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414/STJ. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a existência de outra ação com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, evidenciando-se a duplicidade de procedimentos, sendo que, o processo nº 0800423-82.2026.8.14.0087, embora distribuído na mesma data que os presentes autos, encontra-se em fase mais avançada. Desta feita ocorreu a duplicidade de ações, caracterizando o fenômeno da litispendência, podendo, inclusive, a matéria ser conhecida de ofício pelo Órgão Judicial (CPC, art. 337, § § 1º, 2º, 3º e 5º). Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, EXTINGO o processo em tela sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, haja vista a verificação de litispendência. Em consequência, revogo eventual concessão de tutela de urgência e realização de diligência pendente nos autos. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. Deixo de condenar o requerente em honorários, ante a ausência de formação da relação processual. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Expeça-se o necessário Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Limoeiro do Ajuru/PA, data registrada no sistema. GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Limoeiro do Ajuru – Portaria nº 2984/2026-GP

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ