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0800424-34.2021.8.19.0045

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Tribunal
TJRJ
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800424-34.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MARIA PACHECO DE SOUZA EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, VANESSA ARANTES DE FARIAS Dispensado o relatório, decido. Indefiro o novo requerimento do credor porque já houve tentativas de bloqueios eletrônicos de ativos financeiros e foram encontradas quantias insuficientes à satisfação do crédito. O credor, aliás, não manifestou interesse na verba. Providencie-se o desbloqueio com o trânsito em julgado. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. No caso, apesar das seguidas medidas, pesquisas e diligências, não foram localizados valores ou bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens ou valores penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da credora, caso haja requerimento neste sentido. Em caso positivo, à contadoria judicial para a atualização do valor devido e de modo que se possa expedir a correta certidão de crédito (em atenção aos cálculos da contadoria judicial). Com os cálculos, expeça-se a certidão. Levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

  2. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Cível da Comarca de Resende · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo:0800424-34.2021.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ZELIA MARIA PACHECO DE SOUZA EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, VANESSA ARANTES DE FARIAS Dispensado o relatório, decido. Indefiro o novo requerimento do credor porque já houve tentativas de bloqueios eletrônicos de ativos financeiros e foram encontradas quantias insuficientes à satisfação do crédito. O credor, aliás, não manifestou interesse na verba. Providencie-se o desbloqueio com o trânsito em julgado. Por outro lado, como derradeira medida, defiro a consulta ao Sniper, que consolida as buscas aos sistemas Renajud, Serp, Anacjud, Embarcações, Bens Declarados e SNGB. Digitalize-se e junte-se. No caso, apesar das seguidas medidas, pesquisas e diligências, não foram localizados valores ou bens penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto julgo extinta a execução pela não localização de bens ou valores penhoráveis suficientes ao integral cumprimento da obrigação. As custas devem observar o contido na Lei nº 9.099/95 e nos demais atos normativos que disciplinam o assunto. Transitada em julgado a sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da credora, caso haja requerimento neste sentido. Em caso positivo, à contadoria judicial para a atualização do valor devido e de modo que se possa expedir a correta certidão de crédito (em atenção aos cálculos da contadoria judicial). Com os cálculos, expeça-se a certidão. Levantem-se eventuais constrições. Caso haja necessidade de intervenção judicial para eventual desbloqueio, levantamento de constrição ou qualquer outro fim, certifique-se e voltem conclusos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular

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