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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2026 EMBARGOS AO RECURSO N: 0800424-11.2025.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A ADVOGADO (A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A EMBARGADA: ETELDERA CRISTINA LIMA ABREU DOMINICI ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A RELATOR: JUIZ AURELIANO COELHO FERREIRA ACÓRDÃO N.° 2654/2026 – 2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ASSUMIDA PELA CONCESSIONÁRIA. MULTA COMINATÓRIA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida, concessionária de veículos, contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso Inominado interposto pela parte autora, determinou a regularização registral de veículo entregue como parte do pagamento em negociação de automóvel zero quilômetro, afastou a responsabilidade da autora por infrações posteriores à tradição do bem e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A embargante sustenta omissão quanto à comprovação da transferência do veículo para terceira adquirente, requer o afastamento de eventual multa diária, postula o reconhecimento da necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes e impugna o termo inicial dos juros moratórios fixados desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao determinar a regularização do veículo apesar da alegada comprovação de transferência para terceira adquirente; (ii) estabelecer se eventual multa coercitiva depende de prévia intimação pessoal da embargante; (iii) determinar se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir da citação ou do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito do julgamento. 5. O acórdão embargado determinou a regularização registral do veículo HB20S entregue pela parte autora à concessionária como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. A embargante sustenta que a transferência para terceira adquirente já ocorreu e apresentou documentação destinada à comprovação desse fato. 6. A alegação de transferência posterior do veículo para terceira adquirente não afasta a falha na prestação do serviço reconhecida no acórdão, pois o ilícito decorre da manutenção prolongada do automóvel em nome da consumidora e da exposição a notificações de infrações de trânsito após a tradição do bem. 7. A documentação apresentada pela embargante pode indicar regularização superveniente da situação registral do veículo, circunstância que deverá ser apreciada pelo juízo de origem no momento do cumprimento do julgado. 8. A verificação acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como a eventual imposição, fixação ou exigibilidade de multa coercitiva, compete ao juízo de origem, responsável pela fase executiva e pela fiscalização das determinações judiciais. 9. A incidência de multa coercitiva em obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. 10. A condenação por danos morais decorre de ato ilícito consistente na omissão da concessionária em promover a regularização tempestiva do veículo, permanecendo hígidos os fundamentos do acórdão embargado quanto à reparação indenizatória. 11. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A comprovação superveniente da transferência do veículo a terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço decorrente da demora na regularização registral do automóvel. 2. A verificação do cumprimento da obrigação de fazer e da eventual incidência de multa coercitiva compete ao juízo de origem. 3. A multa coercitiva pelo descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como a eventual imposição, fixação ou exigibilidade de multa coercitiva, compete ao Juízo de origem, responsável pela fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Votou, além do Relator (Suplente) a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 18 de agosto de 2026. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.
TJMA · 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís · Acórdão
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 DE AGOSTO DE 2026 EMBARGOS AO RECURSO N: 0800424-11.2025.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: PATEO COMERCIO DE VEICULOS S.A ADVOGADO (A): MARISA TAVARES DE BARROS PAIVA - OAB PE23647-A EMBARGADA: ETELDERA CRISTINA LIMA ABREU DOMINICI ADVOGADO: CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - OAB MA5410-A RELATOR: JUIZ AURELIANO COELHO FERREIRA ACÓRDÃO N.° 2654/2026 – 2 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO RELEVANTE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ASSUMIDA PELA CONCESSIONÁRIA. MULTA COMINATÓRIA CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PESSOAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte recorrida, concessionária de veículos, contra acórdão que deu parcial provimento a Recurso Inominado interposto pela parte autora, determinou a regularização registral de veículo entregue como parte do pagamento em negociação de automóvel zero quilômetro, afastou a responsabilidade da autora por infrações posteriores à tradição do bem e condenou a embargante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A embargante sustenta omissão quanto à comprovação da transferência do veículo para terceira adquirente, requer o afastamento de eventual multa diária, postula o reconhecimento da necessidade de intimação pessoal para incidência de astreintes e impugna o termo inicial dos juros moratórios fixados desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao determinar a regularização do veículo apesar da alegada comprovação de transferência para terceira adquirente; (ii) estabelecer se eventual multa coercitiva depende de prévia intimação pessoal da embargante; (iii) determinar se os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem fluir da citação ou do arbitramento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito do julgamento. 5. O acórdão embargado determinou a regularização registral do veículo HB20S entregue pela parte autora à concessionária como parte do pagamento na aquisição de outro automóvel. A embargante sustenta que a transferência para terceira adquirente já ocorreu e apresentou documentação destinada à comprovação desse fato. 6. A alegação de transferência posterior do veículo para terceira adquirente não afasta a falha na prestação do serviço reconhecida no acórdão, pois o ilícito decorre da manutenção prolongada do automóvel em nome da consumidora e da exposição a notificações de infrações de trânsito após a tradição do bem. 7. A documentação apresentada pela embargante pode indicar regularização superveniente da situação registral do veículo, circunstância que deverá ser apreciada pelo juízo de origem no momento do cumprimento do julgado. 8. A verificação acerca do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como a eventual imposição, fixação ou exigibilidade de multa coercitiva, compete ao juízo de origem, responsável pela fase executiva e pela fiscalização das determinações judiciais. 9. A incidência de multa coercitiva em obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do STJ. 10. A condenação por danos morais decorre de ato ilícito consistente na omissão da concessionária em promover a regularização tempestiva do veículo, permanecendo hígidos os fundamentos do acórdão embargado quanto à reparação indenizatória. 11. A correção monetária da indenização por danos morais incide a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A comprovação superveniente da transferência do veículo a terceiro não afasta a responsabilidade da concessionária pela falha na prestação do serviço decorrente da demora na regularização registral do automóvel. 2. A verificação do cumprimento da obrigação de fazer e da eventual incidência de multa coercitiva compete ao juízo de origem. 3. A multa coercitiva pelo descumprimento de obrigação de fazer exige prévia intimação pessoal do devedor. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 48 e 49; CPC, art. 1.022; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 362 e 410. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a verificação do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, bem como a eventual imposição, fixação ou exigibilidade de multa coercitiva, compete ao Juízo de origem, responsável pela fase de cumprimento de sentença, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Votou, além do Relator (Suplente) a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o Juiz JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE (Suplente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 18 de agosto de 2026. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Relator Suplente RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.