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TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800423-92.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 APELADO: MARIA JOSE VERAS ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/REPASSE DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. JUNTADA EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VÁLIDA (SPB/SPI). SÚMULA 69 DO TJ-PI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ (EARESP 676.608/RS). RECURSO EM CONFRONTO DIRETO COM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela consumidora. A petição inicial noticiou a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de empréstimo financeiro que jamais gerou crédito efetivo em seu favor, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça defensiva, o banco defendeu a legalidade da contratação, sustentou a regularidade da disponibilização do numerário mediante a juntada de impressões de telas de seu sistema informatizado interno e refutou o dever de indenizar e de restituir em dobro. O juízo de origem acolheu a pretensão autoral, assentando a invalidade da avença diante da inidoneidade probatória dos registros unilaterais, determinou a cessação dos descontos, condenou a casa bancária à repetição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a existência e validade do negócio firmado entre as partes; b) a comprovação da disponibilização do crédito por meio dos extratos sistêmicos acostados; c) a impossibilidade de devolução em dobro do indébito por ausência de má-fé subjetiva; e d) a inocorrência de dano moral indenizável. A apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do provimento jurisdicional de origem. É o relatório necessário. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Julgamento Monocrático pelo Relator O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo recursal) de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A sistemática processual civil confere ao relator a prerrogativa de proferir decisão unipessoal de mérito para conferir celeridade à prestação jurisdicional e concretizar a uniformização dos entendimentos judiciais, notadamente quando a pretensão deduzida colide frontalmente com a jurisprudência sumulada do próprio tribunal. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a competência do relator para o julgamento monocrático de recursos em confronto com teses já consolidadas, conforme preceitua o dispositivo legal: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, verificando-se que a insurgência recursal do banco apelante contraria enunciados sumulares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e tese obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperativo o julgamento monocrático do apelo, consoante autorizado pelo art. 932, IV, alínea "a", do CPC. 2.2. Preliminares Não foram arguidas questões preliminares pelas partes e não se vislumbram vícios de ordem pública cognoscíveis de ofício que impeçam a análise do mérito, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a higidez do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a eficácia probatória das telas sistêmicas unilaterais para atestar a disponibilização do capital, a nulidade da avença e o cabimento da repetição em dobro do indébito. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como destinatária final fática e econômica do serviço e a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora. Nesse cenário de vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante o conglomerado financeiro, a defesa de seus direitos deve ser assegurada pela facilitação probatória, incidindo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; De igual modo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça pacificou a aplicação da inversão probatória em desfavor da instituição financeira nas demandas envolvendo contratos bancários com desconto em benefício previdenciário, como preconiza a Súmula 26 do TJ-PI. Competia, portanto, à instituição bancária recorrente a demonstração inequívoca e escorreita de que os valores mutuados foram efetivamente transferidos e creditados na conta bancária de titularidade da consumidora. Entretanto, o apelante limitou-se a anexar aos autos capturas de imagens e telas extraídas de seu sistema corporativo interno, desacompanhadas de comprovante de transferência autenticado por órgão oficial do sistema financeiro nacional. Ocorre que tais telas de computador constituem meros registros internos unilaterais, elaborados sem a intervenção ou o contraditório do consumidor, ostentando natureza eminentemente apócrifa e destituída de idoneidade probatória independente. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 69 do TJ-PI, a qual estabelece expressamente a exigência de comprovante dotado de autenticação bancária válida, emitida via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), assentando que essa prova técnica não pode ser suprida por telas sistêmicas unilaterais produzidas pela própria instituição financeira. Sem a juntada de comprovante dotado de autenticação eletrônica legítima pelo SPB ou SPI, não há como reputar concretizada a operação de crédito, porquanto o contrato de mútuo bancário aperfeiçoa-se unicamente com a entrega da quantia contratada ao mutuário. A ausência de comprovação idônea da disponibilização do crédito conduz, de modo inarredável, à declaração de invalidade do negócio e à consequente restauração das partes ao estado anterior. Essa diretriz encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do julgado proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se controverte sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e descontos em benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, por prova idônea, a efetiva disponibilização do crédito, apta a aperfeiçoar a contratação; (iii) determinar se a ausência dessa comprovação implica nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna de modo suficiente os fundamentos da sentença e expõe razões de fato e de direito capazes de evidenciar o inconformismo, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira demonstrar, de forma clara e incontestável, a regularidade do negócio e o efetivo repasse do numerário ao patrimônio da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ). A juntada de instrumento contratual, desacompanhada de comprovante idôneo de transferência (TED/DOC/PIX ou equivalente), não satisfaz o ônus probatório quanto à disponibilização do crédito. “Print”/captura de tela de sistema interno, por ser documento unilateral, apócrifo e sem autenticação externa, não comprova o repasse, sobretudo quando o próprio registro indica operação “passível de confirmação do banco creditado”. A Súmula nº 18 do TJPI orienta que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários, sendo imprescindível prova idônea do repasse. Reconhecida a inexistência de demonstração do aperfeiçoamento do negócio, impõe-se a nulidade do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante, com cessação dos descontos. Configurada cobrança indevida com pagamento pelo consumidor e ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme orientação do STJ consolidada no EAREsp nº 676.608/RS. Descontos indevidos sobre verba alimentar ensejam dano moral in re ipsa, por violarem a esfera de tranquilidade e subsistência do consumidor, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00 segundo parâmetros do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar, por prova idônea, a efetiva disponibilização do crédito para aperfeiçoar a contratação. 2. “Print” de sistema interno, sem autenticação externa, não constitui prova suficiente do repasse do numerário, impondo-se a nulidade da avença quando ausente comprovação da transferência, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Reconhecida a cobrança indevida com efetivo pagamento e inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral presumido quando os descontos recaem sobre verba alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, III, 934, 373, II, e 434; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.626.997; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (acórdão publicado em 30.03.2021); STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, AC nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0803044-02.2023.8.18.0037 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026) Dessarte, na esteira da Súmula 18 do TJ-PI, a ausência de comprovação de repasse e disponibilização do crédito ao consumidor impõe a nulidade contratual e a consequente devolução de todos os valores descontados. No tocante à modalidade de restituição, a cobrança efetuada com base em contrato nulo gerou indevida retenção de quantias diretamente sobre o benefício previdenciário da consumidora, verba de caráter estritamente alimentar. O direito do consumidor lesado à repetição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do referido dispositivo por meio de sua Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou jurisprudência vinculante no sentido de que a devolução em dobro independe da configuração de má-fé subjetiva ou dolo do credor. A tese firmada pela Corte Superior consagra que a repetição dobrada decorre da conduta objetivamente contrária à boa-fé, sendo admitida a devolução simples unicamente mediante comprovação de engano justificável pela instituição fornecedora. No caso concreto, o banco efetuou descontos contínuos sem adotar os deveres mínimos de cuidado e segurança na disponibilização do crédito, consubstanciando prática abusiva e violação frontal à boa-fé objetiva, razão pela qual não se configura engano escusável. Ademais, tratando-se de cobranças realizadas e descontadas após o marco temporal de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS pelo STJ), a repetição em dobro incide de pleno direito sobre todas as parcelas indevidamente descontadas. Por fim, os descontos desautorizados incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente a dignidade e a subsistência material da consumidora, mantendo-se a condenação indenizatória arbitrada na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, estando as teses recursais em manifesto confronto com a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a negativa de provimento da apelação por decisão monocrática. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, nas Súmulas 18, 26 e 69 do Tribunal de Justiça do Piauí e na jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS): a) CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a nulidade da avença bancária, determinou a imediata cessação dos descontos e condenou o banco apelante à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais; b) MAJOREM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desempenhado em grau recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
TJPI · 1ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800423-92.2025.8.18.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Liminar, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) APELANTE: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 APELADO: MARIA JOSE VERAS ARAUJO Advogados do(a) APELADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "A", DO CPC. CONTRATO BANCÁRIO COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 26 DO TJ-PI. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO/REPASSE DO NUMERÁRIO. SÚMULA 18 DO TJ-PI. JUNTADA EXCLUSIVA DE TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO BANCÁRIA VÁLIDA (SPB/SPI). SÚMULA 69 DO TJ-PI. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ (EARESP 676.608/RS). RECURSO EM CONFRONTO DIRETO COM JURISPRUDÊNCIA SUMULADA. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRÁTICA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela instituição financeira contra a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, a qual julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada pela consumidora. A petição inicial noticiou a existência de descontos mensais no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica de empréstimo financeiro que jamais gerou crédito efetivo em seu favor, postulando a declaração de nulidade do negócio jurídico, o cancelamento definitivo das cobranças, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais. Em sua peça defensiva, o banco defendeu a legalidade da contratação, sustentou a regularidade da disponibilização do numerário mediante a juntada de impressões de telas de seu sistema informatizado interno e refutou o dever de indenizar e de restituir em dobro. O juízo de origem acolheu a pretensão autoral, assentando a invalidade da avença diante da inidoneidade probatória dos registros unilaterais, determinou a cessação dos descontos, condenou a casa bancária à repetição dobrada dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: a) a existência e validade do negócio firmado entre as partes; b) a comprovação da disponibilização do crédito por meio dos extratos sistêmicos acostados; c) a impossibilidade de devolução em dobro do indébito por ausência de má-fé subjetiva; e d) a inocorrência de dano moral indenizável. A apelada apresentou contrarrazões recursais pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral do provimento jurisdicional de origem. É o relatório necessário. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade e Julgamento Monocrático pelo Relator O recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e recolhimento do preparo recursal) de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento. A sistemática processual civil confere ao relator a prerrogativa de proferir decisão unipessoal de mérito para conferir celeridade à prestação jurisdicional e concretizar a uniformização dos entendimentos judiciais, notadamente quando a pretensão deduzida colide frontalmente com a jurisprudência sumulada do próprio tribunal. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece de forma categórica a competência do relator para o julgamento monocrático de recursos em confronto com teses já consolidadas, conforme preceitua o dispositivo legal: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Nesse contexto, verificando-se que a insurgência recursal do banco apelante contraria enunciados sumulares do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e tese obrigatória do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperativo o julgamento monocrático do apelo, consoante autorizado pelo art. 932, IV, alínea "a", do CPC. 2.2. Preliminares Não foram arguidas questões preliminares pelas partes e não se vislumbram vícios de ordem pública cognoscíveis de ofício que impeçam a análise do mérito, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a higidez do contrato que fundamentou os descontos no benefício previdenciário da consumidora, a eficácia probatória das telas sistêmicas unilaterais para atestar a disponibilização do capital, a nulidade da avença e o cabimento da repetição em dobro do indébito. A relação estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei Federal nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que a autora figura como destinatária final fática e econômica do serviço e a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora. Nesse cenário de vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora perante o conglomerado financeiro, a defesa de seus direitos deve ser assegurada pela facilitação probatória, incidindo a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição bancária, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; De igual modo, a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça pacificou a aplicação da inversão probatória em desfavor da instituição financeira nas demandas envolvendo contratos bancários com desconto em benefício previdenciário, como preconiza a Súmula 26 do TJ-PI. Competia, portanto, à instituição bancária recorrente a demonstração inequívoca e escorreita de que os valores mutuados foram efetivamente transferidos e creditados na conta bancária de titularidade da consumidora. Entretanto, o apelante limitou-se a anexar aos autos capturas de imagens e telas extraídas de seu sistema corporativo interno, desacompanhadas de comprovante de transferência autenticado por órgão oficial do sistema financeiro nacional. Ocorre que tais telas de computador constituem meros registros internos unilaterais, elaborados sem a intervenção ou o contraditório do consumidor, ostentando natureza eminentemente apócrifa e destituída de idoneidade probatória independente. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 69 do TJ-PI, a qual estabelece expressamente a exigência de comprovante dotado de autenticação bancária válida, emitida via Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) ou Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), assentando que essa prova técnica não pode ser suprida por telas sistêmicas unilaterais produzidas pela própria instituição financeira. Sem a juntada de comprovante dotado de autenticação eletrônica legítima pelo SPB ou SPI, não há como reputar concretizada a operação de crédito, porquanto o contrato de mútuo bancário aperfeiçoa-se unicamente com a entrega da quantia contratada ao mutuário. A ausência de comprovação idônea da disponibilização do crédito conduz, de modo inarredável, à declaração de invalidade do negócio e à consequente restauração das partes ao estado anterior. Essa diretriz encontra-se consolidada na jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do julgado proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RMC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, proposta por consumidora em face de instituição financeira, na qual se controverte sobre contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e descontos em benefício previdenciário, com pedido de declaração de nulidade do contrato, devolução em dobro e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou, por prova idônea, a efetiva disponibilização do crédito, apta a aperfeiçoar a contratação; (iii) determinar se a ausência dessa comprovação implica nulidade da avença, repetição do indébito em dobro e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna de modo suficiente os fundamentos da sentença e expõe razões de fato e de direito capazes de evidenciar o inconformismo, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 932, III). A relação jurídica é de consumo e atrai a incidência do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, impondo à instituição financeira demonstrar, de forma clara e incontestável, a regularidade do negócio e o efetivo repasse do numerário ao patrimônio da consumidora (CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297/STJ). A juntada de instrumento contratual, desacompanhada de comprovante idôneo de transferência (TED/DOC/PIX ou equivalente), não satisfaz o ônus probatório quanto à disponibilização do crédito. “Print”/captura de tela de sistema interno, por ser documento unilateral, apócrifo e sem autenticação externa, não comprova o repasse, sobretudo quando o próprio registro indica operação “passível de confirmação do banco creditado”. A Súmula nº 18 do TJPI orienta que a ausência de transferência do valor do contrato para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários, sendo imprescindível prova idônea do repasse. Reconhecida a inexistência de demonstração do aperfeiçoamento do negócio, impõe-se a nulidade do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante, com cessação dos descontos. Configurada cobrança indevida com pagamento pelo consumidor e ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único), conforme orientação do STJ consolidada no EAREsp nº 676.608/RS. Descontos indevidos sobre verba alimentar ensejam dano moral in re ipsa, por violarem a esfera de tranquilidade e subsistência do consumidor, sendo adequada a fixação do quantum em R$ 5.000,00 segundo parâmetros do TJPI. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, incumbe à instituição financeira comprovar, por prova idônea, a efetiva disponibilização do crédito para aperfeiçoar a contratação. 2. “Print” de sistema interno, sem autenticação externa, não constitui prova suficiente do repasse do numerário, impondo-se a nulidade da avença quando ausente comprovação da transferência, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. 3. Reconhecida a cobrança indevida com efetivo pagamento e inexistente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral presumido quando os descontos recaem sobre verba alimentar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 932, III, 934, 373, II, e 434; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Lei nº 10.820/03. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.626.997; TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS (acórdão publicado em 30.03.2021); STJ, Súmulas 43 e 362; TJPI, AC nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, AC nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, AC nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 23.02.2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - No 0803044-02.2023.8.18.0037 - Relator(a): HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026) Dessarte, na esteira da Súmula 18 do TJ-PI, a ausência de comprovação de repasse e disponibilização do crédito ao consumidor impõe a nulidade contratual e a consequente devolução de todos os valores descontados. No tocante à modalidade de restituição, a cobrança efetuada com base em contrato nulo gerou indevida retenção de quantias diretamente sobre o benefício previdenciário da consumidora, verba de caráter estritamente alimentar. O direito do consumidor lesado à repetição em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a interpretação do referido dispositivo por meio de sua Corte Especial no julgamento do EAREsp 676.608/RS, fixou jurisprudência vinculante no sentido de que a devolução em dobro independe da configuração de má-fé subjetiva ou dolo do credor. A tese firmada pela Corte Superior consagra que a repetição dobrada decorre da conduta objetivamente contrária à boa-fé, sendo admitida a devolução simples unicamente mediante comprovação de engano justificável pela instituição fornecedora. No caso concreto, o banco efetuou descontos contínuos sem adotar os deveres mínimos de cuidado e segurança na disponibilização do crédito, consubstanciando prática abusiva e violação frontal à boa-fé objetiva, razão pela qual não se configura engano escusável. Ademais, tratando-se de cobranças realizadas e descontadas após o marco temporal de 30/03/2021 (data de publicação do acórdão do EAREsp 676.608/RS pelo STJ), a repetição em dobro incide de pleno direito sobre todas as parcelas indevidamente descontadas. Por fim, os descontos desautorizados incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor e atingem diretamente a dignidade e a subsistência material da consumidora, mantendo-se a condenação indenizatória arbitrada na origem em consonância com a jurisprudência deste Tribunal. Assim, estando as teses recursais em manifesto confronto com a jurisprudência sumulada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a negativa de provimento da apelação por decisão monocrática. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, nas Súmulas 18, 26 e 69 do Tribunal de Justiça do Piauí e na jurisprudência vinculante da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS): a) CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela instituição financeira e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE, mantendo integralmente a sentença recorrida que declarou a nulidade da avença bancária, determinou a imediata cessação dos descontos e condenou o banco apelante à repetição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de compensação por danos morais; b) MAJOREM-SE os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante em 5% (cinco por cento) sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho adicional desempenhado em grau recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
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