2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800423-87.2024.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA MARIA DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A EXECUTADO: QBE BRASIL SEGUROS S/A Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021-A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANGELITA MARIA DE SOUZA em face de QBE BRASIL SEGUROS S/A. A parte executada informou o cumprimento da sentença, com a devida quitação da obrigação, apresentando anexo à petição o respectivo comprovante. A parte exequente manifestou concordância com os valores depositados, pugnando pela expedição do competente alvará judicial. Eis o breve relatório. Após fundamentar, decido. Realizado o pagamento em favor do credor, inexiste razão para a permanência do trâmite deste processo, posto já ter alcançado sua finalidade precípua, consistente na satisfação do quantum debeatur. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com fundamento na recomendação CGJ-62018, RESOL-GP-462018 e CIRC-DFERJ-262018, considerando que de acordo com o art. 98, §5º, do Código de Processo Civil, a gratuidade concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, considerando ainda que diante da expedição de alvará judicial cujo valor do crédito supera 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Oneroso, demonstra que a parte se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, revogo o benefício da Justiça Gratuita quanto a expedição do respectivo alvará autorizativo. Expeça-se o competente alvará judicial de transferência em favor da parte exequente, relativamente ao valor principal, bem como alvará judicial em favor do(a) patrono(a) da ação, concernente aos honorários sucumbenciais, nos exatos termos do requerido no ID 185525949, com a incidência dos acréscimos legais eventualmente devidos, observados, em qualquer caso, os poderes expressamente outorgados na procuração acostada aos autos. Determino que seja descontado dos valores depositados o valor do selo oneroso, nos termos do art. 2° RECOM-CGJ – 62018. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Serve de mandado e ato de comunicação para os devidos fins. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA