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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800423-83.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LARYSSA MONTE DA SILVEIRA PAULINO e outros REU: RENATA ARGINA ALVES GONDIM SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (id 184426487). Comprovante do repasse do valor devido à autora (id 184426488). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as partes realizaram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação judicial. In casu, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 184426487) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme disposto no acordo. Sem custas. P.R.I. Considerando que já houve o pagamento do valor devido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800423-83.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA LARYSSA MONTE DA SILVEIRA PAULINO e outros REU: RENATA ARGINA ALVES GONDIM SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença proposta pela parte requerente em desfavor do(s) requerido(s), ambos qualificados nos autos. No curso do processo, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (id 184426487). Comprovante do repasse do valor devido à autora (id 184426488). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que as partes realizaram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação judicial. In casu, infere destacar que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir. O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado. Assim, restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 104 do Código Civil, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado. O artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil, aduz que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação. Com efeito, é a hipótese dos autos. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id 184426487) e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme disposto no acordo. Sem custas. P.R.I. Considerando que já houve o pagamento do valor devido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)