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Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPI · 3ª Turma Recursal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800423-68.2025.8.18.0164 RECORRENTE: VICTORIA CAROLINA NORONHA GOMES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PINHEIRO MOURA RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. ALUNA TRANSFERIDA. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PEDAGÓGICO OU INSTITUCIONAL COMPROVADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. DISCIPLINAS CURSADAS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO ACADÊMICA DA ALUNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800423-68.2025.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: VICTORIA CAROLINA NORONHA GOMES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PINHEIRO MOURA - PI18130-A RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por YDUQS Educacional Ltda. contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Victoria Carolina Noronha Gomes Bezerra, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Na petição inicial, a autora alegou ser aluna do curso de Medicina do Centro Universitário UNIFACID WYDEN, mantido pela ré, tendo ingressado por transferência externa e obtido aproveitamento de diversas disciplinas da matriz curricular. Sustentou que, em razão dessas dispensas, necessitou reorganizar sua grade acadêmica no semestre 2025.1, requerendo administrativamente a matrícula concomitante nas disciplinas Medicina da Criança e do Adolescente, Clínica Cirúrgica II e Urgências Médicas. O pedido foi indeferido pela coordenação do curso, sob fundamento regimental. A autora defendeu a compatibilidade de horários entre as disciplinas pretendidas e alegou que a negativa lhe causaria atraso acadêmico e prejuízo financeiro, pois seria obrigada a cursar disciplina isolada em semestre posterior. Requereu, liminarmente e no mérito, a efetivação da matrícula nas disciplinas indicadas, além de indenização por danos morais. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a matrícula da autora nas disciplinas requeridas, tendo a instituição de ensino informado o cumprimento da ordem judicial. Em contestação, a ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legitimidade do indeferimento administrativo, invocando a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, a estrutura progressiva da matriz curricular e a excepcionalidade da quebra de pré-requisitos. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a matrícula da autora nas disciplinas pretendidas, considerando a ausência de incompatibilidade de horários, o risco de prejuízo acadêmico e a necessidade de preservação dos atos acadêmicos já praticados em razão da liminar. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, reiterando a tese de que a quebra de pré-requisito afronta a autonomia universitária e compromete a evolução pedagógica do curso de Medicina. Alegou que a conduta administrativa observou o regimento interno e que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios didáticos da instituição. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Informou que cursou regularmente as disciplinas por força da tutela deferida e obteve aprovação por média em todas elas, conforme histórico escolar atualizado. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. As preliminares suscitadas pela recorrente não merecem acolhimento. Há interesse processual, pois a autora comprovou prévio requerimento administrativo de matrícula nas disciplinas pretendidas, expressamente indeferido pela coordenação do curso. Caracterizada a resistência da instituição de ensino, revela-se útil e necessária a prestação jurisdicional. Também não há inépcia da petição inicial. A alegada irregularidade no comprovante de residência não compromete a compreensão da demanda nem inviabiliza o contraditório, especialmente no rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa da instituição de ensino em autorizar a matrícula concomitante da autora nas disciplinas Medicina da Criança e do Adolescente, Clínica Cirúrgica II e Urgências Médicas, no semestre 2025.1. É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica para organizar seus projetos pedagógicos, matrizes curriculares e requisitos acadêmicos. Todavia, essa autonomia não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e o direito à educação. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a intervenção judicial em atos acadêmicos quando demonstrados formalismo excessivo, compatibilidade de horários, ausência de prejuízo pedagógico concreto e risco de dano desproporcional ao estudante, sem que isso importe afastamento amplo da autonomia universitária. No caso concreto, a autora ingressou no curso de Medicina por transferência externa e obteve aproveitamento de diversas disciplinas, circunstância que exigiu reorganização de sua grade curricular. A documentação dos autos indica compatibilidade de horários entre as disciplinas pretendidas e as demais matérias cursadas no semestre, sem demonstração de prejuízo específico à instituição ou ao projeto pedagógico do curso. A negativa administrativa, fundada exclusivamente na limitação regimental da quebra de pré-requisitos a alunos reprovados, mostrou-se excessivamente rígida diante das peculiaridades do caso. A manutenção da recusa implicaria atraso acadêmico relevante e ônus financeiro desproporcional à estudante, sem prova de incompatibilidade horária ou inviabilidade pedagógica concreta. Ressalte-se que não se trata de afastar, de forma ampla, a autonomia didático-científica da instituição de ensino ou de autorizar a quebra automática de pré-requisitos acadêmicos. A intervenção judicial justifica-se apenas diante das peculiaridades do caso concreto, em que demonstradas a compatibilidade de horários, a ausência de prejuízo pedagógico específico e a aprovação da aluna nas disciplinas cursadas por força da tutela de urgência. Com efeito, por força da tutela provisória deferida na origem, a autora cursou regularmente as disciplinas e obteve aprovação por média em todas elas, conforme histórico escolar atualizado, o que confirma, no caso concreto, a viabilidade acadêmica da medida e recomenda a preservação dos atos praticados. Assim, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência e tornou definitiva a matrícula da autora nas disciplinas postuladas. Diante do exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 01/09/2026
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800423-68.2025.8.18.0164 RECORRENTE: VICTORIA CAROLINA NORONHA GOMES BEZERRA Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PINHEIRO MOURA RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E EDUCACIONAL. CURSO DE MEDICINA. ALUNA TRANSFERIDA. MATRÍCULA CONCOMITANTE EM DISCIPLINAS COM RELAÇÃO DE PRÉ-REQUISITO. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PEDAGÓGICO OU INSTITUCIONAL COMPROVADO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ OBJETIVA. DISCIPLINAS CURSADAS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA. APROVAÇÃO ACADÊMICA DA ALUNA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 07/08/2026 a 18/08/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800423-68.2025.8.18.0164 Origem: RECORRENTE: VICTORIA CAROLINA NORONHA GOMES BEZERRA Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PINHEIRO MOURA - PI18130-A RECORRIDO: ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por YDUQS Educacional Ltda. contra sentença proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por Victoria Carolina Noronha Gomes Bezerra, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida. Na petição inicial, a autora alegou ser aluna do curso de Medicina do Centro Universitário UNIFACID WYDEN, mantido pela ré, tendo ingressado por transferência externa e obtido aproveitamento de diversas disciplinas da matriz curricular. Sustentou que, em razão dessas dispensas, necessitou reorganizar sua grade acadêmica no semestre 2025.1, requerendo administrativamente a matrícula concomitante nas disciplinas Medicina da Criança e do Adolescente, Clínica Cirúrgica II e Urgências Médicas. O pedido foi indeferido pela coordenação do curso, sob fundamento regimental. A autora defendeu a compatibilidade de horários entre as disciplinas pretendidas e alegou que a negativa lhe causaria atraso acadêmico e prejuízo financeiro, pois seria obrigada a cursar disciplina isolada em semestre posterior. Requereu, liminarmente e no mérito, a efetivação da matrícula nas disciplinas indicadas, além de indenização por danos morais. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência para determinar a matrícula da autora nas disciplinas requeridas, tendo a instituição de ensino informado o cumprimento da ordem judicial. Em contestação, a ré suscitou preliminares de ausência de interesse processual e de inépcia da petição inicial. No mérito, sustentou a legitimidade do indeferimento administrativo, invocando a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, a estrutura progressiva da matriz curricular e a excepcionalidade da quebra de pré-requisitos. Realizada audiência de conciliação e instrução, não houve acordo, tendo as partes declarado não possuir outras provas a produzir. Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência e tornar definitiva a matrícula da autora nas disciplinas pretendidas, considerando a ausência de incompatibilidade de horários, o risco de prejuízo acadêmico e a necessidade de preservação dos atos acadêmicos já praticados em razão da liminar. Inconformada, a ré interpôs recurso inominado, reiterando a tese de que a quebra de pré-requisito afronta a autonomia universitária e compromete a evolução pedagógica do curso de Medicina. Alegou que a conduta administrativa observou o regimento interno e que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios didáticos da instituição. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. A recorrida apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Informou que cursou regularmente as disciplinas por força da tutela deferida e obteve aprovação por média em todas elas, conforme histórico escolar atualizado. É o relatório. VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. As preliminares suscitadas pela recorrente não merecem acolhimento. Há interesse processual, pois a autora comprovou prévio requerimento administrativo de matrícula nas disciplinas pretendidas, expressamente indeferido pela coordenação do curso. Caracterizada a resistência da instituição de ensino, revela-se útil e necessária a prestação jurisdicional. Também não há inépcia da petição inicial. A alegada irregularidade no comprovante de residência não compromete a compreensão da demanda nem inviabiliza o contraditório, especialmente no rito dos Juizados Especiais, orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar a legalidade da recusa da instituição de ensino em autorizar a matrícula concomitante da autora nas disciplinas Medicina da Criança e do Adolescente, Clínica Cirúrgica II e Urgências Médicas, no semestre 2025.1. É certo que as instituições de ensino superior possuem autonomia didático-científica para organizar seus projetos pedagógicos, matrizes curriculares e requisitos acadêmicos. Todavia, essa autonomia não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a razoabilidade, a proporcionalidade, a boa-fé objetiva e o direito à educação. A jurisprudência admite, em situações excepcionais, a intervenção judicial em atos acadêmicos quando demonstrados formalismo excessivo, compatibilidade de horários, ausência de prejuízo pedagógico concreto e risco de dano desproporcional ao estudante, sem que isso importe afastamento amplo da autonomia universitária. No caso concreto, a autora ingressou no curso de Medicina por transferência externa e obteve aproveitamento de diversas disciplinas, circunstância que exigiu reorganização de sua grade curricular. A documentação dos autos indica compatibilidade de horários entre as disciplinas pretendidas e as demais matérias cursadas no semestre, sem demonstração de prejuízo específico à instituição ou ao projeto pedagógico do curso. A negativa administrativa, fundada exclusivamente na limitação regimental da quebra de pré-requisitos a alunos reprovados, mostrou-se excessivamente rígida diante das peculiaridades do caso. A manutenção da recusa implicaria atraso acadêmico relevante e ônus financeiro desproporcional à estudante, sem prova de incompatibilidade horária ou inviabilidade pedagógica concreta. Ressalte-se que não se trata de afastar, de forma ampla, a autonomia didático-científica da instituição de ensino ou de autorizar a quebra automática de pré-requisitos acadêmicos. A intervenção judicial justifica-se apenas diante das peculiaridades do caso concreto, em que demonstradas a compatibilidade de horários, a ausência de prejuízo pedagógico específico e a aprovação da aluna nas disciplinas cursadas por força da tutela de urgência. Com efeito, por força da tutela provisória deferida na origem, a autora cursou regularmente as disciplinas e obteve aprovação por média em todas elas, conforme histórico escolar atualizado, o que confirma, no caso concreto, a viabilidade acadêmica da medida e recomenda a preservação dos atos praticados. Assim, deve ser mantida a sentença que confirmou a tutela de urgência e tornou definitiva a matrícula da autora nas disciplinas postuladas. Diante do exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator Teresina, 01/09/2026