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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de São Bento · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0800423-33.2022.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente : JOISE DA CONCEICAO FARIAS Advogado polo ativo: Requerido(a): WERICK VIANA NAZIAZENO e outros Advogado polo passivo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Abatimento Proporcional do Preço e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOISE DA CONCEIÇÃO FARIAS ALVES em face de WERICK VIANA NAZIAZENO e DESIGN MÓVEIS PLANEJADOS. Narra a parte promovente, em síntese, que contratou a parte promovida em 09/12/2021 para a fabricação e montagem de móveis planejados para sua cozinha residencial, ajustando o valor total de R$ 3.000,00, do qual efetuou o pagamento inicial de 50% via PIX na mesma data. Sustenta que o prazo ajustado para a entrega completa do serviço era o dia 30/12/2021, oportunidade em que adimpliria o saldo remanescente de R$ 1.500,00. Contudo, relata que a parte ré instalou apenas uma fração reduzida dos armários, abandonando o serviço e apresentando escusas protelatórias ao longo de mais de 60 dias, causando severos transtornos em sua rotina doméstica. Fundamenta sua pretensão nas normas de proteção ao consumidor e no regime do inadimplemento contratual. Ao final, requer: (a) a condenação da promovida na obrigação de fazer consistente na conclusão integral da montagem da cozinha; (b) a concessão de abatimento proporcional de 50% sobre o saldo remanescente a ser pago, reduzindo-o para R$ 750,00; e (c) indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A parte promovida foi devidamente citada e intimada pessoalmente por Oficial de Justiça via Carta Precatória (ID 177558297). Deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de contestação e não compareceu à Audiência de Instrução e Julgamento (ID 177558760). Não foram produzidas outras provas além do acervo documental acostado com a exordial (comprovante de transferência PIX, contrato escrito, capturas de tela do aplicativo WhatsApp e Boletim de Ocorrência). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares, prejudiciais de mérito ou nulidades processuais a serem sanadas, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao julgamento do mérito. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, ante a contumácia da parte promovida e a suficiência probatória documental constante dos autos. A relação jurídica travada entre as partes configura nítida relação de consumo, sujeitando-se às disposições cogentes da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), haja vista que a promovente se enquadra na condição de destinatária final do bem e da prestação de serviços (CDC, art. 2º), enquanto os promovidos atuam no mercado de consumo fornecendo móveis e serviços de marcenaria (CDC, art. 3º). De plano, opera-se a decretação da revelia em desfavor do réu, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 344 do Código de Processo Civil, ante o seu não comparecimento injustificado à Audiência de Instrução e Julgamento regularmente intimado, reputando-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Saliente-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), exigindo consonância com o acervo probatório pré-constituído nos autos. Na hipótese concreta, a pretensão autoral encontra amparo cabal nas provas materiais produzidas, quais sejam: o Contrato de Fabricação de Móveis assinado em 09/12/2021 (ID 61888828, pág. 3), o Comprovante de Transferência PIX (ID 62013757) e o registro das conversas mantidas por meio de aplicativo de mensagens (ID 61888828, págs. 4-7), demonstrando de forma límpida o contrato pactuado, o adimplemento da entrada pela consumidora e a mora injustificada do prestador de serviços. Sob o prisma meritório, restou caracterizada a falha na prestação do serviço e a violação ao prazo de entrega avençado para 30/12/2021. Diante da recusa injustificada do fornecedor em cumprir a oferta e o contrato, assiste à consumidora o direito de exigir o cumprimento forçado da obrigação, com fulcro no art. 35, inciso I, do CDC. Assim, impõe-se a acolhida da pretensão de obrigação de fazer para condenar a parte requerida a concluir formalmente a fabricação e montagem dos móveis planejados contratados. Paralelamente, quanto ao pedido de abatimento proporcional do preço, dispõe o art. 20, inciso III, do CDC que o consumidor pode exigir o abatimento proporcional do preço diante de vícios de qualidade ou disparidade do serviço prestado. Ocorre que o referido dispositivo aponta opções alternativas ao consumidor, não cumulativas, de forma que tendo sido requerido a execução ou reexecução dos serviços, a cumulação com o batimento do preço ensejaria enriquecimento sem causa. No que tange à condenação por danos morais, é cediço que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, abalo extrapatrimonial automático. Ocorre que o caso em tela transbordou a esfera dos meros dissabores cotidianos. A conduta do fornecedor de abandonar a instalação dos móveis na cozinha, cômodo essencial e de uso diário da residência, deixando a consumidora com utensílios espalhados pela casa por longo período, aliada ao reiterado descaso em promessas de agendamento não cumpridas que forçaram a autora a se ausentar de seus afazeres laborais, acarretou violação frontal aos seus direitos da personalidade, gerando angústia, frustração e afetação da tranquilidade no âmbito do próprio lar. Na fixação do quantum indenizatório, sopesados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpa do agente, a capacidade econômica das partes e o viés punitivo-pedagógico da condenação, sem contudo ensejar enriquecimento injustificado, reputa-se adequada e suficiente a arbitração da compensação moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR os réus WERICK VIANA NAZIAZENO e DESIGN MÓVEIS PLANEJADOS na obrigação de fazer consistente em concluir integralmente a fabricação e a montagem dos móveis da cozinha planejada da autora, em estrita observância às especificações do contrato de ID 61888828, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais); (b) CONDENAR os réus, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o referido montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do arbitramento/sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora calculados pela SELIC deduzida do IPCA (CC, art. 406, § 1º) desde a citação válida (CC, art. 405) até a data desta sentença; a partir da publicação desta sentença até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC de forma isolada e sem cumulação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, consoante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo recurso, impulsione-se pelo rito legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e não havendo novas manifestações, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de praxe. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E COMO OFÍCIO. São Bento - MA, data da assinatura eletrônica. LUCAS LIMA VERDE PESSOA FRANCO Juiz de Direito Titular da Vara Única de São Bento/MA