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0800423-13.2025.8.18.0053

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Guadalupe

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Guadalupe e-mail: sec.guadalupe@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981147387 Avenida João Clímaco de Almeida, 37, Centro, GUADALUPE - PI - CEP: 64840-000 PROCESSO Nº: 0800423-13.2025.8.18.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Vendas casadas] AUTOR: CLEUDIR PERREIRA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e danos morais movida por Cleudir Pereira da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados nos autos. A requerente é cliente da requerida, concessionária de energia elétrica, e narra que, ao analisar sua fatura de energia elétrica, constatou cobranças mensais no valor de R$ 13,90, a partir de Setembro/2021, sob a rubrica de “Lar Protegido”. Aduz que as cobranças se estendem. Afirma que em momento algum chegou a realizar a contratação desse seguro junto à concessionária. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento, em dobro, do valor cobrado na fatura de energia elétrica e que até o presente momento soma R$ 1.278,80, incluindo-se as cobranças vindouras sob a mesma rubrica, devidamente atualizado e acrescido de juros legais; a abstenção de novas cobranças sob a rubrica de “Lar Protegido” e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Instada, a parte autora promoveu a emenda da petição inicial, sendo-lhe deferida a gratuidade judiciária e designada audiência de conciliação. A Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A apresentou defesa na qual impugnou a concessão da gratuidade à parte autora. No mérito defende que a autora contratou o seguro “Lar Protegido”, que a contratação se deu de forma regular, , conforme áudios anexado aos autos. Diz que durante a contratação do seguro por meio de ligação telefônica, a parte autora fora informada que o valor de R$ 13,90 (treze reais e noventa centavos) seria lançado nas faturas mensais de consumo e que a cliente concordou com a contração. Diz que o aceite da autora ocorreu de forma regular e após a confirmação de seus dados pessoais e que não foi identificada qualquer irregularidade no processo de adesão. Ressalta que atualmente o seguro Lar Protegido está inativo. Destaca a presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência do dano moral e requer a improcedência dos pleitos autorais. Juntou áudios atribuídos à autora em que esta confirma a adesão ao seguro Lar Protegido. Realizada a audiência, as partes não chegaram a uma solução autocompositiva para a lide. Na oportunidade abriu-se o prazo para a apresentação da réplica. Na réplica, a parte autora defende a manutenção do benefício da concessão da gratuidade que lhe fora deferido ante a sua impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo. No mérito, afirma que “não é possível admitir que contato telefônico via ‘call center’, de iniciativa do próprio fornecedor, seja admitido como prova legítima da adesão ao contrato de seguro, tendo em vista que impossibilita que o consumidor tenha acesso prévio à proposta escrita ou aos termos da apólice, o que, aliado à sua condição de vulnerável na relação de consumo, configura a imposição de um ônus probatório desarrazoado e contrário à boa-fé objetiva que deve reger as contratações”; que a inclusão de seguro na fatura de energia elétrica sem a devida e clara manifestação de vontade do consumidor configura prática abusiva; que houve venda casada, condicionando o fornecimento do serviço de energia elétrica à aquisição de outro serviço (seguro) ou, ao menos, o aproveitamento da fatura do serviço essencial para a “empurrar” um seguro não contratado. Rebate a alegação de inexistência de dano moral e material e defende a necessidade de repetição do indébito. É, no que interessa o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes, embora tenham feito o protesto genérico de provas, não procederam à sua especificação (fato a ser provado e meio de prova) no momento adequado (contestação e réplica). Sendo assim, não há provas a serem produzidas ante a preclusão. Analisando inicialmente a preliminar, destaco que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira. No caso concreto a parte autora informa que é aposentada, não possuindo condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. De outro lado, o demandado não trouxe aos autos prova da suficiência de recursos para o custeio do processo por parte do autor, de modo que, inexistindo elementos que afastem o comprometimento financeiro do demandante, a impugnação à gratuidade judiciária não deve ser acolhida. Superada a análise da questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não de contratação válida do seguro denominado “Lar Protegido”, cuja cobrança passou a ser inserida nas faturas de energia elétrica da parte autora a partir de Setembro de 2021. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, uma vez que a requerente figura como destinatária final do serviço prestado pela requerida, concessionária de energia elétrica, enquadrando-se nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, competindo ao fornecedor demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo consumidor, especialmente quando se discute a regularidade de cobrança por serviço cuja contratação é negada. No caso concreto, a parte autora afirma que jamais contratou o seguro “Lar Protegido”, sustentando a inexistência de manifestação válida de vontade apta a justificar a cobrança mensal em sua fatura de energia elétrica. A requerida, por sua vez, afirma que a contratação ocorreu regularmente, mediante contato telefônico, ocasião em que a consumidora teria confirmado seus dados pessoais e anuído com a contratação do seguro, juntando aos autos arquivo de áudio contendo a manifestação de concordância da autora. Inicialmente, cumpre destacar que, embora a consumidora alegue não ter celebrado o contrato, não houve, na contestação ou na réplica, impugnação específica quanto à autenticidade dos áudios apresentados pela requerida, tampouco negativa de que a voz nele registrada seja da parte autora. Com efeito, o artigo 428, inciso I, do Código de Processo Civil estabelece que cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade, incumbindo à parte que o produziu demonstrá-la. De igual modo, o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, quando se tratar de impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No presente caso, entretanto, não houve impugnação específica da gravação apresentada, limitando-se a autora a sustentar, em tese, que a contratação por meio telefônico não seria suficiente para comprovar a adesão ao seguro, diante da ausência de apresentação de proposta escrita ou apólice. Tal argumento, contudo, não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra geral, forma solene para a celebração de contratos de seguro, admitindo-se a manifestação de vontade por diversos meios, inclusive eletrônicos ou telefônicos, desde que demonstrada a existência de consentimento livre e informado do consumidor. A contratação à distância, por si só, não conduz à invalidade do negócio jurídico, sendo necessário verificar, no caso concreto, se houve efetiva manifestação de vontade e se foram observados os deveres de informação e transparência impostos pelo Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos áudios juntados aos autos, verifica-se que a requerida comprovou a existência de contato no qual a consumidora confirma seus dados pessoais e manifesta concordância com a contratação do seguro “Lar Protegido”, inclusive após ser informada acerca do valor mensal que seria acrescido à fatura de energia elétrica. A gravação constitui elemento probatório apto a demonstrar a formação do vínculo contratual, especialmente porque não foi objeto de impugnação quanto à sua autenticidade ou quanto à identificação da interlocutora. A alegação de que inexistiria contratação escrita não afasta, por si só, a validade do negócio jurídico, pois a prova documental eletrônica, incluindo gravação de voz, é admitida pelo sistema processual civil como meio idôneo de demonstração dos fatos controvertidos, nos termos do artigo 369 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor não possui caráter absoluto, tampouco dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos acerca do fato constitutivo de seu direito, sobretudo quando a parte fornecedora apresenta prova direta da contratação. No caso, a requerida se desincumbiu do ônus de demonstrar a origem da cobrança, comprovando a existência de manifestação de vontade da consumidora para adesão ao serviço. Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer a inexistência do débito ou a ocorrência de cobrança indevida. Do mesmo modo, não se verifica prática abusiva de venda casada. A simples inclusão do valor do seguro na fatura de energia elétrica não demonstra que o fornecimento do serviço essencial tenha sido condicionado à contratação de produto diverso, especialmente quando comprovada a adesão voluntária da consumidora ao seguro ofertado. Ausente ilicitude na cobrança, também não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois esta pressupõe cobrança indevida, circunstância não evidenciada nos autos. Pelos mesmos fundamentos, inexiste dano moral indenizável. A cobrança decorreu de contratação comprovada, inexistindo falha na prestação do serviço ou violação aos direitos da personalidade da parte autora. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por Cleudir Pereira da Silva em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida, conforme artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. GUADALUPE, datado e assinado eletronicamente. Breno Borges Brasil Juiz de Direito

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