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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · 2ª Vara Cível de Imperatriz
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Av. Perimetral José Felipe do Nascimento - Parque Sanharol, Quadra 17B - Residencial Kubitschek, Imperatriz - MA Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0800423-11.2024.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Compra e Venda] REQUERENTE(S) : JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A Advogado(s) do reclamante: DOUGLAS MARTINHO ARRAES VILELA (OAB 31797-GO). REQUERIDA(S) : LIMA DISTRIBUIDORA LTDA . O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JS DISTRIBUIDORA DE PECAS S/A e LIMA DISTRIBUIDORA LTDA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0800423-11.2024.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Diretor de Secretaria, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por JS Distribuidora de Peças S/A em face de Lima Distribuidora LTDA. Alega a parte autora, em síntese, que: 1. é credora da parte ré na importância de R$ 2.765,86 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), referente a faturas inadimplidas oriundas das notas fiscais nºs 144456, 145355 e 146209, relativas a mercadorias entregues e não pagas; 2. o débito, atualizado até a data do ajuizamento, perfaz o valor de R$ 2.946,03 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos); 3. as tentativas de recebimento amigável do crédito restaram infrutíferas, apesar de a parte ré ter sido cientificada diversas vezes, razão pela qual promoveu o ajuizamento da presente ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Juntou os documentos. A parte ré foi regularmente citada e não efetuou o pagamento, tampouco ofertou embargos ou qualquer outra modalidade de resposta processual. É o relatório. Decido. Sabe-se que o procedimento monitório, adotado pelo Código de Processo Civil, é basicamente documental, pois fundado na existência de prova escrita que não possa ser executada de plano, como se percebe do art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. Sobre os documentos que embasam a ação monitória, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: A prova escrita, exigida pelo CPC 1.102-A, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado. (Código de Processo Civil Comentado. 11. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 1.295). Ensina, ainda, José Eduardo Carreira Alvim sobre o tema: Por prova escrita se entende, em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou provável. Se, no entanto, essa convicção relativamente ao escrito depender de prova subsidiária ou complementar, que o complete, consistente em prova oral (testemunhal, por exemplo) - que o procedimento monitório não admite, na primeira fase - deverá o credor buscar a tutela para o seu eventual direito em sede ordinária. (Processo monitório. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2004. p. 56). No procedimento monitório é imprescindível a análise do início de prova escrita do débito, o que restou comprovado nos autos (id. 109569661), de modo que fica afastada a alegação de falta de liquidez, certeza e exigibilidade. Verifica-se que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois junto à petição inicial encontram-se anexadas as notas fiscais nºs 144456, 145355 e 146209 e os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias (id. 109569661), acompanhados de memória de cálculo discriminada e atualizada (id. 109569660), aptos a conferir verossimilhança ao crédito reclamado. A parte ré foi devidamente citada, sendo cientificada das advertências legais quanto ao prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. Contudo, conforme certidão de id. 181624986, deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do CPC). A autora desincumbiu-se a contento de seu ônus probatório ao juntar, além das notas fiscais que documentam o negócio jurídico subjacente, os respectivos comprovantes de entrega das mercadorias e a memória de cálculo discriminada do débito atualizado. Assim, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, desconstituir a força monitória do documento apresentado pela parte autora. No entanto, verifica-se que a ré não comprovou, por qualquer forma, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, mantendo-se inerte. Ademais, a pretensão aqui exposta atende satisfatoriamente ao permissivo legal e, a um só tempo, conforma-se com os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. Nada há que acrescentar no tocante à legitimidade ativa nessa fase procedimental. A legitimidade passiva encontra-se satisfatoriamente evidenciada, uma vez que a parte requerida figura como devedora das mercadorias objeto das notas fiscais que instruem a inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no art. 701, § 2º, do CPC, julgo procedente o pedido e declaro constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 2.946,03 (dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz/MA, data do sistema. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível