Publicações do processo

0800423-08.2025.8.10.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-08.2025.8.10.0062 APELANTE: MARIA DE DEUS ALENCAR SABOIA Advogada: Carla dos Santos Silva - OAB/MA nº 23.819 APELADO: MUNICÍPIO DE VITORINO FREIRE Procuradoria-Geral do Município de Vitorino Freire Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO FÍSICO. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda para juntada da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado do processo físico originário. A apelante sustenta a impossibilidade técnica de obtenção das peças exigidas e defende que a certidão com o histórico de movimentação processual seria suficiente para demonstrar a existência do título executivo, requerendo o prosseguimento do feito. O Município pugna pela manutenção da sentença, sob o fundamento de que compete à parte instruir adequadamente o pedido, inclusive mediante desarquivamento e digitalização dos autos físicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítimo o indeferimento da petição inicial e a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito quando a parte, intimada para emendar a inicial, deixa de apresentar os documentos indispensáveis exigidos pela legislação processual e pela Portaria-Conjunta nº 5/2017-TJMA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, compreendidos aqueles necessários à demonstração do suporte fático-jurídico da pretensão. 4. Nos pedidos de liquidação ou cumprimento de sentença decorrentes de processo físico, a Portaria-Conjunta nº 5/2017-TJMA, em conjunto com o art. 522, parágrafo único, do CPC, impõe à parte o dever de instruir o processo eletrônico com cópias digitalizadas da sentença ou acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 5. O ônus de providenciar o desarquivamento dos autos físicos, a digitalização das peças essenciais e sua juntada ao sistema eletrônico incumbe exclusivamente à parte interessada, não podendo ser transferido à Secretaria Judicial. 6. O Juízo de origem observou o art. 321 do CPC ao oportunizar a emenda da petição inicial, mas a parte deixou de sanar integralmente o vício, limitando-se a requerer a reconsideração da determinação judicial. 7. A persistência da irregularidade documental após regular intimação autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A parte autora deve instruir a petição inicial com todos os documentos indispensáveis exigidos pela legislação processual e pela regulamentação específica aplicável. 2. Nos cumprimentos de sentença oriundos de processos físicos, compete exclusivamente à parte providenciar o desarquivamento, a digitalização e a juntada da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado. 3. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, após regular intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, caput e parágrafo único, e 522, parágrafo único; Portaria-Conjunta nº 5/2017-TJMA. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Deus Alencar Saboia contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Dra. Talita de Castro Barreto, que indeferiu a inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem exame do mérito, uma vez que a autora não emendou a inicial para que juntasse a sentença/acórdão e a certidão de trânsito em julgado. A parte autora/apelante sustenta a impossibilidade técnica/prática de obter e anexar as peças do processo físico de origem (sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado) nos moldes exigidos pela Portaria-Conjunta nº 5/2017-TJMA. Alega que a juntada da certidão com o histórico completo de movimentação do processo físico cumpre a finalidade de demonstrar a existência do título judicial. Assim, requer a reforma da sentença para que a petição inicial seja aceita e o feito tenha seu regular prosseguimento com a apuração da conversão dos vencimentos de Cruzeiros Reais para a Unidade Real de Valor (URV). O Município defende a manutenção integral da sentença recorrida. Argumenta que o cumprimento da Portaria-Conjunta nº 5/2017-TJMA e do art. 321 do CPC é ônus exclusivo da parte autora, cabendo a esta providenciar a instrução correta do pedido (inclusive mediante desarquivamento e digitalização das peças essenciais do processo físico original). Sustenta que a mera inércia ou alegação de impossibilidade não transfere o ônus da digitalização à Secretaria Judicial. Dessa forma, pede o improvimento do recurso de apelação, mantendo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. A questão reside em aferir a correção do indeferimento da exordial em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda à inicial para juntada de peças essenciais do processo físico originário. Como consabido, o artigo 320 do Código de Processo Civil preceitua que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Documentos indispensáveis são tanto aqueles exigidos formalmente pela legislação quanto aqueles que constituem o próprio suporte fático-jurídico da causa de pedir. Na espécie, tratando-se de pedido de liquidação relativo a título executivo constituído em processo originariamente físico, incide a regra específica insculpida na Portaria-Conjunta nº 5/2017 do TJMA c/c art. 522, parágrafo único, do CPC. Referido regramento impõe ao postulante o dever de instruir o pedido eletrônico com cópias digitalizadas da sentença/acórdão e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Regularmente intimada para promover a adequação do feito no prazo legal, a parte autora/apelante limitou-se a requerer a reconsideração do despacho ou a transferência desse encargo para a Secretaria Judicial, sob o argumento de impossibilidade técnica de obtenção de peças individualizadas no sítio do Tribunal. Ocorre que o ônus processual de instruir a petição de ingresso com as peças indispensáveis é exclusivo da parte demandante. Conforme consignado na origem, caberia ao patrono requerer o desarquivamento dos autos físicos arquivados, recolher as custas pertinentes, providenciar a digitalização das peças essenciais e colacioná-las ao sistema PJe. Diante do vício de instrução, a magistrada oportunizou adequadamente a sanção da irregularidade, cumprindo o preceituado no art. 321, caput, do CPC. Contudo, persistindo a inércia ou resistência da parte exequente em satisfazer integralmente a determinação, a consequência cogente é o indeferimento da exordial. Sobre o tema, preceitua Cândido Rangel Dinamarco: "A exigência de documentos indispensáveis acompanhando a petição inicial diz respeito à correta propositura da demanda, como pressuposto de admissibilidade do julgamento do mérito (...). São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado (...)." (in Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, SP: Malheiros, 2005, p. 379/380). Em situações análogas, o entendimento jurisprudencial pátrio converge no sentido de autorizar a extinção do feito em razão da inércia no cumprimento das determinações de emenda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL . VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. APLICAÇÃO DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . A petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Dessa maneira, para ser recebida, deve estar necessariamente acompanhada dos documentos reputados essenciais ou justificar a ausência deles, consoante entendimento do julgador. 2. Contudo, deve-se oportunizar à parte a emenda da petição inicial, caso esteja em desacordo com as exigências legais . Somente se não for cumprida a diligência exigida no prazo legal previsto, poderá o juiz indeferir a petição inicial. 3. No caso em tela, verifica-se que foi oportunizada a parte autora a apresentação de emenda à inicial por duas vezes. Entretanto, em que pese o apelante ter apresentado a emenda à inicial, deixou de fazê-la por completo, deixando de apresentar documentos reputados essenciais para a propositura da ação . Assim, transcorrido o prazo sem que o mencionado defeito fosse sanado, e sem qualquer justificativa para tal, o Juízo de piso não poderia agir de outra forma senão extinguir o feito. 4. A extinção do feito não encontra óbice nos princípios da celeridade e economia processuais, nem nos fins sociais perseguidos pela lei, porquanto não se prestigia a conduta desidiosa ou negligente de uma parte processual, capaz de procrastinar ao seu exclusivo alvedrio uma demanda judicial, sem que o conflito de interesses alcance uma solução. 5 . RECURSO DESPROVIDO. (TJ-DF 07129525720218070003 1664203, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/03/2023) Portanto, constatada a inobservância do mandamento legal contido no art. 320 do CPC e na regulamentação local aplicável, bem como a ausência de sanção do vício no prazo assinalado, correta se mostra a decretação de inépcia da inicial e a extinção do feito sem julgamento do mérito. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Cópia desta decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.