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Tribunal
TJMA
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set/2026
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Intimação
TJMA · Terceira Câmara de Direito Público · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800423-04.2025.8.10.0128. PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0800423-04.2025.8.10.0128. APELANTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA. ADVOGADOS: LEANDRO GUIMARÃES CARDOSO E WAGNER RIBEIRO FERREIRA. APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO. RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. RECOMPOSIÇÃO DE 11,98%. CARGO CRIADO APÓS A IMPLEMENTAÇÃO DO PLANO REAL. INEXISTÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público municipal ocupante do cargo de vigia contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança destinada à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos, decorrente da alegada perda remuneratória ocasionada pela conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, bem como ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. O recorrente sustenta a inexistência de prova de que o cargo tenha sido criado após 1994 e defende que o direito à recomposição vincula-se ao cargo, independentemente da data de ingresso do servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal e reúne os pressupostos de admissibilidade; e (ii) estabelecer se servidor ocupante de cargo criado após a implementação do Plano Real faz jus à recomposição remuneratória de 11,98% decorrente da conversão da moeda para URV. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso impugna, ainda que de forma sucinta, o fundamento central da sentença referente à criação do cargo sob a vigência do Plano Real, atendendo ao requisito da dialeticidade previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 5. O direito à recomposição de 11,98% pressupõe a existência do cargo à época da conversão monetária ocorrida entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994 e a demonstração de efetiva defasagem remuneratória decorrente da conversão. 6. Cargos criados após a implementação do Plano Real possuem remuneração originalmente fixada no novo padrão monetário, inexistindo perda remuneratória relacionada à conversão da moeda e, consequentemente, inexistindo direito à recomposição pretendida. 7. A Terceira Câmara de Direito Público consolidou entendimento no sentido de que ocupantes de cargos estruturados após a transição monetária não fazem jus ao índice de 11,98%, sendo irrelevante a discussão acerca de posterior reestruturação da carreira. 8. O cargo de vigia ocupado pelo apelante teve sua remuneração estruturada pela Lei Municipal nº 089/2009, já sob a vigência do Plano Real, circunstância que afasta a constituição do direito invocado. 9. O ingresso do apelante no serviço público em 27/05/2010 impede qualquer demonstração de prejuízo decorrente dos pagamentos realizados durante o período da conversão monetária. 10. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelo julgador, sem configuração de reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal é observado quando o recurso impugna o fundamento central da sentença, ainda que com técnica recursal deficiente. O direito à recomposição remuneratória de 11,98% decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV exige que o cargo existisse à época da transição monetária e que tenha havido efetiva defasagem remuneratória. Servidor ocupante de cargo criado após a implementação do Plano Real não faz jus à recomposição de 11,98%, pois a remuneração já foi fixada sob o novo padrão monetário. A criação do cargo após 1994 impede o nascimento do direito à recomposição, tornando irrelevante a discussão sobre reestruturação posterior da carreira. Juros de mora e correção monetária constituem matéria de ordem pública e podem ser fixados de ofício pelo órgão julgador. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 1º, 98, § 3º, 85, § 11, 487, I, e 1.010, II e III; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; Código Civil, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0803287-49.2024.8.10.0128, Rel. Des. Josemar Lopes Santos; TJMA, Embargos de Declaração no processo nº 0802971-36.2024.8.10.0128, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento a Senhora Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves (Relatora) e os Senhores Desembargadores, Josemar Lopes Santos e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandão de Sá. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 18 a 25 de agosto de 2026. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão. Figura como parte apelante Francisco Alves da Silva e como parte apelada o Município de São Mateus do Maranhão. Na origem, foi ajuizada ação de cobrança pela parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de vigia, visando à incorporação, em seus vencimentos, da recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, no percentual de 11,98%, bem como ao pagamento das diferenças correspondentes referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, com os consectários legais. O ato judicial atacado apresenta a seguinte parte dispositiva (Id. 156790961): "Ante o exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, Julgo Improcedente o pedido autoral, tendo em vista que o cargo ocupado pelos(as) parte(s) requerente(s) foi criado após o ano de 1994. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa." Irresignada, a parte apelante aponta em suas razões recursais (Id. 158363166) que a sentença padece de vício ao concluir pela inexistência de prova de que o cargo por ela ocupado tenha sido instituído em momento posterior a 1994. Pontua que, na petição de defesa apresentada pelo ente municipal, não houve alegação nesse sentido, tampouco comprovação documental correspondente. Alega que sua carreira, vinculada ao cargo de vigia, não foi objeto de qualquer reestruturação remuneratória por legislação superveniente, permanecendo regida pelas mesmas normas anteriores, razão pela qual não incidiria a prescrição do fundo de direito nem obstáculo à pretensão de recomposição. Sustenta, com apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, que os servidores vinculados ao Poder Executivo Municipal possuem direito à recomposição remuneratória decorrente da errônea conversão da moeda quando da implantação do Plano Real, cujo percentual deve ser apurado em liquidação de sentença, considerando-se a data do efetivo pagamento de cada servidor. Argumenta, ainda, que a data de ingresso no serviço público em momento posterior à conversão monetária não afasta o direito pleiteado, porquanto a vantagem se vincula ao cargo, e não à pessoa do servidor que o ocupa. Com base em tais fundamentos, requer seja dado provimento ao recurso, para que, reformando-se a sentença, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com a condenação do apelado a incorporar aos vencimentos do apelante o percentual de 11,98%, observada a prescrição quinquenal, corrigido pelo INPC e com incidência de juros de mora nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, além do pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos de serviço, com apuração dos valores em liquidação de sentença. Postula, subsidiariamente, a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos na origem, bem como a inversão dos ônus sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas nos autos (Id. 50571954), nas quais o Município apelado sustenta, preliminarmente, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, requerendo o não conhecimento do recurso. Subsidiariamente, pugna pelo desprovimento do apelo, sob o argumento de que o cargo ocupado pelo apelante foi criado por lei municipal editada já sob a vigência do Plano Real, circunstância que afastaria o direito à recomposição pretendida. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Rita de Cassia Maia Baptista (Id. 52171208), manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, quanto ao mérito, deixou de emitir opinião, por entender não se configurar, na espécie, nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, em relação à preliminar de ausência de dialeticidade, conquanto as razões recursais padeçam de deficiências técnicas, o recurso enfrenta o núcleo do que decidido em primeiro grau — a saber, a tese de que o ingresso posterior e a criação do cargo já sob o Plano Real afastariam o direito ao índice. Presente, ainda que de forma tênue, a impugnação específica exigida pelo art. 1.010, II e III, do CPC, rejeito a preliminar e conheço do recurso, por estarem satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade, dispensado o preparo em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 1º, do CPC). Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. Em relação ao mérito, a matéria não é nova nesta Terceira Câmara de Direito Público, e mudando entendimento anterior, firmou orientação sobre o tema em julgados recentes envolvendo o próprio Município de São Mateus do Maranhão, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. O direito à recomposição de 11,98% decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV pressupõe que o cargo existisse ao tempo da conversão monetária (novembro de 1993 a fevereiro de 1994) e que dele tenha resultado defasagem remuneratória. Quando o cargo é criado após 1994, com remuneração já fixada no novo padrão monetário, não há defasagem a reparar — o direito sequer chega a se constituir. É esse o entendimento firmado por esta Terceira Câmara de Direito Público no julgamento da Apelação Cível nº 0803287-49.2024.8.10.01281 (Rel. Des. Josemar Lopes Santos) e ratificado no acórdão dos embargos de declaração no processo nº 0802971-36.2024.8.10.01282 (Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior), ambos relativos a servidores do próprio Município de São Mateus do Maranhão, cujos cargos foram estruturados pelas Leis Municipais nº 44/2007 e nº 089/2009. Como assentado naqueles julgados, os ocupantes de cargos criados após a transição monetária não fazem jus ao índice, tornando-se irrelevante, nessa hipótese, a discussão sobre reestruturação de carreira, pois o direito não nasce. A aplicar esse entendimento ao caso concreto e subsumindo ao caso concreto, ajusta-se tais premissas: (i) o cargo de vigia teve sua remuneração estruturada pela Lei Municipal nº 089/2009, já sob a vigência do Plano Real; (ii) o apelante ingressou no serviço público em 27/05/2010, sendo-lhe impossível demonstrar qualquer data de pagamento no período de referência da conversão; e (iii) sendo o cargo posterior a 1994, resta prejudicada a controvérsia sobre reestruturação de carreira. A sentença, portanto, não merece reparo. Em relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, conhecível de ofício. Embora mantida a improcedência quanto ao mérito recursal, cumpre observar que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, independentemente de provocação da parte, sem que isso configure reformatio in pejus. Assim, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo os consectários legais na seguinte conformidade: (a) até 8 de dezembro de 2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelos índices da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810/STF e 905/STJ, observados os marcos iniciais próprios de cada espécie de condenação; (b) de 9 de dezembro de 2021 a 9 de setembro de 2025, incidência exclusiva da Taxa Selic, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021; (c) a partir de 10 de setembro de 2025, atualização monetária e juros de mora nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, ressalvada eventual adequação superveniente em fase de cumprimento de sentença, em observância ao Tema 1.361/STF. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, na linha do entendimento consolidado nesta Terceira Câmara de Direito Público. De ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, fixo os consectários legais nos termos do item III.3 deste voto, ressalvada eventual adequação em fase de cumprimento. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. São Luís (MA), data do julgamento. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora 1. ID. 53381595 - https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=994340&ca=5eb7e53047a1991bd82c56e55ba318b987806fd8e0046b82e72921f62b59b1c63eb4fb4cfd98a59d7dd738d54e3e67ec&aba= 2 ID. 56573712 - https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaProcesso/Detalhe/listAutosDigitais.seam?idProcesso=919230&ca=93c2a6b6836661c1d82c56e55ba318b987806fd8e0046b82e72921f62b59b1c63eb4fb4cfd98a59d7dd738d54e3e67ec&aba=