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0800423-03.2021.8.20.5160

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Tribunal
TJRN
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800423-03.2021.8.20.5160 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: L. M. D. S. Réu: O. V. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por L. M. D. S., em desfavor de O. V. D. S., na qual pretendem executar verba alimentar. A parte exequente compareceu a Secretaria Judiciária e informou que o débito alimentar foi quitado pelo executado, conforme Certidão ID nº 198213583. Com vistas dos autos o Parquet pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado adimplemento do débito alimentar pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução. Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito

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