Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRN · Vara Única da Comarca de Upanema
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: upanema@tjrn.jus.br Processo nº 0800423-03.2021.8.20.5160 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Autor: L. M. D. S. Réu: O. V. D. S. SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por L. M. D. S., em desfavor de O. V. D. S., na qual pretendem executar verba alimentar. A parte exequente compareceu a Secretaria Judiciária e informou que o débito alimentar foi quitado pelo executado, conforme Certidão ID nº 198213583. Com vistas dos autos o Parquet pugnou pela extinção do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O art. 924, do CPC, assim prescreve: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, constata-se que foi realizado adimplemento do débito alimentar pela parte executada de quantia que entende devida do valor da execução. Logo, cumprida a obrigação de pagar, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC e art. 797, do CPC declarando a obrigação satisfeita. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos (Código 246 – arquivado definitivamente independente de processos judiciais que tramitam no sistema PJE), com a respectiva BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei. Upanema/RN, data da assinatura. Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.