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0800422-71.2025.8.10.0046

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0800422-71.2025.8.10.0046 RECORRENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MAURO FERREIRA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO SILVA - MA14049-A RECORRIDO: DULCILENE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694-A, MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES - MA29412 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DULCILENE SOUZA ARAUJO, em face de Acórdão que deu provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas partes rés para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar o dever de indenizar. A embargante aduz, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão foi contraditório ao classificar a fraude como fortuito externo, uma vez que o golpe se valeu diretamente da identidade e da marca da empresa ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA. Argumenta também haver omissão quanto à análise da teoria do fortuito interno nas relações de consumo digitais, à falha de segurança da plataforma FACEBOOK e à vulnerabilidade da consumidora. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento da sentença de primeiro grau, e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Marco Civil da Internet para fins de prequestionamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É cediço que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, prestando-se estrita e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões aventadas pela embargante, nota-se que a pretexto de sanar vícios de omissão e contradição, a recorrente visa, na verdade, à rediscussão de matéria já amplamente debatida e devidamente decidida por esta Turma Colegiada. O Acórdão embargado não padece de qualquer contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a de natureza interna do julgado — isto é, a desarmonia entre a fundamentação exarada e a sua conclusão —, e não a divergência entre a tese adotada pela Turma e o entendimento particular ou interesse da parte embargante. A decisão colegiada foi clara ao explicitar as razões pelas quais não se configura o fortuito interno no caso concreto, mas sim evidente fortuito externo. O Acórdão fundamentou expressamente que a utilização indevida da marca da concessionária por estelionatários não insere a empresa na cadeia de consumo, visto que o negócio se desdobrou por canais não oficiais (WhatsApp de falsário) e o pagamento foi direcionado a conta de pessoa física diversa via e-mail gratuito, revelando falha na cautela mínima por parte da consumidora e culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC). Igualmente, não há omissão quanto ao papel da plataforma digital. O acórdão debateu o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e apontou que o FACEBOOK atuou tão somente como provedor de hospedagem do espaço classificado, não gerenciando pagamentos ou entregas, inexistindo obrigação de censura prévia sem ordem judicial pretérita. Neste panorama, restou cabalmente demonstrado o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, evidenciando nítido intuito de promover o rejulgamento do mérito recursal da causa, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, no que tange ao requerimento de prequestionamento de dispositivos legais (CDC, CC e Marco Civil da Internet), o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos ou artigos de lei invocados, desde que exponha e esgote os motivos jurídicos que fundamentam e resolvem a controvérsia, conforme procedido neste feito. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juíza ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

  2. Intimação

    TJMA · Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz · Decisão

    RECURSO INOMINADO Nº 0800422-71.2025.8.10.0046 RECORRENTE: ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., MAURO FERREIRA CUNHA Advogado do(a) RECORRENTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIA ESMERINA DA CONCEICAO SILVA - MA14049-A RECORRIDO: DULCILENE SOUZA ARAUJO Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO CAVALCANTE VIEIRA - MA19694-A, MIRANILDE FERNANDES MAGALHAES - MA29412 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por DULCILENE SOUZA ARAUJO, em face de Acórdão que deu provimento aos Recursos Inominados interpostos pelas partes rés para julgar improcedentes os pedidos autorais e afastar o dever de indenizar. A embargante aduz, em síntese, a existência de contradição e omissão no julgado. Alega que o acórdão foi contraditório ao classificar a fraude como fortuito externo, uma vez que o golpe se valeu diretamente da identidade e da marca da empresa ALVORADA MOTOCICLETAS LTDA. Argumenta também haver omissão quanto à análise da teoria do fortuito interno nas relações de consumo digitais, à falha de segurança da plataforma FACEBOOK e à vulnerabilidade da consumidora. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para o restabelecimento da sentença de primeiro grau, e, subsidiariamente, manifestação expressa sobre dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, Código Civil e Marco Civil da Internet para fins de prequestionamento. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Os presentes embargos não comportam acolhimento. É cediço que os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 48 da Lei nº 9.099/95 e o art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuem fundamentação vinculada, prestando-se estrita e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o juiz devia se pronunciar ou, ainda, para corrigir erro material. Analisando detidamente as razões aventadas pela embargante, nota-se que a pretexto de sanar vícios de omissão e contradição, a recorrente visa, na verdade, à rediscussão de matéria já amplamente debatida e devidamente decidida por esta Turma Colegiada. O Acórdão embargado não padece de qualquer contradição. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a de natureza interna do julgado — isto é, a desarmonia entre a fundamentação exarada e a sua conclusão —, e não a divergência entre a tese adotada pela Turma e o entendimento particular ou interesse da parte embargante. A decisão colegiada foi clara ao explicitar as razões pelas quais não se configura o fortuito interno no caso concreto, mas sim evidente fortuito externo. O Acórdão fundamentou expressamente que a utilização indevida da marca da concessionária por estelionatários não insere a empresa na cadeia de consumo, visto que o negócio se desdobrou por canais não oficiais (WhatsApp de falsário) e o pagamento foi direcionado a conta de pessoa física diversa via e-mail gratuito, revelando falha na cautela mínima por parte da consumidora e culpa exclusiva de terceiro (Art. 14, § 3º, II, do CDC). Igualmente, não há omissão quanto ao papel da plataforma digital. O acórdão debateu o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e apontou que o FACEBOOK atuou tão somente como provedor de hospedagem do espaço classificado, não gerenciando pagamentos ou entregas, inexistindo obrigação de censura prévia sem ordem judicial pretérita. Neste panorama, restou cabalmente demonstrado o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada, evidenciando nítido intuito de promover o rejulgamento do mérito recursal da causa, providência incabível na estreita via dos embargos de declaração. Por fim, no que tange ao requerimento de prequestionamento de dispositivos legais (CDC, CC e Marco Civil da Internet), o julgador não está obrigado a refutar, um a um, os argumentos ou artigos de lei invocados, desde que exponha e esgote os motivos jurídicos que fundamentam e resolvem a controvérsia, conforme procedido neste feito. Diante do exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. Sem condenação em custas e honorários. Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz/MA, data e hora do sistema. Juíza ALESSANDRA LIMA SILVA Relatora

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