2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0800422-70.2015.4.05.8202 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, UNIÃO FEDERAL REU: VIEBERTON DA SILVA FEITOSA, VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO, VIEBERTON DA SILVA FEITOSA ADVOGADO do(a) REU: JOANILSON GUEDES BARBOSA - PB13295 ADVOGADO do(a) REU: KLEBERT MARQUES DE FRANCA - PB11193 ADVOGADO do(a) REU: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença movido pela UNIÃO FEDERAL e MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em face de VIEBERTON DA SILVA FEITOSA, VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO e VIEBERTON DA SILVA FEITOSA ME, decorrente de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Verifica-se que foram empreendidas consultas aos seguintes sistemas: SISTEMA ID. CONSULTA RESULTADO Cadastro Nacional Condenação - CNJ 130135593 Inclusão INFODIP/WEB 130108423, 130108422 Inclusão SISBAJUD 178688647 Parcial em relação a executada Vani Leite Braga, no importe de R$ 199,74, com transferência dos valores, sendo negativo para os demais executados RENAJUD 178691886 a 178696141 e 178696142 e 178696143 Positivo, em relação a executada Vani Leite Braga, porém com restrições e negativo para os demais executados INFOJUD 178696174 a 178696182 Positivo, em relação a executada Vani Leite Braga e negativo para os demais executados A executada VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO, pugnou pelo desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos e se tratar de pessoa idosa. Instados a se manifestarem, a UNIÃO apresentou manifestação (id. 181818523), alegando que em razão do quantum alcançado pelo SISBAJUD de R$ 199,74, informa que não se opõe à sua liberação, sem prejuízo da possibilidade de nova diligência a posteriori, a fim de atingir recursos de natureza diversa. Por sua vez o MPF, apresentou petição (id. 182210549), ratificando os termos da petição de evento nº 120034445, na qual requereu sua exclusão do polo ativo do presente cumprimento de sentença, considerando que a União é a pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, deixando para se manifestar somente após as partes, considerando sua atuação como fiscal da ordem jurídica. É o que cumpre relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pedido Da executada VANI LEITE BRAGA DE FIGUEIREDO A executada, ao se insurgir contra o bloqueio realizado por meio do Sisbajud, aduziu a impossibilidade de penhora do valor presente em sua conta, na medida em que estaria sob o manto da impenhorabilidade, por se tratar de valor inferior a 40 salários mínimos. No caso em comento, verifica-se que houve a constrição da quantia de R$ 199,74, em conta de titularidade da executada, com transferência dos valores para conta judicial (id. 178688647). Preceitua o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Ademais, destaco que tanto o TRF da 5ª Região quanto o STJ tem reconhecido pacificamente a impenhorabilidade sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente de sua natureza salarial ou não, depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento. Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DE UMA DAS EXECUTADAS. POSSIBILIDADE. QUANTIA QUE SE DESTINA À MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, IV, DO CPC. MONTANTE ENQUADRADO NO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS TIDO COMO IMPENHORÁVEL PELO STJ. RECURSO PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto por uma das executadas contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu pleito por ela formulado com vistas a garantir o desbloqueio dos valores objeto de constrição efetivada via SISBAJUD em 27/07/2022 em conta bancária de sua titularidade no importe de R$ 4.797,44. 2. Os extratos bancários acostados aos autos mostram que a conta atingida pela medida de constrição destina-se ao depósito do salário da recorrente, que atualmente parece corresponder ao valor de R$ 4.448,11. 3. A circunstância de a referida conta bancária ter recebido créditos realizados por terceiros desconhecidos via pix, nos valores de R$150,00, R$1.600,00, R$600,00, R$500,00, R$30,00, R$18,00, R$250,00, R$3.663,47, R$100,00, R$150,00 e R$66,00 não impede que se autorize o desbloqueio do montante constrito, pois restou comprovado que os valores mais altos creditados na referida foram feitos pelo genitor da agravante como forma de ajudá-la no pagamento de suas despesas mensais, visto que seu marido se encontra desempregado, sendo insuficiente seu salário para custeá-las. 4. Registre-se, inclusive, que pouco antes da realização do bloqueio combatido apenas tinham sido creditados na conta bancária da recorrente 3 pixs realizados pelo seu genitor no importe de R$ 150,00, R$ 1.600,00 e R$ 600,00 e o depósito de seu salário mensal, o que leva a crer que a quantia constrita de fato não é passível de constrição, por força do que preceitua a norma inserta no art. 833, IV, do CPC. 4. Outrossim, não se pode perder de vista que o eg. STJ tem reconhecido pacificamente a impenhorabilidade sobre a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, independentemente de sua natureza salarial ou não, depositada em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude, o que não me parece ser o caso dos autos. 5. Agravo de instrumento provido para assegurar a imediata liberação do importe de R$ 4.797,44, constrito em 27/07/2022 na conta bancária de titularidade da recorrente. (PROCESSO: 08101488920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 31/01/2023). Desse modo, resta caracterizado que o valor constrito judicialmente em conta de titularidade da executada é quantia impenhorável, por ser quantia inferior a 40 salários mínimos. Deve, portanto, ser desbloqueado. 2.2. Pedido do MPF O MPF apresenta manifestação, em síntese para atuação da UNIÃO no prosseguimento do feito, passando a figurar no processo como fiscal do direito. Da análise dos autos, verifica que a UNIÃO deu início ao cumprimento de sentença, apresentando planilhas com os valores devidos na presente execução (id. 124897097). Assim, merece acolhimento o pedido do MPF, procedendo à Secretaria da Vara as anotações cartorárias necessárias. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido nos seguintes termos: 1) DEFIRO o pedido da executada VANI LEITE BRAGA e DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos neste feito, conforme documento de id. 178688647, devendo a Secretaria proceder às diligências necessárias no sistema SISBAJUD. Considerando que houve a transferência de valores, intime-se a executada para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para fins de devolução do montante bloqueado. Decorrido o prazo acima, sem manifestação, providencie a Secretaria da Vara a expedição de alvará judicial. 2) DEFIRO o pedido do MPF, uma vez que a UNIÃO já vem atuando no feito, providenciando a Secretaria da Vara a retificação da autuação, passando o MPF a atuar como fiscal da lei. Anotações no sistema Pje. 3) Após, intime-se a UNIÃO para requerer o que entender em direito, alertando que na inércia, suspenda-se o feito nos termos do inciso III, do art. 921, do NCPC, pelo prazo de 01 (um) ano, período no qual ficará suspensa a prescrição. 4) Decorrido o prazo acima e não tendo sido localizados bens do executado passíveis de penhora, arquivem-se (sem baixa) os autos, que poderão, durante a fluência do prazo da prescrição intercorrente, ser desarquivados para regular prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis. 5) Passado o período da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar; vindo-me os autos, ao final, conclusos. Sousa, datado eletronicamente. assinado eletronicamente ANDRÉ VIEIRA DE LIMA Juiz Federal da 8ª Vara da SJPB