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0800422-63.2026.8.15.0251

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-63.2026.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MONTEIRO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. MARIA MONTEIRO DE MEDEIROS ajuizou ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” nos meses de janeiro de 2020 a julho de 2025, totalizando R$ 46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), cujo serviço não contratou ou autorizou. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminar de procuração genérica e ausência de interesse de agir e decadência e prescrição como prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a legalidade dos lançamentos, que seriam decorrentes da utilização do limite do cheque especial, devidamente contratado pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. Das Preliminares Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. A preliminar, contudo, não pode prosperar, uma vez da desnecessidade de ingresso de pedido na seara administrativa do banco para ingresso com ação judicial. Assim sendo, repilo a preliminar. A procuração acostada aos autos, por sua vez, preenche integralmente as exigências formais previstas no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 654 do Código Civil, pois confere poderes gerais para o foro com a cláusula ad judicia, além dos poderes especiais exigidos por lei, encontrando-se devidamente assinado pelo titular do direito e contendo a qualificação completa do outorgante e do outorgado, bem como endereço profissional do causídico. Afasta-se, portanto, a preliminar de procuração genérica. Das Prejudiciais de Mérito Sustenta o réu, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que decorrera mais de cinco anos entre o primeiro desconto e a propositura da ação. Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento. Esse é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial. A parte reclamada sustenta, ainda, a prejudicial de mérito da decadência, alegando que decorreram “muitos anos” entre a celebração do contrato e a propositura da presente ação, tendo decaído o direito de ação da parte promovente, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil. Ocorre que, igualmente ao entendimento aplicável à contagem do prazo prescricional, em ações deste jaez, os marcos iniciais da decadência se renovam mês a mês, por ser relação de trato sucessivo, consoante entendimento jurisprudencial assente, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APELAÇÃO CÍVEL 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 2. PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). 2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. Havendo a reforma da sentença, mister é a inversão da sucumbência. 4. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, da apelação cível interposta pela parte autora. 5. Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 prejudicada. (TJ-PR - APL: 00122037620208160129 Paranaguá 0012203-76.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Assim, rejeito a tese de decadência ventilada. Do Mérito No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A questão posta a análise é de fácil resolução, pois gira em torno de se perquirir acerca da nulidade da cobrança dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, como também a restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o principal argumento de ausência de celebração de relação contratual entre as partes a resultar nas referidas cobranças, alegando a parte autora que mantém com a instituição financeira a abertura de conta exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Logo, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328). A análise dos autos demonstra que os débitos realizados na conta da parte autora estão vinculados à utilização do limite de cheque especial, sendo esse um contrato acessório claramente pactuado entre as partes, com cláusulas específicas e previsibilidade quanto às condições de sua utilização. As provas documentais apresentadas pela parte requerida são suficientes para comprovar a origem dos descontos realizados, não havendo indícios de cobrança indevida ou tarifas abusivas. Os extratos bancários apresentados evidenciam que a descrição “ENCARGOS LIMITE DE CRED” refere-se aos juros e encargos aplicáveis ao saldo devedor do cheque especial, sendo de fácil compreensão para o consumidor médio. No caso destes autos, temos que a parte autora possui conta bancária perante a instituição financeira promovida, donde se extrai o recebimento dos proventos de aposentadoria. Em sua peça defensiva, o banco réu sustenta que a parte autora utiliza os serviços de cheque especial, sobre os quais recaem os descontos nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Assim, é possível vislumbrar que a cobrança dos referidos encargos se perfaz com a utilização dos serviços ao sacar valor além do crédito disponibilizado na conta bancária. Nos extratos anexados, observa-se que a parte autora, ao realizar saques sucessivos em valores a mais do que o creditado pelo INSS, deixa a referida conta sem provisão de fundos, razão pela qual incide nas cobranças dos encargos que acredita se tratar de “ilegais”. Durante todo o período descrito na inicial, nota-se que foram realizados diversos saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilidade pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista. Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos. Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL No 0804623-56.2022.815.0181. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - 08/03/2023. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 5ª Vara Mista de Patos · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800422-63.2026.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA MONTEIRO DE MEDEIROS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc. MARIA MONTEIRO DE MEDEIROS ajuizou ação ordinária em face do BANCO BRADESCO S/A, alegando ter sido surpreendida com descontos em sua aposentadoria referentes a “ENCARGOS LIMITE DE CRED” nos meses de janeiro de 2020 a julho de 2025, totalizando R$ 46,01 (quarenta e seis reais e um centavo), cujo serviço não contratou ou autorizou. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação arguindo preliminar de procuração genérica e ausência de interesse de agir e decadência e prescrição como prejudiciais de mérito. No mérito, sustentou a legalidade dos lançamentos, que seriam decorrentes da utilização do limite do cheque especial, devidamente contratado pela autora. A parte autora apresentou réplica à contestação. Intimadas para especificarem provas, ambas as partes informaram não ter interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do CPC/15). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. Das Preliminares Alega o demandado a ausência de interesse processual, eis que o autor não teria realizado provocações administrativas junto ao banco réu, pelo que mereceria a inicial ser indeferida. A preliminar, contudo, não pode prosperar, uma vez da desnecessidade de ingresso de pedido na seara administrativa do banco para ingresso com ação judicial. Assim sendo, repilo a preliminar. A procuração acostada aos autos, por sua vez, preenche integralmente as exigências formais previstas no artigo 105, caput, do Código de Processo Civil e no artigo 654 do Código Civil, pois confere poderes gerais para o foro com a cláusula ad judicia, além dos poderes especiais exigidos por lei, encontrando-se devidamente assinado pelo titular do direito e contendo a qualificação completa do outorgante e do outorgado, bem como endereço profissional do causídico. Afasta-se, portanto, a preliminar de procuração genérica. Das Prejudiciais de Mérito Sustenta o réu, ainda, a ocorrência da prescrição quinquenal, eis que decorrera mais de cinco anos entre o primeiro desconto e a propositura da ação. Entretanto, não é este o entendimento aplicável à matéria, uma vez que o marco inicial para contagem do prazo prescricional é a data do último pagamento. Esse é mesmo o posicionamento do STJ, conforme segue: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020). Assim, sem maiores delongas, rejeito a prejudicial. A parte reclamada sustenta, ainda, a prejudicial de mérito da decadência, alegando que decorreram “muitos anos” entre a celebração do contrato e a propositura da presente ação, tendo decaído o direito de ação da parte promovente, com fulcro no art. 178, II, do Código Civil. Ocorre que, igualmente ao entendimento aplicável à contagem do prazo prescricional, em ações deste jaez, os marcos iniciais da decadência se renovam mês a mês, por ser relação de trato sucessivo, consoante entendimento jurisprudencial assente, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). APELAÇÃO CÍVEL 1. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. DESCABIMENTO. MICROSSISTEMA CONSUMERISTA APLICADO À ESPÉCIE. CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO. MÉRITO - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSTRUMENTO REDIGIDO DE FORMA CLARA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE. ANUÊNCIA DO CONTRATANTE COM OS TERMOS PACTUADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL 2. PLEITOS DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (STJ - AgInt no MS 23.862/DF). 2. Havendo no contrato cláusula dispondo de forma clara sobre o objeto do instrumento, não há que se falar em nulidade por ofensa ao dever de informação. 3. Havendo a reforma da sentença, mister é a inversão da sucumbência. 4. O não acolhimento da tese principal de ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira torna prejudicado o pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais e de majoração dos honorários sucumbenciais e, consequentemente, da apelação cível interposta pela parte autora. 5. Apelação cível 1 conhecida e provida. Apelação cível 2 prejudicada. (TJ-PR - APL: 00122037620208160129 Paranaguá 0012203-76.2020.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Luiz Fernando Tomasi Keppen, Data de Julgamento: 02/03/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2022). Assim, rejeito a tese de decadência ventilada. Do Mérito No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. A questão posta a análise é de fácil resolução, pois gira em torno de se perquirir acerca da nulidade da cobrança dos encargos denominados “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, como também a restituição em dobro e indenização por danos morais, sob o principal argumento de ausência de celebração de relação contratual entre as partes a resultar nas referidas cobranças, alegando a parte autora que mantém com a instituição financeira a abertura de conta exclusivamente para recebimento de proventos de aposentadoria. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar. Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Logo, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Cumpre ressaltar que a relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista, conforme segue: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Todavia, em que pese se tratar de relação de consumo, deve a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsto no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil. Tal regra, frise-se, incide até mesmo nos casos submetidos às normas consumeristas. Apesar de o Código de Defesa do Consumidor prever a inversão do ônus probatório, deve o autor da ação demonstrar a sua hipossuficiência, além de comprovar a verossimilhança dos fatos constitutivos do seu direito. A respeito do tema, destaco o pensamento de Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, in verbis: “Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo. Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo. Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. (...) No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida. Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor. Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC.” (Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2002. p.328). A análise dos autos demonstra que os débitos realizados na conta da parte autora estão vinculados à utilização do limite de cheque especial, sendo esse um contrato acessório claramente pactuado entre as partes, com cláusulas específicas e previsibilidade quanto às condições de sua utilização. As provas documentais apresentadas pela parte requerida são suficientes para comprovar a origem dos descontos realizados, não havendo indícios de cobrança indevida ou tarifas abusivas. Os extratos bancários apresentados evidenciam que a descrição “ENCARGOS LIMITE DE CRED” refere-se aos juros e encargos aplicáveis ao saldo devedor do cheque especial, sendo de fácil compreensão para o consumidor médio. No caso destes autos, temos que a parte autora possui conta bancária perante a instituição financeira promovida, donde se extrai o recebimento dos proventos de aposentadoria. Em sua peça defensiva, o banco réu sustenta que a parte autora utiliza os serviços de cheque especial, sobre os quais recaem os descontos nominados como “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. Assim, é possível vislumbrar que a cobrança dos referidos encargos se perfaz com a utilização dos serviços ao sacar valor além do crédito disponibilizado na conta bancária. Nos extratos anexados, observa-se que a parte autora, ao realizar saques sucessivos em valores a mais do que o creditado pelo INSS, deixa a referida conta sem provisão de fundos, razão pela qual incide nas cobranças dos encargos que acredita se tratar de “ilegais”. Durante todo o período descrito na inicial, nota-se que foram realizados diversos saques em montante superior ao crédito disponível em conta bancária, o que ensejou a cobrança do referido encargo em razão da utilização do serviço disponibilidade pelo banco. É como se fosse um cheque especial, ou seja, limite de crédito disponível ao correntista. Assim, mostram-se legítimos os descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED”, uma vez que, pela prova dos autos, houve a utilização do serviço pelo correntista, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. Em caso análogo, a Câmara Cível do TJ/PB, já se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS DA RUBRICA “MORA CRED”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO NÃO PROVADO PELO AUTOR. ARTIGO 373, I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. “ENCARGO LIMITE CRED”, DESCONTOS EFETUADOS DE FORMA DEVIDA. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO PELO CORRENTISTA. SAQUES DE VALORES ACIMA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Verifica-se claramente que existente no ato judicial vergastado a motivação suficiente, ou seja, aquela por meio da qual o juiz singular conseguiu demonstrar as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado, decidiu julgar improcedente o pleito autoral, não havendo que se falar, portanto, em nulidade. - A relação contratual estabelecida entre a autora e a instituição financeira configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - Para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - Na distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que o incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito. - Em que pese o esforço argumentativo da apelante, não logrou êxito em demonstrar, minimamente, o fato constitutivo do seu direito com relação à tarifa “MORA CRED”, já que não há descontos de tal rubrica nos extratos colacionados aos autos. Portanto, na espécie, deve valer o princípio que rege o processo civil, em que a parte autora assume o risco de perder a causa, neste ponto, se não comprovar os fatos inicialmente alegados. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao sacar valor acima do crédito, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “encargo limite cred”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (APELAÇÃO CÍVEL No 0804623-56.2022.815.0181. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho - 08/03/2023. Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela empresa ré. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora a realizar o pagamento dos honorários advocatícios, o qual arbitro em 15% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais. Contudo, sua exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade judiciária deferida nos autos. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Publicação e registro eletrônicos. Com o trânsito em julgado, e/ou mantida a sentença, arquivem-se os autos. Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito

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