2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0800422-34.2026.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Pagamento em Pecúnia] REQUERENTE: HELENA OLIVEIRA CHAVES Advogados do(a) AUTOR: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, SUZY LORRANY MEARIM PEREIRA - MA17455 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA NOVA DOS MARTIRIOS DESPACHO Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, neste momento, por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a parte requerida, por meio de sua procuradoria, para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 183, ambos do CPC. Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa. Com o decurso dos prazos, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC) ou decisão de saneamento, conforme o caso. Cite-se. Intime-se. Serve como ofício / mandado. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. FÁBIO DA COSTA VILAR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA.