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0800422-23.2021.8.18.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800422-23.2021.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA GUIA DOS SANTOS MOURA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DA GUIA DOS SANTOS MOURA em face de BANCO DO BRASIL SA, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de Id. 42102436 e acórdão de Id. 63169969), que condenou a parte executada à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (Id. 64160448), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 22.592,04. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 22.790,77 (Id. 65558887) e apresentou impugnação (Id. 66751781), alegando, em síntese, excesso de execução no tocante aos danos materiais. Sustenta que o valor correto para tal rubrica seria de R$ 6.725,44, apontando um excesso de R$ 14.497,25. Instada a se manifestar sobre a impugnação (Id. 81347966), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 84674046). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução A controvérsia central da presente impugnação reside na apuração do correto valor devido a título de danos materiais, fixados no título executivo como "indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS". O executado, Banco do Brasil S.A., alega excesso de execução, apresentando um cálculo que totaliza R$ 6.725,44 para a referida verba (Id. 66751784). Contudo, da análise da planilha apresentada, constata-se um erro crasso e inescusável: o cálculo foi elaborado com base no valor simples dos descontos, ignorando por completo a expressa determinação de restituição em dobro contida no título judicial transitado em julgado. Tal conduta representa manifesta ofensa à coisa julgada, insculpida no art. 502 do CPC, tornando o cálculo do impugnante imprestável para o fim a que se destina. A alegação de excesso de execução, para ser acolhida, deve se basear em fundamentos plausíveis e em cálculos que, no mínimo, respeitem os parâmetros definidos na decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a impugnação. A inércia da parte acarreta a preclusão do seu direito de rebater os argumentos da impugnação. Todavia, tal efeito processual não tem o condão de validar uma tese juridicamente insustentável ou um cálculo que afronta a autoridade da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Ademais, a planilha apresentada pela própria exequente (Id. 64160451) também suscita dúvidas quanto à sua exatidão, notadamente pela aparente aplicação de juros em duplicidade ("compensatórios" e "moratórios" com valores idênticos), o que poderia, em tese, configurar excesso. Diante da flagrante incorreção do cálculo do executado e das incertezas que pairam sobre o cálculo do exequente, a apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado para garantir a fiel observância do título executivo. Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que se impõe para a correta solução da lide executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO BRASIL SA, não para reconhecer o valor por ele apontado, que é manifestamente contrário ao título executivo, mas para afastar, por ora, o valor apresentado pela exequente e determinar a correta apuração do débito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto do débito, observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Danos Materiais: a. Identificar cada parcela descontada do benefício previdenciário da exequente referente ao contrato nº 940894147. b. Sobre o valor de cada parcela, aplicar a restituição em dobro. c. Sobre o valor em dobro de cada parcela, aplicar correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde a data de cada desconto indevido. d. Sobre o valor em dobro de cada parcela, aplicar juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, de forma pro rata die, desde a data de cada desconto indevido. e. Apurar o somatório de todas as parcelas para encontrar o valor total dos danos materiais. 2. Danos Morais: a. Atualizar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data da sentença (15/06/2023). b. Acrescentar juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (15/06/2023). 3. Valor Total da Condenação e Honorários: a. Somar os valores apurados nos itens 1 e 2 para obter o valor total da condenação. b. Sobre o valor total da condenação, calcular os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento). c. Apresentar o valor final do débito (condenação + honorários). Diante da sucumbência recíproca na impugnação, já que nem o valor do exequente nem o do executado foram acolhidos, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios nesta fase incidental, nos termos do art. 86 do CPC. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação sobre a expedição dos alvarás, observando-se que o valor principal deverá ser pago diretamente à exequente e os honorários sucumbenciais à sociedade de advogados. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800422-23.2021.8.18.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARIA DA GUIA DOS SANTOS MOURA INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por MARIA DA GUIA DOS SANTOS MOURA em face de BANCO DO BRASIL SA, referente ao título executivo judicial formado nos presentes autos (sentença de Id. 42102436 e acórdão de Id. 63169969), que condenou a parte executada à restituição em dobro de valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais. A parte exequente apresentou requerimento inicial (Id. 64160448), instruído com planilha de cálculo, pugnando pelo pagamento da quantia atualizada de R$ 22.592,04. Intimada na forma do art. 523 do CPC, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor de R$ 22.790,77 (Id. 65558887) e apresentou impugnação (Id. 66751781), alegando, em síntese, excesso de execução no tocante aos danos materiais. Sustenta que o valor correto para tal rubrica seria de R$ 6.725,44, apontando um excesso de R$ 14.497,25. Instada a se manifestar sobre a impugnação (Id. 81347966), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (Id. 84674046). Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Excesso de Execução A controvérsia central da presente impugnação reside na apuração do correto valor devido a título de danos materiais, fixados no título executivo como "indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício desta perante o INSS". O executado, Banco do Brasil S.A., alega excesso de execução, apresentando um cálculo que totaliza R$ 6.725,44 para a referida verba (Id. 66751784). Contudo, da análise da planilha apresentada, constata-se um erro crasso e inescusável: o cálculo foi elaborado com base no valor simples dos descontos, ignorando por completo a expressa determinação de restituição em dobro contida no título judicial transitado em julgado. Tal conduta representa manifesta ofensa à coisa julgada, insculpida no art. 502 do CPC, tornando o cálculo do impugnante imprestável para o fim a que se destina. A alegação de excesso de execução, para ser acolhida, deve se basear em fundamentos plausíveis e em cálculos que, no mínimo, respeitem os parâmetros definidos na decisão exequenda, o que não ocorreu no presente caso. Por outro lado, a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de se manifestar sobre a impugnação. A inércia da parte acarreta a preclusão do seu direito de rebater os argumentos da impugnação. Todavia, tal efeito processual não tem o condão de validar uma tese juridicamente insustentável ou um cálculo que afronta a autoridade da coisa julgada, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado. Ademais, a planilha apresentada pela própria exequente (Id. 64160451) também suscita dúvidas quanto à sua exatidão, notadamente pela aparente aplicação de juros em duplicidade ("compensatórios" e "moratórios" com valores idênticos), o que poderia, em tese, configurar excesso. Diante da flagrante incorreção do cálculo do executado e das incertezas que pairam sobre o cálculo do exequente, a apuração do quantum debeatur exige conhecimento técnico especializado para garantir a fiel observância do título executivo. Assim, a remessa dos autos à Contadoria Judicial é a medida que se impõe para a correta solução da lide executiva. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por BANCO DO BRASIL SA, não para reconhecer o valor por ele apontado, que é manifestamente contrário ao título executivo, mas para afastar, por ora, o valor apresentado pela exequente e determinar a correta apuração do débito. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que apure o valor correto do débito, observando estritamente os seguintes parâmetros: 1. Danos Materiais: a. Identificar cada parcela descontada do benefício previdenciário da exequente referente ao contrato nº 940894147. b. Sobre o valor de cada parcela, aplicar a restituição em dobro. c. Sobre o valor em dobro de cada parcela, aplicar correção monetária pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), desde a data de cada desconto indevido. d. Sobre o valor em dobro de cada parcela, aplicar juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, de forma pro rata die, desde a data de cada desconto indevido. e. Apurar o somatório de todas as parcelas para encontrar o valor total dos danos materiais. 2. Danos Morais: a. Atualizar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal, a partir da data da sentença (15/06/2023). b. Acrescentar juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (15/06/2023). 3. Valor Total da Condenação e Honorários: a. Somar os valores apurados nos itens 1 e 2 para obter o valor total da condenação. b. Sobre o valor total da condenação, calcular os honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento). c. Apresentar o valor final do débito (condenação + honorários). Diante da sucumbência recíproca na impugnação, já que nem o valor do exequente nem o do executado foram acolhidos, deixo de condenar as partes em honorários advocatícios nesta fase incidental, nos termos do art. 86 do CPC. Após a juntada do cálculo da Contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para homologação e deliberação sobre a expedição dos alvarás, observando-se que o valor principal deverá ser pago diretamente à exequente e os honorários sucumbenciais à sociedade de advogados. Intimem-se. Cumpra-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 6 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Manoel Emídio

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