Publicações do processo

0800422-17.2025.8.15.0601

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Belém · EXPEDIENTE

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA ESFORÇO CONCENTRADO EM DEMANDAS BANCÁRIAS E CREDITÍCIAS BLOCO 2 – AGRESTE, BREJO E CURIMATAÚ Ato da Presidência nº 71/2026 | Art. 287 da LC Estadual nº 96/2010 Comarcas Contempladas: Guarabira, Alagoa Grande, Itabaiana, Belém, Alagoinha, Boqueirão e Soledade. Magistrado: AGÍLIO TOMAZ MARQUES – Juiz de Direito Titular da Comarca de Boqueirão/PB, atuando em regime de jurisdição conjunta (Grupo de Trabalho). _____________________________________________________________________________________________ Unidade Judiciária Tramitadora: Vara Única de Belém Processo nº: 0800422-17.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARLUCE FERREIRA BORGES Parte Ré: BANCO BRADESCO SENTENÇA MARLUCE FERREIRA BORGES propôs a presente ação em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que não reconhece a contratação de pacote de serviços bancários denominado "Cesta B.Expresso4" e "Padronizado Prioritários I", supostamente celebrado junto à instituição financeira demandada, razão pela qual requereu: (i) a conversão da conta corrente em conta benefício, sem cobrança de tarifas; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, no importe de R$ 2.204,03; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Em contestação, o réu suscitou preliminares de nulidade de citação, prescrição quinquenal, lide abusiva e demanda predatória, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão assinado (ID 119301556 e ID 119301557), a utilização dos serviços pela autora, a aplicação do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, e pugnou pela improcedência da ação. Réplica, na qual a autora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos juntados pelo banco e requereu a realização de prova pericial grafotécnica. Saneamento. No despacho saneador, foi deferida a gratuidade processual e determinada a citação do réu (ID 115130595). Oportunizado às partes a produção de outras provas, a autora requereu a produção de perícia grafotécnica (ID 123385471), enquanto o réu manifestou desinteresse em outras provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 123670953). Sobreveio decisão nomeando perito grafotécnico e invertendo o ônus probatório (ID 131090876). O perito aceitou o encargo (ID 136421463). A parte ré foi intimada para comprovar o pagamento dos honorários periciais, prazo que transcorreu in albis, conforme certidão cartorária (ID 163231644). Relatado o essencial. Fundamento e decido. O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, na decisão de ID 131090876, foi invertido o ônus da prova e determinada a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas lançadas nos documentos juntados pelo réu, cabendo a este o adiantamento dos honorários periciais. Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito e de prova documental, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide. No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de tarifas bancárias com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, com termo inicial na data do último desconto indevido, por tratar-se de relação de trato sucessivo. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 15/03/2025 e os descontos se estenderam até ao menos dezembro de 2024, consoante os extratos bancários. Portanto, não há prescrição a ser declarada, devendo-se afastar a prejudicial arguida pelo réu. A antiguidade da procuração ad judicia não invalida a representação processual, tampouco a capacidade postulatória do advogado, de modo que, não tendo prazo certo, a procuração é válida até a revogação pelo mandante ou renúncia por parte do mandatário. Ademais, a parte autora, instada pela decisão de ID 112621716, regularizou a representação processual com procuração atualizada em 09/06/2025 e comprovante de residência, dando integral cumprimento à determinação judicial. A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário. Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa. Ademais, a autora demonstrou ter realizado requerimento administrativo perante o banco, sem sucesso, e a própria contestação do réu revela resistência à pretensão autoral, configurando o interesse de agir. Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribua ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato. Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência da demandante, sobretudo porque esta também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência de débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos e períodos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o impugnante não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a alegações genéricas, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Também não há que se falar em advocacia predatória. A procuração outorgada possui poderes "para o foro em geral", não sendo exigido, por lei, que contenha a especificação do objeto da demanda. A caracterização de advocacia predatória exige elementos concretos que indiquem litigância de má-fé ou abuso do direito de ação, o que não se verifica nos autos. A petição inicial é individualizada e acompanhada dos documentos necessários, inexistindo indícios de uso abusivo do processo ou prática reiterada de demandas infundadas. Portanto, não há elementos que justifiquem o enquadramento da demanda como predatória. Por fim, tendo a autora ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica quanto às tarifas bancárias cobradas em sua conta, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental e pela perícia grafotécnica deferida e não realizada, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado. Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside na (in)existência de relação jurídica entre a parte autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes a tarifas bancárias (Cesta B.Expresso e Pacote Padronizado Prioritários I) na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário. A fim de justificar a regularidade da contratação, o banco promovido juntou aos autos o "Termo de Opção à Cesta de Serviços" (ID 119301556) e a "Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósito" com "Termo de Adesão a Produtos e Serviços" (ID 119301557). Uma vez que a consumidora impugnou a autenticidade das assinaturas constantes de tais documentos, este magistrado designou a realização de perícia (ID 131090876), nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, já que os documentos foram produzidos pelo réu, competindo a este demonstrar a higidez da contratação mediante a autenticidade das assinaturas neles lançadas, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e seguido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021) "Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825342-20.2022.8.15.0000. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: Adriano Leite de Macêdo (OAB/PB 12.595-B). AGRAVADO: Manoel Francelino Irmão. ADVOGADO: Francisco Valeriano Ramalho (OAB/PB 16.034). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU QUE O BANCO ARCASSE COM O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ART. 429, II, DO CPC. TESE FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N.º 1.846.649/MA, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1.061). MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. DESPROVIMENTO DO INSTRUMENTAL. - Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.061). VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO." (TJPB: 0825342-20.2022.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2022) Entretanto, apesar de intimado, o banco demandado não comprovou o pagamento dos honorários periciais, inviabilizando a realização do exame, conforme certidão de ID 163231644. Logo, forçoso se presumir por verdadeiro o questionamento alegado pela parte autora, no sentido de que os instrumentos não foram por ela subscritos, uma vez que "a inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova." (STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Por conseguinte, ausente prova de legítima declaração de vontade, a consequência jurídica não é outra senão o reconhecimento de que não houve contratação válida do pacote de serviços. Ressalte-se que a conta bancária em questão é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário da autora, aposentada por idade, conforme demonstram os extratos bancários e a carta de concessão do INSS. A autora é pessoa idosa (63 anos), viúva, com baixo grau de instrução e recebe proventos de aposentadoria no valor de aproximadamente um salário mínimo. Nessas circunstâncias, a conta se qualifica como conta-salário ou conta-benefício, para a qual a Resolução CMN nº 2.718/2000 e a Resolução BCB nº 3.402/2006 vedam expressamente a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de aposentadorias e pensões. Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). A cobrança de tarifas bancárias sem a devida contratação e em conta de benefício previdenciário constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a repetição em dobro. No que se refere à indenização por danos morais, o constrangimento suportado pela parte autora é evidente, decorrente da não contratação do pacote de serviços e dos descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria. O desconto de valores em verba alimentar de pessoa idosa, sem sua autorização, representa grave violação aos seus direitos da personalidade, afetando não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade. Tal conduta evidencia falha na prestação do serviço bancário e caracteriza ato ilícito, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria do risco do empreendimento. Diante disso, mostra-se devida a reparação pelos danos morais experimentados, cuja quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, equilibrando a função compensatória com a finalidade pedagógica da condenação. No caso concreto, tendo em vista a gravidade da conduta do réu, a condição de pessoa idosa e aposentada da autora, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem comprovação de contratação, e o dever de diligência da instituição financeira, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os objetivos reparatórios e inibitórios da medida, sem implicar em enriquecimento sem causa, e em harmonia com a jurisprudência do TJPB em casos análogos. Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio. Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ. No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLUCE FERREIRA BORGES contra BANCO BRADESCO S.A. para: (i) Declarar a inexistência do negócio jurídico referente ao pacote de serviços "Cesta B.Expresso" e "Padronizado Prioritários I" em relação à parte autora, determinando a conversão da conta corrente mantida pela autora (Ag. 793, Conta 9862-0) em conta benefício, livre de cobrança de tarifas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (ii) Condenar o réu a restituir, em dobro, todas as quantias indevidamente descontadas a título de tarifas bancárias, conforme planilha constante na inicial, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido (Súmula n. 43 do STJ), e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (Súmula n. 54 do STJ c/c art. 42, parágrafo único, do CDC); (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ. De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição, nos termos da legislação processual civil. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Cumpra-se. Diligências necessárias. Nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento. Belém-PB, data do protocolo eletrônico. Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.