Publicações do processo

0800421-97.2026.8.10.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800421-97.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WEMESON FERREIRA MOREIRA Povoado Cajueiro, 00, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA - GO57062 PARTE REQUERIDA: TAM LINHAS AEREAS S. A. Rua Verbo Divino, 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 - (98)3311-7777 - (11)2592-6111 - (98)3217-6217 - (56)6825-0850 - (11)2820-4838 - (98)8439-9244 - (11) 95033-2341 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MULTA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE ajuizada por WEMESON FERREIRA MOREIRA em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil). O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A matéria fática litigiosa encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos, sendo despicienda a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas, sobretudo diante da inércia das partes quando intimadas a especificar eventuais elementos probatórios adicionais (Id. 186570112). A preliminar de falta de interesse de agir agitada pela promovida sob o pretexto de inexistência de prévia postulação administrativa ou perante plataformas de conciliação não prospera. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todo cidadão o direito público subjetivo de provocar a tutela judicial em defesa de direito violado ou ameaçado de lesão, sem que haja necessidade de prévio esgotamento da esfera extrajudicial ou administrativa. Além disso, a contestação oferecida pela companhia aérea, resistindo frontalmente ao mérito da pretensão indenizatória e requerendo a improcedência dos pedidos formulados, consolida a inequívoca existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto a incidência da suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), esta deve ser afastada. A afetação vinculante em debate perante a Suprema Corte restringe-se estritamente à responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamentos ou alterações de itinerário motivados por caso fortuito externo e força maior, notadamente decorrentes de fatores meteorológicos adversos e ordens da autoridade aeronáutica. No caso sub judice, a controvérsia decorre de preterição de passageiro por overbooking e problemas técnico-operacionais internos da própria transportadora, fatos que configuram fortuito interno ínsito ao risco da atividade econômica explorada pela ré, não guardando identidade com o objeto delimitado no paradigma da Corte Suprema. Dito isto, destaco que a relação jurídica travada entre os litigantes é tipicamente de consumo, figurando o promovente como consumidor final dos serviços de transporte aéreo e a demandada como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e operando com base na teoria do risco da atividade, consoante preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incumbe à fornecedora responder pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos na prestação de seus serviços, exonerando-se unicamente mediante comprovação estrita de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo (artigo 14, § 3º, do CDC). Na hipótese em testilha, o autor comprovou ter adquirido passagem aérea para o voo LA 3856, programado para partir de São Paulo/Guarulhos em 19/12/2025 às 16h35 com previsão de chegada em São Luís/MA às 20h00 do mesmo dia (Id. 172466594). Comprovou, outrossim, que foi impedido de embarcar em razão de sobrelotação da aeronave (overbooking), vindo a ser realocado apenas no voo LA 3294, executado às 23h20 do dia 20/12/2025, atingindo o destino às 02h45 da madrugada de 21/12/2025 (Id. 172466595). A alegação da concessionária ré de que o atraso e a preterição ocorreram em virtude de contingências técnicas e operacionais da malha aérea não tem o condão de afastar seu dever indenizatório (Id. 184058697). Falhas de aeronave, remanejamento de tripulação e excesso de reservas constituem eventos perfeitamente previsíveis na exploração do transporte aéreo e integram o risco inerente do empreendimento, caracterizando autêntico fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal. Desse modo, a conduta ilícita perpetrada pela ré gerou severos transtornos ao passageiro, o qual teve sua programação frustrada e foi submetido a uma exasperante espera de 30 (trinta) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos para finalmente desembarcar no seu destino de chegada. A prática comercial de overbooking (venda excessiva de assentos ou preterição injustificada de passageiro devidamente confirmado) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Cuida-se de falha gravíssima que viola a boa-fé objetiva, atenta contra a dignidade do consumidor e vilipendia o seu tempo útil, privando-o de previsibilidade e tranquilidade pessoal. Ainda que a transportadora tenha fornecido voucher de hospedagem no curso da longa espera, tal medida traduz mero cumprimento parcial de assistência regulatória, não possuindo eficácia liberatória ou aptidão para extinguir a lesão aos direitos da personalidade infligida ao promovente. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802121-23.2022.8.10.0040 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL (OAB/SP 306.018). APELADO: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de impedimento de embarque da autora por overbooking, sem prévia comunicação, acarretando atraso de 24 horas em sua viagem e falta de assistência material adequada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea; (ii) se a situação configurou dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado para a indenização é proporcional aos transtornos suportados pela recorrida. III. Razões de decidir A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. A conduta da empresa ao impedir o embarque da consumidora sem prévia informação e sem assistência material adequada caracteriza falha na prestação do serviço, conforme previsto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. O dano moral resta configurado diante da angústia e dos transtornos causados pelo impedimento de embarque e pela necessidade de aguardar novo voo por 24 horas, em condições inadequadas. O valor da indenização fixado em R$ 9.000,00 não se revela excessivo ou desproporcional, estando em consonância com precedentes desta Câmara em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O impedimento de embarque por overbooking sem prévia informação e sem assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço gera transtornos e sofrimento ao consumidor. 3. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, arts. 734 e 741; Resolução ANAC n.º 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.09.2018; TJ-MA, ApCiv 0806331-79.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível, DJe 24/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802121-23.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/03/2025) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) No tocante ao arbitramento da verba compensatória, devem ser observadas as diretrizes do método bifásico, ponderando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, o tempo expressivo de atraso superior a 30 horas, a capacidade econômico-financeira de grande porte da transportadora demandada e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 944, caput, do Código Civil). Sopesados esses parâmetros, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justa, proporcional e suficiente para satisfazer a tríplice função da reparação moral (compensatória, punitiva e pedagógico-desestimuladora). A parte promovente requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento da compensação pecuniária estipulada no artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), decorrente da preterição involuntária de embarque por overbooking (ID 172466589). O aludido ato normativo setorial estabelece o dever imperativo de a transportadora efetuar o pagamento de compensação financeira imediata ao consumidor preterido involuntariamente, independentemente da assistência material e da reacomodação devidas, fixando o importe tarifado de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para os voos domésticos. Trata-se de sanção civil-regulatória autônoma que visa compelir a companhia aérea ao cumprimento das obrigações assumidas e ressarcir o passageiro pelo descumprimento pontual da prestação de transporte na modalidade contratada, convivendo harmoniosamente com a reparação por danos morais, por possuírem naturezas jurídicas distintas e fatos geradores complementares. In casu, a ré não comprovou o adimplemento da aludida verba na esfera administrativa. Destarte, procede a condenação da demandada ao pagamento da referida quantia, cujo valor pleiteado de R$ 1.927,50 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à conversão oficial dos 250 DES vigentes à data do fato e não impugnado especificamente em seu quantum, deve ser integralmente acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à parte autora WEMESON FERREIRA MOREIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC (que já abrange juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação com outros índices), a incidir a partir da data de prolação desta sentença, com base no artigo 406, § 1º, do Código Civil e na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a importância de R$ 1.927,50 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a título de compensação financeira por preterição de embarque (equivalente a 250 DES, conforme artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC), sobre a qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (sem cumulação com outros índices de correção monetária) a contar da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil c/c o artigo 240 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 31 de agosto de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

  2. Intimação

    TJMA · 1ª Vara de São Mateus

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0800421-97.2026.8.10.0128 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: WEMESON FERREIRA MOREIRA Povoado Cajueiro, 00, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO CAMARGO E SILVA - GO57062 PARTE REQUERIDA: TAM LINHAS AEREAS S. A. Rua Verbo Divino, 2001, andares 3 ao 6, Chácara Santo Antônio, SãO PAULO - SP - CEP: 04719-002 Telefone(s): (98)3194-1510 - (98)3235-6442 - (11)5582-8709 - (99)3525-2645 - (11)5582-9351 - (08)0012-3200 - (98)3194-1550 - (55)4002-5700 - (00)0000-0000 - (11)5582-8811 - (99)3525-3776 - (98)3235-3047 - (11)5582-9813 - (11)5582-7364 - (98)3217-6194 - (98)3217-6174 - (98)3194-1500 - (98)4005-7000 - (08)0062-7097 - (98)3217-6100 - (98)3217-6245 - (98)4002-5700 - (99)9121-1346 - (98)3234-0976 - (11)0282-0481 - (11)5035-7319 - (98)3232-5676 - (11)4002-5700 - (98)3311-7777 - (11)2592-6111 - (98)3217-6217 - (56)6825-0850 - (11)2820-4838 - (98)8439-9244 - (11) 95033-2341 Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C MULTA POR PRETERIÇÃO DE EMBARQUE ajuizada por WEMESON FERREIRA MOREIRA em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil). O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. A matéria fática litigiosa encontra-se suficientemente demonstrada pela documentação carreada aos autos, sendo despicienda a realização de audiência de instrução ou a produção de outras provas, sobretudo diante da inércia das partes quando intimadas a especificar eventuais elementos probatórios adicionais (Id. 186570112). A preliminar de falta de interesse de agir agitada pela promovida sob o pretexto de inexistência de prévia postulação administrativa ou perante plataformas de conciliação não prospera. O ordenamento jurídico constitucional brasileiro consagra expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegurando a todo cidadão o direito público subjetivo de provocar a tutela judicial em defesa de direito violado ou ameaçado de lesão, sem que haja necessidade de prévio esgotamento da esfera extrajudicial ou administrativa. Além disso, a contestação oferecida pela companhia aérea, resistindo frontalmente ao mérito da pretensão indenizatória e requerendo a improcedência dos pedidos formulados, consolida a inequívoca existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Quanto a incidência da suspensão nacional decorrente do Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244/RJ), esta deve ser afastada. A afetação vinculante em debate perante a Suprema Corte restringe-se estritamente à responsabilidade civil das transportadoras aéreas por cancelamentos ou alterações de itinerário motivados por caso fortuito externo e força maior, notadamente decorrentes de fatores meteorológicos adversos e ordens da autoridade aeronáutica. No caso sub judice, a controvérsia decorre de preterição de passageiro por overbooking e problemas técnico-operacionais internos da própria transportadora, fatos que configuram fortuito interno ínsito ao risco da atividade econômica explorada pela ré, não guardando identidade com o objeto delimitado no paradigma da Corte Suprema. Dito isto, destaco que a relação jurídica travada entre os litigantes é tipicamente de consumo, figurando o promovente como consumidor final dos serviços de transporte aéreo e a demandada como fornecedora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Por conseguinte, a responsabilidade civil da companhia aérea é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa e operando com base na teoria do risco da atividade, consoante preceitua o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, incumbe à fornecedora responder pela reparação dos danos decorrentes dos defeitos na prestação de seus serviços, exonerando-se unicamente mediante comprovação estrita de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e fortuito externo (artigo 14, § 3º, do CDC). Na hipótese em testilha, o autor comprovou ter adquirido passagem aérea para o voo LA 3856, programado para partir de São Paulo/Guarulhos em 19/12/2025 às 16h35 com previsão de chegada em São Luís/MA às 20h00 do mesmo dia (Id. 172466594). Comprovou, outrossim, que foi impedido de embarcar em razão de sobrelotação da aeronave (overbooking), vindo a ser realocado apenas no voo LA 3294, executado às 23h20 do dia 20/12/2025, atingindo o destino às 02h45 da madrugada de 21/12/2025 (Id. 172466595). A alegação da concessionária ré de que o atraso e a preterição ocorreram em virtude de contingências técnicas e operacionais da malha aérea não tem o condão de afastar seu dever indenizatório (Id. 184058697). Falhas de aeronave, remanejamento de tripulação e excesso de reservas constituem eventos perfeitamente previsíveis na exploração do transporte aéreo e integram o risco inerente do empreendimento, caracterizando autêntico fortuito interno, o qual não rompe o nexo causal. Desse modo, a conduta ilícita perpetrada pela ré gerou severos transtornos ao passageiro, o qual teve sua programação frustrada e foi submetido a uma exasperante espera de 30 (trinta) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos para finalmente desembarcar no seu destino de chegada. A prática comercial de overbooking (venda excessiva de assentos ou preterição injustificada de passageiro devidamente confirmado) ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Cuida-se de falha gravíssima que viola a boa-fé objetiva, atenta contra a dignidade do consumidor e vilipendia o seu tempo útil, privando-o de previsibilidade e tranquilidade pessoal. Ainda que a transportadora tenha fornecido voucher de hospedagem no curso da longa espera, tal medida traduz mero cumprimento parcial de assistência regulatória, não possuindo eficácia liberatória ou aptidão para extinguir a lesão aos direitos da personalidade infligida ao promovente. Nesse sentido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802121-23.2022.8.10.0040 APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO: FLAVIO IGEL (OAB/SP 306.018). APELADO: YASMIM LARESSA NOBREGA RODRIGUES ADVOGADO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982-A, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais em razão de impedimento de embarque da autora por overbooking, sem prévia comunicação, acarretando atraso de 24 horas em sua viagem e falta de assistência material adequada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar: (i) se houve falha na prestação do serviço pela companhia aérea; (ii) se a situação configurou dano moral indenizável; e (iii) se o valor fixado para a indenização é proporcional aos transtornos suportados pela recorrida. III. Razões de decidir A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a existência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu no presente caso. A conduta da empresa ao impedir o embarque da consumidora sem prévia informação e sem assistência material adequada caracteriza falha na prestação do serviço, conforme previsto na Resolução n.º 400/2016 da ANAC. O dano moral resta configurado diante da angústia e dos transtornos causados pelo impedimento de embarque e pela necessidade de aguardar novo voo por 24 horas, em condições inadequadas. O valor da indenização fixado em R$ 9.000,00 não se revela excessivo ou desproporcional, estando em consonância com precedentes desta Câmara em situações análogas. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O impedimento de embarque por overbooking sem prévia informação e sem assistência adequada caracteriza falha na prestação do serviço. 2. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação do serviço gera transtornos e sofrimento ao consumidor. 3. A indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os transtornos suportados pela vítima." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e 14; CC, arts. 734 e 741; Resolução ANAC n.º 400/2016. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.737.412, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 12.09.2018; TJ-MA, ApCiv 0806331-79.2018.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros, 5ª Câmara Cível, DJe 24/08/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e Luiz de França Belchior Silva (Presidente). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª. Sâmara Ascar Sauaia. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, 17 a 24 de Fevereiro de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator (ApCiv 0802121-23.2022.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 10/03/2025) RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA AÉREA. CONTRATO DE TRANSPORTE. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO DESAMPARADO. PERNOITE NO AEROPORTO. ABALO PSÍQUICO. CONFIGURAÇÃO. CAOS AÉREO. FORTUITO INTERNO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Cuida-se de ação por danos morais proposta por consumidor desamparado pela companhia aérea transportadora que, ao atrasar desarrazoadamente o voo, submeteu o passageiro a toda sorte de humilhações e angústias em aeroporto, no qual ficou sem assistência ou informação quanto às razões do atraso durante toda a noite. 2. O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso manifesta prestação inadequada. 3. A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 4. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 5. Em virtude das especificidades fáticas da demanda, afigura-se razoável a fixação da verba indenizatória por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.) No tocante ao arbitramento da verba compensatória, devem ser observadas as diretrizes do método bifásico, ponderando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento imposto, o tempo expressivo de atraso superior a 30 horas, a capacidade econômico-financeira de grande porte da transportadora demandada e a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 944, caput, do Código Civil). Sopesados esses parâmetros, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se justa, proporcional e suficiente para satisfazer a tríplice função da reparação moral (compensatória, punitiva e pedagógico-desestimuladora). A parte promovente requer, ainda, a condenação da demandada ao pagamento da compensação pecuniária estipulada no artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), decorrente da preterição involuntária de embarque por overbooking (ID 172466589). O aludido ato normativo setorial estabelece o dever imperativo de a transportadora efetuar o pagamento de compensação financeira imediata ao consumidor preterido involuntariamente, independentemente da assistência material e da reacomodação devidas, fixando o importe tarifado de 250 (duzentos e cinquenta) Direitos Especiais de Saque (DES) para os voos domésticos. Trata-se de sanção civil-regulatória autônoma que visa compelir a companhia aérea ao cumprimento das obrigações assumidas e ressarcir o passageiro pelo descumprimento pontual da prestação de transporte na modalidade contratada, convivendo harmoniosamente com a reparação por danos morais, por possuírem naturezas jurídicas distintas e fatos geradores complementares. In casu, a ré não comprovou o adimplemento da aludida verba na esfera administrativa. Destarte, procede a condenação da demandada ao pagamento da referida quantia, cujo valor pleiteado de R$ 1.927,50 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), correspondente à conversão oficial dos 250 DES vigentes à data do fato e não impugnado especificamente em seu quantum, deve ser integralmente acolhido. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a ré TAM LINHAS AÉREAS S.A. (LATAM AIRLINES BRASIL) a pagar à parte autora WEMESON FERREIRA MOREIRA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, cujo montante deverá ser atualizado unicamente pela Taxa SELIC (que já abrange juros de mora e correção monetária, vedada qualquer cumulação com outros índices), a incidir a partir da data de prolação desta sentença, com base no artigo 406, § 1º, do Código Civil e na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR a demandada a pagar ao requerente a importância de R$ 1.927,50 (mil novecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos), a título de compensação financeira por preterição de embarque (equivalente a 250 DES, conforme artigo 24 da Resolução nº 400/2016 da ANAC), sobre a qual incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (sem cumulação com outros índices de correção monetária) a contar da citação válida, nos termos dos artigos 405 e 406, § 1º, do Código Civil c/c o artigo 240 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Serve a presente como mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus/MA, 31 de agosto de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.