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Tribunal
TJRN
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set/2026
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Intimação
TJRN · Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800421-88.2025.8.20.5161 Polo ativo MARIA MIRIAM DE MENEZES Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES, ARY MATHEUS DE SOUZA Polo passivo SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800421-88.2025.8.20.5161 EMBARGANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI EMBARGADA: MARIA MIRIAM DE MENEZES ADVOGADO: JORGE RICARD JALES GOMES, ARY MATHEUS DE SOUZA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. ALTERAÇÕES DOS ARTS. 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INCIDÊNCIA TEMPORAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos contra acórdão que fixou indenização por dano moral em R$ 4.000,00 e estabeleceu a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e, a partir da vigência da legislação superveniente, somente a Selic. A parte embargante sustenta omissão quanto aos consectários legais da condenação, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, e pretende a aplicação dos novos parâmetros à integralidade do período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por dano moral diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; e (ii) estabelecer se a pretensão de aplicação dos parâmetros decorrentes da legislação superveniente à integralidade do período autoriza a modificação do julgamento por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria expressamente apreciada pelo órgão julgador. O acórdão não incorre em omissão quando estabelece expressamente os critérios e os marcos temporais dos consectários legais da condenação, fixando juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento e somente a Selic a partir da vigência da legislação superveniente. A pretensão de incidência dos parâmetros decorrentes da Lei nº 14.905/2024 sobre a integralidade do período traduz inconformismo com a solução jurídica adotada e busca modificar o julgamento, finalidade incompatível com os embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A discordância quanto à interpretação jurídica adotada ou ao critério de incidência temporal da legislação superveniente deve ser deduzida pela via recursal adequada e não autoriza novo julgamento da matéria em sede de embargos de declaração. O enfrentamento expresso da questão suscitada, mediante fundamentação clara e suficiente, afasta a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem a rediscussão de matéria expressamente apreciada quando inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O acórdão que define expressamente os critérios e os marcos temporais dos consectários legais da condenação não incorre em omissão quanto à incidência da legislação superveniente. 3. A discordância quanto ao critério de incidência temporal da Lei nº 14.905/2024 constitui pretensão de reforma do julgamento e deve ser deduzida pela via recursal adequada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que a unanimidade de votos, conheceu da apelação e deu-lhe provimento para condenar o apelado ao pagamento da compensação dos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), aplicando-se, de igual modo, tão somente a Selic a partir da data de vigência da referida lei. Em suas razões, a embargante alegou a existência de omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros moratórios, ao argumento de que deveriam ter sido observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que fossem aplicados o IPCA e a Taxa Legal, calculada na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, durante todo o período de incidência dos consectários legais. Intimada, a embargada apresentou manifestação, na qual afirmou inexistir qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão teria disciplinado expressamente os juros de mora e a correção monetária, caracterizando a insurgência mera pretensão de rediscussão da matéria já decidida. Ao final, pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração, com a manutenção integral do acórdão, bem como pelo reconhecimento de seu caráter protelatório e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração. Conforme relatado, pretende a parte embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, ao argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a condenação a título de dano moral, especialmente em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil. A pretensão não merece acolhimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de matéria já expressamente apreciada pelo órgão julgador. No caso, inexiste a omissão apontada, pois o acórdão embargado estabeleceu expressamente os critérios de incidência dos consectários legais, determinando que a indenização de R$ 4.000,00 fosse acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso, e de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento, com aplicação tão somente da Selic a partir da vigência da legislação superveniente. Portanto, a matéria indicada pela embargante não deixou de ser examinada, tendo o Colegiado adotado expressamente solução acerca dos critérios de atualização da condenação e de sua incidência temporal. A alegação de que os parâmetros decorrentes da Lei nº 14.905/2024 deveriam incidir sobre a integralidade do período, e não apenas a partir de sua vigência, evidencia, em verdade, inconformismo com a solução adotada e pretensão de modificação do julgamento, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, eventual discordância quanto à interpretação jurídica adotada ou ao critério de incidência temporal da legislação superveniente deve ser veiculada pela via recursal adequada, não autorizando o acolhimento dos aclaratórios para promover novo julgamento da matéria. Desse modo, tendo o acórdão enfrentado expressamente a questão suscitada, com fundamentação clara e suficiente, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeitá-los. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.