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TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0800421-66.2026.8.14.0070 AUTOR: ODAILSON COSTA GOMES REU: KATIULCIA DE CARVALHO MUNARINI - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Na audiência de conciliação, diante da impossibilidade de citação da parte reclamada, foi concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para ratificar ou informar novo endereço onde pudesse ser localizada, consignando-se que, em caso de inércia, os autos seriam conclusos para julgamento. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte quanto à atualização do endereço. Compete à parte autora fornecer endereço suficiente e atualizado para a citação dos demandados, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à parte na prática de diligências que lhe incumbem. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por impedir a formação válida da relação processual. Diante desse contexto, resta caracterizada a desídia da parte autora em promover os atos necessários ao andamento do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
TJPA · Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO: 0800421-66.2026.8.14.0070 AUTOR: ODAILSON COSTA GOMES REU: KATIULCIA DE CARVALHO MUNARINI - ME SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Na audiência de conciliação, diante da impossibilidade de citação da parte reclamada, foi concedido à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para ratificar ou informar novo endereço onde pudesse ser localizada, consignando-se que, em caso de inércia, os autos seriam conclusos para julgamento. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora permaneceu inerte quanto à atualização do endereço. Compete à parte autora fornecer endereço suficiente e atualizado para a citação dos demandados, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à parte na prática de diligências que lhe incumbem. A ausência de cumprimento integral da determinação judicial inviabiliza o regular prosseguimento do feito, por impedir a formação válida da relação processual. Diante desse contexto, resta caracterizada a desídia da parte autora em promover os atos necessários ao andamento do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Abaetetuba-PA, datado e assinado eletronicamente. ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito
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