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Tribunal
TJMA
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2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMA · Vara Única de Guimarães
Processo n.º 0800421-54.2025.8.10.0089 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratuais] EXEQUENTE: MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO, BIANCA SOUZA MOTA Advogado(s) do reclamante: BIANCA SOUZA MOTA (OAB 22479-MA), MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO (OAB 23601-MA) Parte requerida: FRANCEILSON PEREIRA SOBRINHO O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR, Titular da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe. FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: BIANCA SOUZA MOTA (OAB 22479-MA), MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO (OAB 23601-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MALLYSSON KENNEDY SÁ ARAÚJO e BIANCA SOUZA MOTA em face de FRANCEILSON PEREIRA SOBRINHO. Por decisão de ID. 160175905, foi determinada a citação do Executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Transcorrido o prazo sem o pagamento integral do débito, foram efetivadas a penhora e a avaliação de bens do Executado, conforme certidão de ID. 173745104. Posteriormente, o Executado compareceu à Secretaria Judicial e apresentou comprovante de pagamento da primeira parcela da proposta de acordo formulada nos autos, conforme certidão de ID. 175553075. Em seguida, apresentou comprovante de pagamento da última parcela, conforme certidão de ID. 178164307. Ao ID. 190094019, o exequente deu plena quitação ao montante relativo ao débito exequendo, pugnando pela expedição de alvará em seu favor, bem como pela extinção do feito. Eis o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Tal é a hipótese dos autos, uma vez que houve o pagamento do débito exequendo, restando exaurida a finalidade da presente demanda executiva. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. No tocante ao levantamento dos valores recolhidos na conta judicial, incide o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente a substituição do alvará físico pela transferência eletrônica direta para conta bancária indicada pela parte credora. Tendo os exequentes fornecido dados bancários, impõe-se o deferimento da transferência do montante depositado de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), acompanhado dos devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada. Defiro ao executado a gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais finais nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica, e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. VIA DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães/MA, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Titular da Comarca de Guimarães/MA
TJMA · Vara Única de Guimarães · Sentença (expediente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Guimarães Fórum Desembargador Juvenil Amorim Ewerton - Praça dos Sagrados Corações s/n, Centro, CEP 65255-000, Guimarães/MA Telefone: (098) 2055-4099, E-mail: vara1_gui@tjma.jus.br Processo nº: 0800421-54.2025.8.10.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO Rua Dr. Urbano Santos, centro, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 BIANCA SOUZA MOTA RUA JOAQUIM MARQUES, S/N, CATUMBI, PENALVA - MA - CEP: 65213-000 Telefone(s): (98)8411-9957 Advogados do(a) EXEQUENTE: BIANCA SOUZA MOTA - MA22479, MALLYSSON KENNEDY SA ARAUJO - MA23601 REQUERIDO: FRANCEILSON PEREIRA SOBRINHO Travessa da Paz, S/N, Rocinha, GUIMARãES - MA - CEP: 65255-000 Telefone(s): (98)9605-0758 SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MALLYSSON KENNEDY SÁ ARAÚJO e BIANCA SOUZA MOTA em face de FRANCEILSON PEREIRA SOBRINHO. Por decisão de ID. 160175905, foi determinada a citação do Executado para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Transcorrido o prazo sem o pagamento integral do débito, foram efetivadas a penhora e a avaliação de bens do Executado, conforme certidão de ID. 173745104. Posteriormente, o Executado compareceu à Secretaria Judicial e apresentou comprovante de pagamento da primeira parcela da proposta de acordo formulada nos autos, conforme certidão de ID. 175553075. Em seguida, apresentou comprovante de pagamento da última parcela, conforme certidão de ID. 178164307. Ao ID. 190094019, o exequente deu plena quitação ao montante relativo ao débito exequendo, pugnando pela expedição de alvará em seu favor, bem como pela extinção do feito. Eis o necessário relato. Decido. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Tal é a hipótese dos autos, uma vez que houve o pagamento do débito exequendo, restando exaurida a finalidade da presente demanda executiva. Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. No tocante ao levantamento dos valores recolhidos na conta judicial, incide o disposto no artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual autoriza expressamente a substituição do alvará físico pela transferência eletrônica direta para conta bancária indicada pela parte credora. Tendo os exequentes fornecido dados bancários, impõe-se o deferimento da transferência do montante depositado de R$ 2.550,00 (dois mil quinhentos e cinquenta reais), acompanhado dos devidos acréscimos legais gerados pela conta judicial vinculada. Defiro ao executado a gratuidade da justiça, com base no artigo 98 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade de eventuais custas e despesas processuais finais nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica, e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. VIA DIGITALMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA, INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guimarães (MA), data e hora do sistema. MARCO ANTONIO ABRITTA JUNIOR Juiz de Direito Titular