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0800421-39.2026.8.18.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800421-39.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO BENEDITA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida dos encargos limite de crédito não contratado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (ID 88474168), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou que é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira ré (ID 88474168). Afirmou que vêm sendo realizados sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária sob a descrição "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", totalizando o valor histórico de R$ 91,33 entre os anos de 2021 e 2024, aduzindo que não solicitou, não contratou e não autorizou tais cobranças (ID 88474168). Com base na alegação de falha na prestação do serviço e abusividade das deduções, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, o cancelamento dos encargos limite de crédito, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 182,66 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 88474168). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da demandante e a citação dos réus foi determinada (ID 88609645). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 90542612). Em sede preliminar e prejudicial, suscitaram ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, conexão com outras demandas em trâmite, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e prescrição trienal (ID 90542612). No mérito, defenderam a plena legitimidade dos lançamentos impugnados, demonstrando que a rubrica questionada não corresponde a tarifas autônomas de pacote de serviços, mas sim a encargos financeiros (juros remuneratórios e IOF) decorrentes da utilização do limite de crédito em conta corrente (cheque especial), quando a conta permaneceu com saldo devedor por iniciativa da própria correntista (ID 90542612). Argumentaram pela inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, ausência de dever de indenizar, descabimento de repetição do indébito e observância da boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 90542612). A parte autora apresentou manifestação de ciência quanto aos atos processuais (ID 91000561), sobrevindo certidão de tempestividade das manifestações (ID 91353682) e conclusão dos autos para julgamento (ID 91354640). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO E PRIMAZIA DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO No mérito, a pretensão formulada pela parte autora deve ser julgada improcedente. Cinge-se a controvérsia à regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente da parte autora sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” (ou “ENCARGO LIMITE DE CRED”), bem como à existência de eventual ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC. A aplicação da legislação consumerista e a eventual inversão do ônus da prova, contudo, não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram suporte às alegações deduzidas em juízo. Da análise dos extratos da conta bancária de titularidade da autora (agência 5791, conta corrente nº 1844-9), juntados aos autos (ID 88474173), verifica-se a realização reiterada de saques e transferências que, em diversos períodos, ultrapassaram o saldo disponível, ocasionando saldo devedor na conta. Cumpre esclarecer que a parte autora é alfabetizada, conforme documento de identificação e procuração assinada (ID 88474169 e ID 88474170). Nesse contexto, a rubrica “Encargos Limite de Crédito” não corresponde a tarifa de cartão de crédito não solicitado ou a cobrança autônoma de tarifa bancária. Trata-se de encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), disponibilizado pela instituição financeira e efetivamente utilizado pelo correntista para cobertura dos saldos negativos. A cobrança dos encargos decorrentes da utilização do crédito encontra amparo no art. 591 do Código Civil, segundo o qual, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros. Assim, a utilização reiterada do limite de crédito pelo autor implica a correspondente obrigação de remunerar o capital disponibilizado, não se verificando, no caso, ilicitude na cobrança dos encargos. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito (ENC LIM CREDITO)” em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança dos valores identificados como “Encargos Limite de Crédito”; (ii) determinar a existência de ato ilícito capaz de ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar, contudo, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). A rubrica “Encargos Limite de Crédito” não configura tarifa bancária, mas sim encargos financeiros — como juros remuneratórios e tributos — resultantes da utilização do limite rotativo, popularmente conhecido como cheque especial. A efetiva utilização do limite de crédito, demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos, configura o fato gerador da cobrança, afastando a alegação de ausência de contratação ou ilicitude. A contratação do crédito rotativo implica aceitação tácita das cláusulas contratuais, inclusive daquelas que preveem a incidência dos encargos pela utilização do capital disponibilizado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” quando demonstrado o uso do cheque especial, não sendo exigida manifestação expressa para cada débito lançado. A cobrança de encargos financeiros decorrentes do uso de limite de crédito constitui exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não configurando ato ilícito. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo insuficiente a simples insatisfação do consumidor para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao consumidor. Os encargos de limite de crédito decorrem do contrato de abertura de crédito rotativo e não exigem anuência expressa para cada lançamento. A cobrança regular de encargos financeiros não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840688-24.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 ) Comprovada a utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco, não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

  2. Intimação

    TJPI · Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800421-39.2026.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] AUTOR: BENEDITA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MACHADO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO BENEDITA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MACHADO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais por cobrança indevida dos encargos limite de crédito não contratado em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. (ID 88474168), partes devidamente qualificadas nos autos. A autora sustentou que é pessoa idosa, aposentada e recebe benefício previdenciário em conta mantida perante a instituição financeira ré (ID 88474168). Afirmou que vêm sendo realizados sucessivos descontos indevidos em sua conta bancária sob a descrição "ENCARGOS LIMITE DE CREDITO", totalizando o valor histórico de R$ 91,33 entre os anos de 2021 e 2024, aduzindo que não solicitou, não contratou e não autorizou tais cobranças (ID 88474168). Com base na alegação de falha na prestação do serviço e abusividade das deduções, pleiteou a concessão da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, o cancelamento dos encargos limite de crédito, a condenação dos réus à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 182,66 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (ID 88474168). Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos em favor da demandante e a citação dos réus foi determinada (ID 88609645). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 90542612). Em sede preliminar e prejudicial, suscitaram ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, conexão com outras demandas em trâmite, impugnação à concessão da gratuidade de justiça e prescrição trienal (ID 90542612). No mérito, defenderam a plena legitimidade dos lançamentos impugnados, demonstrando que a rubrica questionada não corresponde a tarifas autônomas de pacote de serviços, mas sim a encargos financeiros (juros remuneratórios e IOF) decorrentes da utilização do limite de crédito em conta corrente (cheque especial), quando a conta permaneceu com saldo devedor por iniciativa da própria correntista (ID 90542612). Argumentaram pela inexistência de ato ilícito, exercício regular de direito, ausência de dever de indenizar, descabimento de repetição do indébito e observância da boa-fé objetiva, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 90542612). A parte autora apresentou manifestação de ciência quanto aos atos processuais (ID 91000561), sobrevindo certidão de tempestividade das manifestações (ID 91353682) e conclusão dos autos para julgamento (ID 91354640). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. JULGAMENTO ANTECIPADO E PRIMAZIA DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, visto que este tipo de causa demanda prova eminentemente documental, que, por regra, deve ser juntada no processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou na contestação (art. 434, caput, do CPC/15). No caso, há nos autos elementos suficientes para o deslinde da controvérsia, e é desnecessária a produção de provas oral ou pericial (art. 370, parágrafo único, do CPC/15). Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil. 2.2. MÉRITO No mérito, a pretensão formulada pela parte autora deve ser julgada improcedente. Cinge-se a controvérsia à regularidade dos lançamentos realizados na conta corrente da parte autora sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” (ou “ENCARGO LIMITE DE CRED”), bem como à existência de eventual ato ilícito apto a ensejar a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do CDC. A aplicação da legislação consumerista e a eventual inversão do ônus da prova, contudo, não afastam o dever da parte autora de apresentar elementos mínimos que confiram suporte às alegações deduzidas em juízo. Da análise dos extratos da conta bancária de titularidade da autora (agência 5791, conta corrente nº 1844-9), juntados aos autos (ID 88474173), verifica-se a realização reiterada de saques e transferências que, em diversos períodos, ultrapassaram o saldo disponível, ocasionando saldo devedor na conta. Cumpre esclarecer que a parte autora é alfabetizada, conforme documento de identificação e procuração assinada (ID 88474169 e ID 88474170). Nesse contexto, a rubrica “Encargos Limite de Crédito” não corresponde a tarifa de cartão de crédito não solicitado ou a cobrança autônoma de tarifa bancária. Trata-se de encargos financeiros decorrentes da utilização do limite de crédito rotativo (cheque especial), disponibilizado pela instituição financeira e efetivamente utilizado pelo correntista para cobertura dos saldos negativos. A cobrança dos encargos decorrentes da utilização do crédito encontra amparo no art. 591 do Código Civil, segundo o qual, destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos os juros. Assim, a utilização reiterada do limite de crédito pelo autor implica a correspondente obrigação de remunerar o capital disponibilizado, não se verificando, no caso, ilicitude na cobrança dos encargos. Trata-se, portanto, de exercício regular de direito da instituição financeira. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de ilegalidade dos descontos realizados sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito (ENC LIM CREDITO)” em sua conta bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança dos valores identificados como “Encargos Limite de Crédito”; (ii) determinar a existência de ato ilícito capaz de ensejar repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sem afastar, contudo, o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). A rubrica “Encargos Limite de Crédito” não configura tarifa bancária, mas sim encargos financeiros — como juros remuneratórios e tributos — resultantes da utilização do limite rotativo, popularmente conhecido como cheque especial. A efetiva utilização do limite de crédito, demonstrada pelos extratos bancários acostados aos autos, configura o fato gerador da cobrança, afastando a alegação de ausência de contratação ou ilicitude. A contratação do crédito rotativo implica aceitação tácita das cláusulas contratuais, inclusive daquelas que preveem a incidência dos encargos pela utilização do capital disponibilizado. A jurisprudência consolidada dos Tribunais reconhece a legitimidade da cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” quando demonstrado o uso do cheque especial, não sendo exigida manifestação expressa para cada débito lançado. A cobrança de encargos financeiros decorrentes do uso de limite de crédito constitui exercício regular de direito (CC, art. 188, I), não configurando ato ilícito. A inexistência de ilicitude afasta o dever de indenizar por danos morais, sendo insuficiente a simples insatisfação do consumidor para ensejar reparação extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de encargos financeiros sob a rubrica “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando demonstrada a efetiva utilização do limite de crédito disponibilizado ao consumidor. Os encargos de limite de crédito decorrem do contrato de abertura de crédito rotativo e não exigem anuência expressa para cada lançamento. A cobrança regular de encargos financeiros não caracteriza ato ilícito nem gera, por si só, dano moral indenizável. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0840688-24.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 ) Comprovada a utilização do limite de crédito disponibilizado pelo banco, não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual são improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITA RAIMUNDA DE OLIVEIRA MACHADO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. À Secretaria para cumprimento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06

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