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0800421-26.2025.8.19.0082

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Vara Única da Comarca de Pinheiral · Sentença

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo:0800421-26.2025.8.19.0082 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSANE FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROSANE FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROSANE FERREIRA COURA em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio da qual pretende, em sede de cognição sumária, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, relativamente à dívida objeto da presente demanda, bem como o arquivamento do processo administrativo de cobrança nº 20230151967 e a adoção das providências necessárias perante o Cartório de Registro do 1º Ofício de Barra Mansa. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da restituição dos valores pagos a título de custas processuais e taxa judiciária. Narra a autora que foi surpreendida com a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes do SERASA, em razão de suposta ausência de pagamento de custas processuais. Sustenta que a inscrição seria indevida, ao argumento de que não é proprietária do imóvel que teria dado origem à dívida, conforme documentação acostada aos autos. Afirma, por conseguinte, que a cobrança e a consequente negativação de seu nome decorreram de equívoco dos réus, razão pela qual pleiteia a retirada do apontamento restritivo, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores que afirma ter desembolsado a título de custas processuais e taxa judiciária. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 180090435 / 180092204. Por meio da decisão de id. 205552855, foi parcialmente deferida a tutela de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação à dívida discutida nestes autos. Devidamente citado, o Município de Barra Mansa apresentou contestação no id. 215666441. Sustenta, em síntese, que a autora havia instaurado o processo administrativo nº 08980/2013, por meio do qual requereu a compensação dos valores de IPTU pagos relativamente à inscrição nº 103580 para a inscrição nº 20909, em razão de ajuste realizado entre a autora e seu vizinho, Sr. Luciano, mediante o qual a inscrição nº 20909 passaria a pertencer à autora, enquanto a inscrição nº 103580 seria atribuída ao referido vizinho. Aduz que, apesar da pretensão apresentada administrativamente, os cadastros imobiliários permaneceram, até então, vinculados às respectivas partes. Esclarece que, em 10/05/2016, o Fiscal de Cadastro constatou que a inscrição nº 20909 deveria permanecer em nome da autora, ao passo que a inscrição nº 103580 deveria permanecer em nome do Sr. Luciano, tendo a alteração cadastral sido autorizada em 11/05/2016, no âmbito do processo administrativo nº 08980/2013. Argumenta, contudo, que a ação de execução fiscal que deu origem à cobrança das custas judiciais e à posterior inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes é anterior à alteração cadastral, tendo sido ajuizada em 2015. Defende, assim, que, à época dos fatos que deram origem à cobrança, o imóvel correspondente à inscrição nº 103580 ainda figurava regularmente em nome da autora nos registros municipais, inexistindo irregularidade na cobrança promovida. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro apresentou contestação tempestiva no id. 218243061. Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que não praticou qualquer ato relacionado à constituição da dívida ou à negativação impugnada. No mérito, sustenta a presunção de legalidade e veracidade da dívida ativa municipal, bem como a inexistência de ato ilícito que lhe possa ser imputado e, consequentemente, de dano moral indenizável. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica no id. 238758166, oportunidade em que reiterou os argumentos expendidos na petição inicial e impugnou as alegações defensivas. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. O Estado do Rio de Janeiro assim se pronunciou no id. 250154818; a autora, no id. 258689437; e o Município de Barra Mansa, no id. 291717249. Relatados, decido. I. Preliminar: Ilegitimidade passiva. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, considerando-se, para esse fim, as alegações deduzidas na petição inicial, sem antecipação do juízo acerca da efetiva responsabilidade pelo evento danoso. No caso, a autora atribui ao Estado do Rio de Janeiro participação na cadeia de fatos que culminou na restrição de seu nome, ao sustentar que, após a cobrança das custas processuais decorrentes da execução fiscal, seu débito foi encaminhado para cobrança e, posteriormente, seu nome foi inserido em cadastro restritivo. Com efeito, a própria causa de pedir formulada na inicial não se limita à constituição do débito originário de IPTU. A autora também questiona a exigibilidade das custas processuais decorrentes da demanda executiva e os atos posteriores relacionados à cobrança e à negativação, providências que, em tese, inserem-se na esfera de atuação administrativa do Estado do Rio de Janeiro. Há, portanto, pertinência subjetiva entre o Estado e a relação jurídica controvertida, pois lhe é atribuída, na narrativa inicial, conduta relacionada à cobrança que culminou na inscrição restritiva. A circunstância de, ao final da instrução, não se verificar conduta ilícita imputável ao Estado não conduz à sua ilegitimidade passiva. Trata-se de questão relacionada ao próprio mérito da demanda, especificamente à existência de ato administrativo ilícito, dano e nexo causal. Em outras palavras,legitimidade passiva e responsabilidade civil são questões distintas. A primeira diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, aferida a partir da relação jurídica afirmada na inicial; a segunda depende da demonstração concreta dos pressupostos do dever de indenizar. Assim, sendo o Estado apontado como responsável por atos relacionados à cobrança das custas e à posterior negativação, possui legitimidade para integrar o polo passivo.REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO. II. Mérito. Ab initio, esclareço às partes que a causa de suspeição anteriormente registrada no id. 181194722, relativa ao antigo magistrado responsável pelo feito, encontra-se atualmente cessada, inexistindo óbice ao julgamento da presente demanda por este Juízo. Com efeito, a uma, porque o magistrado que anteriormente se declarou suspeito não mais exerce a titularidade desta Comarca; a duas, porque a circunstância que ensejou a suspeição, consistente no fato de a autora exercer cargo comissionado junto à serventia então chefiada por aquele magistrado, também não mais subsiste, uma vez que a autora sequer se encontra atualmente lotada na Comarca de Pinheiral. Desse modo, cessadas as circunstâncias fáticas que deram ensejo à suspeição anteriormente reconhecida, não subsiste qualquer impedimento à atuação deste magistrado no presente feito, razão pela qual passo ao julgamento da demanda. Pois bem. O feito encontra-se maduro para sentença, pelo que comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo suficientes, para o deslinde da controvérsia, os elementos documentais já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se a verificar a regularidade da cobrança que culminou na inscrição do nome da autora em cadastro restritivo, bem como a existência de responsabilidade civil dos réus pelos prejuízos alegadamente suportados. De início, cumpre distinguir as condutas atribuíveis a cada ente público. Ao Município de Barra Mansa é imputada a manutenção da vinculação da inscrição imobiliária nº 103580 ao nome da autora e, a partir dessa informação, o direcionamento da cobrança judicial que posteriormente gerou as custas processuais. Ao Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, atribui-se a cobrança das custas decorrentes do processo judicial e a consequente negativação do nome da autora. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público encontra fundamento no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. A configuração do dever de indenizar, contudo, pressupõe a demonstração de uma conduta administrativa, de um dano e do nexo causal entre ambos, não sendo suficiente a mera existência de prejuízo. No que concerne ao Município de Barra Mansa, o conjunto probatório demonstra a existência de falha administrativa. Com efeito, o processo administrativo nº 08.980/2013 foi instaurado pela própria autora para solucionar a divergência existente entre as inscrições imobiliárias nº 20909 e nº 103580. E o pedido formulado administrativamente não foi genérico ou impreciso. Ao contrário, a autora indicou expressamente a providência pretendida, requerendo a alteração da titularidade cadastral, nos seguintes termos: "Trocar o nome do proprietário da inscrição 20909 para Rosane Ferreira" e "Trocar o nome do proprietário da inscrição 103580 para Luciano Candido Silva", além de solicitar que o carnê relativo à inscrição nº 20909 fosse encaminhado ao endereço por ela indicado (id. 215668106 - fl. 01, item 04). A prova, portanto, evidencia que, desde 2013, o Município tinha ciência formal da controvérsia envolvendo a identificação dos responsáveis pelas duas inscrições imobiliárias. Mais do que isso, a própria Administração, após analisar o requerimento, reconheceu a pertinência da alteração e, em 2016, autorizou a modificação cadastral, passando a inscrição nº 103580 a figurar em nome de Luciano Candido Silva. A circunstância da alteração cadastral somente ter sido formalizada em 2016 não elimina a relevância jurídica do procedimento administrativo iniciado em 2013. Evidentemente, não se está conferindo efeito retroativo automático ao ato cadastral posteriormente praticado. O que se reconhece é algo diverso: a Administração já havia sido formalmente cientificada, antes do ajuizamento da execução fiscal, de que existia controvérsia concreta quanto à titularidade da inscrição nº 103580 e de que a autora requeria expressamente que ela fosse atribuída a terceiro. Segundo a própria contestação municipal, a execução fiscal que deu origem às custas posteriormente cobradas foi ajuizada em 2015, portanto, depois de instaurado o processo administrativo nº 08.980/2013. Assim, quando o Município promoveu a cobrança judicial, já não se encontrava diante de uma situação cadastral absolutamente desconhecida ou aparentemente incontroversa. A Administração havia sido previamente provocada pela própria interessada para solucionar a inconsistência existente e dispunha de procedimento administrativo especificamente destinado à identificação do responsável pela inscrição nº 103580. Não se mostra juridicamente aceitável que a Administração permaneça inerte diante de requerimento destinado à correção de seus próprios registros e, posteriormente, utilize a ausência de conclusão do procedimento como fundamento para imputar ao administrado as consequências negativas decorrentes da informação cadastral que justamente havia sido objeto de impugnação. A demora administrativa, quando imputável ao próprio Poder Público, não pode ser convertida em vantagem para a Administração nem em prejuízo para o administrado que adotou as providências necessárias para comunicar a inconsistência e requerer sua correção. A questão, portanto, não consiste em afirmar que o Município estava obrigado a reconhecer, imediatamente e sem qualquer apuração, a titularidade de terceiro. A Administração poderia e deveria examinar a documentação apresentada, verificar a situação do imóvel e concluir o procedimento administrativo. O que não poderia era permanecer com a questão pendente e, sem solucionar a divergência que lhe fora formalmente submetida, promover cobrança contra a pessoa que havia requerido justamente a correção da vinculação cadastral. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O cadastro fiscal, embora seja instrumento indispensável à atividade tributária, não constitui fundamento absoluto e imune a controle para definição da sujeição passiva. Deve refletir, tanto quanto possível, a realidade jurídica e fática conhecida pela Administração. No caso, não se está diante de simples erro cadastral desconhecido pelo Município. Há elemento adicional de especial relevância: a própria Administração foi formalmente provocada, em procedimento administrativo específico, para alterar a inscrição nº 103580 e atribuí-la a Luciano Candido Silva, tendo posteriormente acolhido a pretensão. Por isso, a alegação de que a alteração somente foi efetivada em maio de 2016 não é suficiente para afastar a responsabilidade administrativa. Tal circunstância demonstra apenas a data em que a providência foi formalmente implementada, mas não apaga o fato de que a Administração já tinha conhecimento da inconsistência desde 2013. A atuação municipal, nessas circunstâncias, ultrapassou os limites do mero exercício regular do poder de cobrança. A cobrança judicial fundada em cadastro cuja inconsistência já havia sido formalmente submetida à Administração, sem que o procedimento de regularização tivesse sido solucionado em tempo oportuno, caracteriza falha do serviço público apta a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. Há, ainda, nexo causal suficientemente demonstrado. A manutenção da inscrição nº 103580 vinculada ao nome da autora foi a circunstância que permitiu o direcionamento da cobrança contra ela. A posterior cobrança das custas processuais e a inscrição restritiva constituíram consequências da situação administrativa que o Município havia sido previamente chamado a corrigir. A jurisprudência desta Corte, em hipóteses análogas, reconhece a responsabilidade objetiva do ente público quando a deficiência cadastral ou a demora administrativa conduz à cobrança indevida, especialmente quando demonstrado que o particular havia adotado providências administrativas para solucionar a irregularidade. Nesse sentido: (destaquei) DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL FUNDADOS EM CADASTRO IMOBILIÁRIO DESATUALIZADO. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADAMENTE PERTENCENTE A TERCEIRO DESDE ANO ANTERIOR AOS FATOS GERADORES.ERRO CADASTRAL RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, LEGALIDADE, BOA-FÉ, MORALIDADE ADMINISTRATIVA E SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. CASO EM EXAME (1) Autor foi inscrito na dívida ativa do Município de Resende/RJ e teve contra si ajuizadas execuções fiscais para cobrança de débitos de IPTU referentes aos anos de 2015 a 2018, relativos a imóvel cuja propriedade, conforme certidão registral acostada aos autos, pertence a terceiro desde 2011. Pretendeu a declaração de inexistência do vínculo jurídico-tributário, a exclusão das cobranças e a condenação do ente municipal em danos morais. (2) O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, ao entendimento de que o Município agiu com base em informações do cadastro fiscal e no exercício regular de seu poder-dever tributário. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (3) A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade do autor para figurar como sujeito passivo da obrigação tributária em relação aos débitos de IPTU lançados entre 2015 e 2018, e (ii) se a indevida cobrança autoriza reparação por danos morais, diante da responsabilidade objetiva da Administração Pública por atos lesivos. RAZÕES DE DECIDIR (4) O registro imobiliário comprova que o autor não era proprietário do imóvel nos períodos de incidência do tributo, sendo a titularidade atribuída a pessoa jurídica diversa desde 2011, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva (art. 34 do CTN); (5) A certidão de matrícula tem presunção de veracidade e prevalece sobre os dados cadastrais municipais para fins de definição do sujeito passivo do IPTU, conforme pacífica jurisprudência do STJ (Súmula 392/STJ); (6) A sentença incorreu em error in judicando ao afirmar, contrariamente à prova documental, que o autor era proprietário do imóvel, desconsiderando prova registral dotada de fé pública; (7) O próprio Município, em sede de execução fiscal correlata, reconheceu expressamente erro cadastral, o que configura admissão da inexistência do vínculo jurídico-tributário; (8) A cobrança indevida de tributo, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execuções fiscais contra pessoa não responsável pelo débito ensejam responsabilização civil do Estado, por força do art. 37, (sec) 6º, da CRFB/88; (9) O dano moral decorrente de cobrança fiscal indevida em nome de terceiro é presumido (dano moral in re ipsa), por gerar abalo à imagem e constrangimento público, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ; (10) O valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se a gravidade do erro, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação. DISPOSITIVO E TESE (11) Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: (12)A certidão de matrícula do imóvel prevalece sobre o cadastro imobiliário para fins de definição do sujeito passivo do IPTU, sendo nula a cobrança fundada exclusivamente em cadastro desatualizado;(13)A inscrição indevida em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa diversa do verdadeiro proprietário do imóvel configuram ilícito indenizável, por violarem os princípios da legalidade, segurança jurídica e do devido processo legal; (14) O dano moral decorrente de cobrança fiscal ilegítima é presumido, sendo devida a indenização, independentemente de prova específica do abalo. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição da Republica, art. 37, (sec) 6º Código Tributário Nacional, arts. 34 e 123 Código de Processo Civil, art. 373, I Lei 9.494/97, art. 1º-F (com redação da Lei 11.960/09) Súmula 392/STJ Súmula 362/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 699.287/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26/06/2015 STJ, REsp 1.139.492/PB, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/02/2011 STJ, REsp 1.045.472/BA (Repetitivo), Rel. Min. LUIZ FUX STJ, AgRg no AREsp 426.631/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17/02/2014 TJ-RJ, APL 0003063-88.2020.8.19.0014, Rel. Des (a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, j. 09/06/2021 TJ-RJ, APL 0005304-47.2014.8.19.0078, Rel. Des (a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, j. 22/06/2023 TJ-RJ, APL 0001096-66.2019.8.19.0006, Rel. Des (a). JOSÉ ROBERTO PORTUGAL COMPASSO, j. 20/05/2021 TJ-RJ, APL 0003723-47.2015.8.19.0050, Rel. Des (a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, j. 25/04/2017 (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08030739820238190045, Relator: Des(a). MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA, Data de Julgamento: 19/11/2025, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 25/11/2025) APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO AJUIZOU 16 AÇÕES DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. AUTOR ALIENOU O IMÓVEL HÁ MAIS DE 25 ANOS. DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NA PREFEITURA, UMA EM NOME DO AUTOR E OUTRA EM NOME DO ATUAL PROPRIETÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$8.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, (sec) 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA PARTE AUTORA, QUE OPTOU PELO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAR A COBRANÇA INDEVIDA.NÃO PODE O AUTOR SER RESPONSABILIZADO PELA FALTA DE ORGANIZAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.PROCESSO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O CANCELADO DA INSCRIÇÃO E DOS RESPECTIVOS DÉBITOS EM NOME DO AUTOR. DEMORA NA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU DEVIDAMENTE COMPROVADA, TENDO EM VISTA QUE NÃO UTILIZOU AS CAUTELAS DEVIDAS, AJUIZANDO 16 EXECUÇÕES FISCAIS PARA COBRANÇA DE IPTU RELACIONADO A MATRÍCULA QUE DEVERIA TER SIDO CANCELADA, SEJA PELA DUPLICIDADE DE INSCRIÇÃO DO LOTE OU PELO FATO DE SE TRATAR DE IMÓVEL RURAL, EM RELAÇÃO AO QUAL NÃO É DEVIDA COBRANÇA DE IPTU. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00016353920208190057 202200118843, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 13/04/2022, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO.COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS, QUE GEROU PROTESTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR .DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO . 1. A quaestio juris consiste em averiguar a regularidade da sentença que julgou procedentes os pedidos condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida. 2. Estado que responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus agentes, nos termos do disposto no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal . 3. O autor logrou êxito em demonstrar que, a despeito de a certidão cartorária no processo 0006004-44.2016.8 .19.0210 indicar que as custas foram recolhidas integralmente, houve a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. Verificou-se a falha de comunicação entre o cartório da 3ª Vara Cível da Regional Leopoldina e o Departamento de Gestão da Arrecadação do Tribunal de Justiça - DEGAR acarretando a negativação do nome da parte autora . 5. Ou seja, o conjunto probatório dos autos afasta a presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos e evidencia a obrigação de reparar, haja vista que, deveras, o protesto levado a efeito pelo réu é indevido.6. Danos morais configurados, na medida em que o autor teve seu nome indevidamente protestado por dívida inexistente. 7. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte . 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08439842720228190001 202400101628, Relator.: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS, QUE GEROU PROTESTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DO DECISUM RECORRIDO. 1. A quaestio juris consiste em averiguar a regularidade da sentença que julgou procedentes os pedidos condenando o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por dano moral em razão de negativação indevida. 2. Estado que responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus agentes, nos termos do disposto no artigo 37, (sec) 6º, da Constituição Federal. 3. O autor logrou êxito em demonstrar que, a despeito de a certidão cartorária no processo 0006004-44.2016.8.19.0210 indicar que as custas foram recolhidas integralmente, houve a negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. Verificou-se a falha de comunicação entre o cartório da 3ª Vara Cível da Regional Leopoldina e o Departamento de Gestão da Arrecadação do Tribunal de Justiça - DEGAR acarretando a negativação do nome da parte autora. 5. Ou seja, o conjunto probatório dos autos afasta a presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos e evidencia a obrigação de reparar, haja vista que, deveras, o protesto levado a efeito pelo réu é indevido. 6. Danos morais configurados, na medida em que o autor teve seu nome indevidamente protestado por dívida inexistente. 7. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e Súmula 343 desta Corte. 8. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08439842720228190001 202400101628, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 16/07/2024, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) Também é pertinente o entendimento segundo o qual a cobrança indevida, acompanhada de inscrição em cadastro restritivo, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura lesão aos direitos da personalidade, sendo o dano moral, nessa hipótese, presumível, desde que demonstrada a indevida restrição. No caso concreto, a autora comprovou a negativação de seu nome e, conforme já exposto, a irregularidade da origem da cobrança decorreu de falha administrativa imputável ao Município. A restrição creditícia, por sua própria natureza, atinge a esfera jurídica do indivíduo, pois projeta perante terceiros a aparência de inadimplência e compromete sua credibilidade financeira. Quanto ao Estado do Rio de Janeiro, entretanto, a conclusão deve ser parcialmente distinta. Embora seja legítima sua permanência no polo passivo, em razão da imputação relacionada à cobrança das custas e à negativação, não se demonstrou, de forma suficiente, que tenha praticado ato autônomo e ilícito que tenha contribuído causalmente para a origem da dívida. A cobrança das custas processuais decorreu da existência da execução fiscal ajuizada pelo Município. O Estado não foi responsável pela constituição do crédito municipal, pela identificação da autora como devedora do IPTU ou pelo ajuizamento da demanda executiva. A atuação estadual, ao proceder à cobrança das custas processuais decorrentes do processo judicial, encontrava-se vinculada à informação existente nos autos acerca da existência do débito processual. Não há prova, por outro lado, de que o Estado tivesse conhecimento, antes da negativação, da controvérsia administrativa existente entre a autora e o Município acerca da inscrição imobiliária nº 103580, tampouco de que tenha recebido comunicação específica que lhe impusesse o dever de suspender ou impedir a cobrança das custas. A responsabilidade objetiva não prescinde do nexo causal. A mera circunstância de o Estado integrar a cadeia administrativa relacionada à cobrança não permite imputar-lhe automaticamente os efeitos de erro cometido por outro ente público. Assim, embora deva ser preservada a tutela destinada à exclusão da restrição, por força da inexigibilidade da cobrança em relação à autora, não há fundamento suficiente para condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de indenização por danos morais. De igual modo, a obrigação de regularização deve observar a esfera de atribuições de cada réu. Ao Município compete promover a correção de seus registros e adotar as providências administrativas necessárias à retirada da cobrança que decorreu da indevida vinculação da inscrição imobiliária nº 103580 à autora. Ao Estado, por sua vez, compete, uma vez reconhecida judicialmente a inexigibilidade da cobrança em relação à autora, promover a baixa dos registros de sua responsabilidade que tenham por fundamento exclusivamente a dívida ora afastada. Por fim, quanto ao dano moral, o valor postulado de R$ 10.000,00 mostra-se superior ao necessário para compensar a lesão concretamente demonstrada. A indenização deve observar a extensão do dano, sem perder de vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a proporcionar compensação adequada à vítima sem ensejar enriquecimento sem causa e, simultaneamente, exercer função pedagógica suficiente para desestimular a repetição da conduta. Consideradas as peculiaridades do caso, especialmente a prévia provocação administrativa realizada pela autora, a demora na regularização cadastral, a posterior cobrança fundada na situação não solucionada e a consequente negativação, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra compatível com a extensão da lesão e com os parâmetros adotados em casos semelhantes. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ROSANE FERREIRA COURA, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação à autora, da dívida objeto da presente demanda, porquanto decorrente de cobrança fundada na vinculação da inscrição imobiliária nº 103580 ao seu nome, apesar de o Município ter sido previamente cientificado, por meio do processo administrativo nº 08.980/2013, acerca da necessidade de regularização da referida inscrição; b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais; c) CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARRA MANSA à restituição à autora do valor de R$ 959,96 (novecentos e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), comprovadamente desembolsado a título de custas processuais e taxa judiciária, conforme documento de id. 180090868. A atualização monetária deverá observar a sistemática fixada nos Temas nº 810 do Supremo Tribunal Federal e nº 905 do Superior Tribunal de Justiça até 09 de dezembro de 2021. A partir de então, incidirá, de forma exclusiva, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual deverá ser aplicada uma única vez, de forma acumulada, até 09/09/2025, observando-se, a partir do dia subsequente, a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Os juros de mora incidirão a partir da citação. Quanto ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados em seu desfavor. Por consequência lógica, CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito relativamente à dívida objeto destes autos. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO o Município de Barra Mansa ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, (sec)(sec) 2º e 3º, do CPC. CONDENO a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização formulado em face daquele réu. CONDENO a autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, em razão da sucumbência recíproca, ficando o Município de Barra Mansa responsável pelos 50% (cinquenta por cento) restantes, observada, quanto a este, a isenção legal. Havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PINHEIRAL, 31 de agosto de 2026. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular

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